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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
Acordam os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, em dar provimento ao agravo retido e ao recurso da autora.
São Paulo, 17 de junho de 2003. (data do julgamento)
Ramza Tartuce
Relatora
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Ramza Tartuce:
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por S. B. Ltda., em 4/4/2000, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o réu, que a obrigue ao recolhimento da contribuição sobre a remuneração de administradores e autônomos, com a condenação do réu à compensação dos valores a ela relativos, pagos entre janeiro de 1991 e junho de 1995, com
contribui- ções da mesma espécie.
Constam, dos autos, como elementos de prova, as guias de fls. 20/44 e as planilhas de fls. 18/19.
A decisão de Primeiro Grau indeferiu a inicial, ao fundamento de que a autora deixou de apresentar os originais das guias de recolhimento das contribuições, e julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Inconformada, apela a autora, na forma das razões de fls. 69/74, requerendo o prosseguimento do feito.
Sem contra-razões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Ramza Tartuce: Primeiramente, merece acolhida o agravo retido às fls. 58/60, contra decisão que determinou a
apre- sentação dos originais das guias de recolhimento das contribuições.
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Com efeito, a reprodução de documentos, sem autenticação, tem a mesma força probante do original, se aquele
contra quem foi reproduzido não alega a sua falsidade, sendo despicienda a mera impugnação, sob o aspecto formal, da falta de autenticação.
Nesse sentido, confira-se os julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"Pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que as cópias não autenticadas juntadas à petição inicial, e que não são impugnadas pela parte adversa, têm o mesmo valor probante dos originais.
"Cópia xerográfica de documento juntado por particular, merece legitimidade até demonstração em contrário de sua falsidade (CPC, art. 372)." (REsp nº 332501/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., DJ 22/10/2001, p. 282)
"Não há que se falar em indeferimento da inicial por ausência de comprovantes de recolhimento do Finsocial. A juntada de comprovantes de recolhimento em cópias não autenticadas não configura hipótese de inépcia da inicial, se a parte adversa não comprovar a sua falsidade." (REsp nº 352011/RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª T., DJ 11/3/2002, p. 207)
Desse modo, não é de se exigir da autora a apresentação dos documentos originais, até porque, no caso dos autos, colacionou cópias autenticadas das guias de
recolhi- mento das contribuições.
Pelo mesmo motivo, merece acolhida o recurso interposto pela autora, contra decisão que inferiu a inicial, em face da ausência dos documentos necessários para a propositura da ação.
Ressalte-se, por fim, que o próprio INSS deixou de oferecer contra-razões de apelo, por entender que as cópias autenticadas têm o mesmo valor probante que o original (vide fls. 80/81).
Diante do exposto e por esses argumentos, dou provimento ao agravo retido, para declarar que as cópias autenticadas acostadas aos autos são suficientes para embasar o pedido, e dou provimento ao recurso da autora, para afastar a decretação de inépcia da inicial e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito.
É como voto.
Ramza Tartuce
Relatora
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