nº 2405
« Voltar | Imprimir 7 a 13 de fevereiro de 2005
 

Colaboração do TJSP

RESPONSABILIDADE CIVIL - Pleito ajuizado contra sociedade que explora atividade empresarial no ramo de assistência médico-hospitalar. Configuração de relação de consumo. Responsabilidade objetiva da operadora de saúde quanto aos defeitos do serviço prestado por hospital por ela mantido, na conformidade do art. 14 do CDC. Demonstração inequívoca do defeito do serviço. Configuração manifesta de dano moral. Recurso provido (TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; AC nº 300.707-4/9-00-SP; Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia; j. 17/6/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 300.707-4/9-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante K. Y., sendo apelados I. S. M. H. S/C Ltda. e outro:

Acordam, em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "deram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Reis Kuntz (Presidente, sem voto), Percival Nogueira e Magno Araújo.

São Paulo, 17 de junho de 2004.

Sebastião Carlos Garcia
Relator

  RELATÓRIO

K. Y. ingressou com ação de reparação de danos contra I. S. M. H. S/C Ltda., havendo sido julgada improcedente (fls. 875/877).

Irresignada, porém, apelou a autora, sustentando, de um lado, que não foi adequadamente informada acerca dos riscos decorrentes da intervenção médica a que foi submetida; e, de outro, a responsabilidade do hospital (fls. 884/894).

Efetuado o preparo, o recurso foi processado e contrariado (fls. 901/920).

É o relatório.

  VOTO

O recurso está em caso de ser provido, a fim de julgar procedente a ação, com a conseqüente condenação da ré ao pagamento de indenização quantificada em R$ 18.000,00, devidamente corrigida desde a citação, além das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 15% do valor da condenação, na conformidade da fundamentação a seguir exposta.

Nesse sentido, primeiramente, importa consignar que, a teor do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "o fornecedor de serviços responde, inde- pendentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Sem embargo, em face do disposto no art. 14, § 4º, do CDC, "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais (dentre eles, os médicos) será apurada mediante a verificação de culpa".

Presentemente, sabendo-se que a ré, como pessoa jurídica, explora atividade empresarial no ramo da medicina, é irretorquível, de um lado, que se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, que, ao menos em princípio, é objetiva a sua responsabilidade por eventuais defeitos dos serviços médico-hospitalares presta- dos aos consumidores em geral.

Não obstante, em razão da natureza específica dos serviços relacionados ao campo da medicina, cujos riscos e possíveis intercorrências relacionam-se, muitas vezes, com fatores de força maior ou com circunstâncias pertinentes à condição médica do próprio paciente, a imputação da responsabilidade civil à entidade mantenedora do hospital depende da efetiva demonstração do defeito do serviço, não sendo juridicamente admis- sível, nesse caso, a irrestrita aplicação da teoria do risco.

Com efeito, a par da relação de causalidade entre o dano e o serviço médico-hospitalar, é preciso que resulte evidenciado nos autos a ocorrência concreta de defeito na prestação desse serviço. Por outra colocação, é preciso que se demonstre a má qualidade ou inadequação do serviço, ou, ainda, o descuido por parte dos prepostos da entidade.

Por conseguinte, bem é de ver-se, a responsabilidade do hospital, cingida a uma obrigação de meio, consiste em garantir uma atuação correta e razoavelmente adequada por parte de seus prepostos, além de prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, mercê do respectivo direito à informação (CDC, arts. 6º, III, e 14, caput), tendo em vista o resultado e riscos razoavelmente espe- rados em razão do procedimento médico-hospitalar (CDC, art. 14, § 1º, II).

Consigne-se, a propósito, que a autora cuidou de produzir prova bastante de suas alegações, demonstrando, de forma segura e convincente, a ocorrência de falha no procedimento médico-hospitalar adotado pela ré para consecução de exame de videohisteroscopia e curetagem, tanto assim que resultou em injustificada perfuração uterina e retal, do que decorreu o quadro de peritonite e inflamação do intestino com ruptura de divertículo (sigmoidite aguda), com necessidade de realização de sucessivas intervenções cirúrgicas, que se alongaram por período superior a seis meses, havendo a autora

até mesmo sido internada por vários dias em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

Com efeito, a par da ampla documentação constante dos autos, comprobatória da lesão sofrida pela autora, também a prova testemunhal fornece elementos seguros de convicção relativamente à falha do aten- dimento médico-hospitalar fornecido pelo hospital mantido pela ré.

Quanto à alegação de que a sigmoidite aguda e a peritonite de que padeceu a autora e conseqüentes intervenções cirúr- gicas, não teriam relação com a perfuração uterina e retal ocorrida no curso do exame de videohisteroscopia, cumpre afirmar que o laudo pericial, corroborando as alega- ções da autora, asseverou que "as perfurações de divertículos podem ser espontâneas ou iatrogênicas" (fl. 821).

Conquanto, não tenha o perito condições de afirmar "se essa perfuração ocorreu em virtude da manipulação das alças intes- tinais durante o procedimento cirúrgico de sutura do reto e do útero (perfuração iatrogênica), ou em conseqüência de pro- cesso inflamatório agudo dos divertículos do sigmóide (sigmoidite aguda), levando a perfuração espontânea" (fl. 821), é de se ter como demonstrado nos autos, de forma razoável e convincente, o nexo de cau- salidade entre a perfuração ocorrida no exame de videohisteroscopia e o quadro apresentado pela autora alguns dias após tal procedimento.

É oportuno salientar, nesse aspecto, que a razoabilidade das alegações e provas pro- duzidas pela autora quanto à ocorrência do defeito no serviço e seus efeitos re- flexos, implicou em transferência à ré do ônus de demonstrar a inexistência do defeito do serviço para afastar a sua responsabilidade objetiva (CDC, art. 14, § 3º, I).

Vê-se, portanto, que a prova dos autos é suficiente para autorizar a condenação da ré, posto que restou efetivamente de- monstrada a imperfeição do serviço mé- dico-hospitalar fornecido à autora, não logrando a ré, ademais, demonstrar quais- quer circunstâncias excludentes de sua responsabilidade civil (CDC, art. 14, § 3º).

De outra parte, não aproveita à ré a alegação de que as ocorrências médicas resultantes do exame de videohisteros- copia estariam abrangidas pelos riscos normais do procedimento. Pois, como referido, embora os riscos e possíveis intercorrências possam estar relacionados com fatores de força maior ou com circunstâncias pertinentes à condição médica do próprio paciente, o afastamento da responsabilidade objetiva da entidade mantenedora do hospital, ao fundamento de sua obrigação de meio, dependeria de prévios e adequados esclarecimentos sobre os riscos razoavelmente esperados em razão do procedimento médico-hos- pitalar, com conseqüente assunção volun- tária desses riscos pelo paciente (Código Civil, art. 15) e respectiva exoneração da responsabilidade objetiva do hospital (CDC, art. 14, § 1º, II), sem o que tem-se como caracterizado, de forma inarredável, o defeito do serviço, na conformidade das disposições dos arts. 6º, III, e 14, caput.

A configuração de dano moral decorrente do acentuado incômodo sofrido pela autora é manifesta e irretorquível, tanto mais porque, além de ter sido exposta a considerável risco de vida, teve ela que ser submetida a sucessivos procedimentos cirúrgicos (inclusive com internação em UTI), que se arrastaram por vários meses, com comprometimento, ainda que parcial e temporