|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 300.707-4/9-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante K. Y., sendo apelados I. S. M. H. S/C Ltda. e outro:
Acordam, em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "deram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Reis Kuntz (Presidente, sem voto), Percival Nogueira e Magno Araújo.
São Paulo, 17 de junho de 2004.
Sebastião Carlos Garcia
Relator
RELATÓRIO
K. Y. ingressou com ação de reparação de danos contra I. S. M. H. S/C Ltda., havendo sido julgada improcedente (fls. 875/877).
Irresignada, porém, apelou a autora, sustentando, de um lado, que não foi adequadamente informada acerca dos riscos decorrentes da intervenção médica a que foi submetida; e, de outro, a responsabilidade do hospital (fls. 884/894).
Efetuado o preparo, o recurso foi processado e contrariado (fls. 901/920).
É o relatório.
VOTO
O recurso está em caso de ser provido, a fim de julgar procedente a ação, com a conseqüente condenação da ré ao pagamento de indenização quantificada em R$ 18.000,00, devidamente corrigida desde a citação, além das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 15% do valor da condenação, na conformidade da fundamentação a seguir exposta.
Nesse sentido, primeiramente, importa consignar que, a teor do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "o fornecedor de serviços responde,
inde- pendentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Sem embargo, em face do disposto no art. 14, § 4º, do CDC, "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais (dentre eles, os médicos) será apurada mediante a verificação de culpa".
Presentemente, sabendo-se que a ré, como pessoa jurídica, explora atividade empresarial no ramo da medicina, é irretorquível, de um lado, que se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, que, ao menos em princípio, é objetiva a sua responsabilidade por eventuais defeitos dos serviços médico-hospitalares
presta- dos aos consumidores em geral. Não obstante, em razão da natureza específica dos serviços
relacionados ao campo da medicina, cujos riscos e possíveis intercorrências
relacionam-se, muitas vezes, com fatores de força maior ou com circunstâncias pertinentes à condição médica do próprio paciente, a imputação da responsabilidade civil à entidade mantenedora do hospital depende da efetiva demonstração do defeito do serviço, não sendo juridicamente
admis- sível, nesse caso, a irrestrita aplicação da teoria do risco.
Com efeito, a par da relação de causalidade entre o dano e o serviço médico-hospitalar, é preciso que resulte evidenciado nos autos a ocorrência concreta de defeito na prestação desse serviço. Por outra colocação, é preciso que se demonstre a má qualidade ou inadequação do serviço, ou, ainda, o descuido por parte dos prepostos da entidade.
Por conseguinte, bem é de ver-se, a responsabilidade do hospital, cingida a uma obrigação de meio, consiste em garantir uma atuação correta e razoavelmente adequada por parte de seus prepostos, além de prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, mercê do respectivo direito à informação (CDC, arts. 6º, III, e 14, caput), tendo em vista o resultado e riscos
razoavelmente espe- rados em razão do procedimento médico-hospitalar (CDC, art. 14, § 1º, II).
Consigne-se, a propósito, que a autora cuidou de produzir prova bastante de suas alegações, demonstrando, de forma segura e convincente, a ocorrência de falha no procedimento médico-hospitalar adotado pela ré para consecução de exame de videohisteroscopia e curetagem, tanto assim que resultou em injustificada perfuração uterina e retal, do que decorreu o quadro de peritonite e inflamação do intestino com ruptura de divertículo (sigmoidite aguda), com necessidade de realização de sucessivas intervenções cirúrgicas, que se alongaram por período superior a seis meses, havendo a autora
|
 |
até mesmo sido internada por vários dias em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
Com efeito, a par da ampla documentação constante dos autos, comprobatória da lesão sofrida pela autora, também a prova testemunhal fornece elementos seguros de convicção relativamente à falha
do aten- dimento médico-hospitalar fornecido pelo hospital mantido pela ré.
Quanto à alegação de que a sigmoidite aguda e a peritonite de que padeceu a autora e conseqüentes intervenções
cirúr- gicas, não teriam relação com a perfuração uterina e retal ocorrida no curso do exame de videohisteroscopia, cumpre afirmar que o laudo pericial, corroborando as
alega- ções da autora, asseverou que "as perfurações de divertículos podem ser espontâneas ou iatrogênicas" (fl. 821).
Conquanto, não tenha o perito condições de afirmar "se essa perfuração ocorreu em virtude da manipulação das alças
intes- tinais durante o procedimento cirúrgico de sutura do reto e do útero (perfuração iatrogênica), ou em conseqüência de
pro- cesso inflamatório agudo dos divertículos do sigmóide (sigmoidite aguda), levando a perfuração espontânea" (fl. 821), é de se ter como demonstrado nos autos, de forma razoável e convincente, o nexo de
cau- salidade entre a perfuração ocorrida no exame de videohisteroscopia e o quadro apresentado pela autora alguns dias após tal procedimento.
É oportuno salientar, nesse aspecto, que a razoabilidade das alegações e provas
pro- duzidas pela autora quanto à ocorrência do defeito no serviço e seus efeitos
re- flexos, implicou em transferência à ré do ônus de demonstrar a inexistência do defeito do serviço para afastar a sua responsabilidade objetiva (CDC, art. 14, § 3º, I).
Vê-se, portanto, que a prova dos autos é suficiente para autorizar a condenação da ré, posto que restou efetivamente
de- monstrada a imperfeição do serviço mé- dico-hospitalar fornecido à autora, não logrando a ré, ademais, demonstrar
quais- quer circunstâncias excludentes de sua responsabilidade civil (CDC, art. 14, § 3º).
De outra parte, não aproveita à ré a alegação de que as ocorrências médicas resultantes do exame de
videohisteros- copia estariam abrangidas pelos riscos normais do procedimento. Pois, como referido, embora os riscos e possíveis intercorrências possam estar relacionados com fatores de força maior ou com circunstâncias pertinentes à condição médica do próprio paciente, o afastamento da responsabilidade objetiva da entidade mantenedora do hospital, ao fundamento de sua obrigação de meio, dependeria de prévios e adequados esclarecimentos sobre os riscos razoavelmente esperados em razão do procedimento
médico-hos- pitalar, com conseqüente assunção volun- tária desses riscos pelo paciente (Código Civil, art. 15) e respectiva exoneração da responsabilidade objetiva do hospital (CDC, art. 14, § 1º, II), sem o que
tem-se como caracterizado, de forma inarredável, o defeito do serviço, na conformidade das disposições dos arts. 6º, III, e 14, caput.
A configuração de dano moral decorrente do acentuado incômodo sofrido pela autora é manifesta e irretorquível, tanto mais porque, além de ter sido exposta a considerável risco de vida, teve ela que ser submetida a sucessivos procedimentos cirúrgicos (inclusive com internação em UTI), que se arrastaram por vários meses, com comprometimento, ainda que parcial e temporário, de sua vida normal,
acom- panhado de fortes e prolongadas dores.
No que se refere ao quantum indenizatório, porém, não se mostra juridicamente
admis- sível a adoção da estimativa formulada na inicial, porquanto manifestamente
exces- siva, sendo razoável a fixação da inde- nização em R$ 18.000,00, quantia que bem atende ao princípio da moderação, valendo salientar que correspondia a
aproximada- mente 120 salários mínimos na época do ajuizamento da ação, devendo ser
devi- damente atualizada desde a citação. Esse quantum revela-se apto a assegurar a reparação do dano moral sofrido pela autora, sem ensejar, no entanto,
enrique- cimento sem causa de sua parte.
Outrossim, é de se ter que uma tal condenação em valor moderado, compa-
tível com as circunstâncias do caso sub judice, serve, por igual, como desestímulo à reiteração de práticas lesivas por parte da ré, contribuindo para o
aperfeiçoa- mento dos serviços postos à disposição dos consumidores em geral.
Impõe-se à ré, por fim, o pagamento dos ônus da sucumbência, fixados os
hono- rários advocatícios em 15% do valor da condenação, na conformidade do disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Nem se argumente com a configuração de sucumbência recíproca entre as partes, porquanto demonstrada a juridicidade da causa de pedir foi acolhido o respectivo pedido deduzido na inicial, apenas com redução do quantum respectivo, o que importa na aplicação do disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC.
Isto posto, dá-se provimento ao apelo, nos termos e pelos fundamentos constantes do presente voto condutor do acórdão.
Sebastião Carlos Garcia
Relator
|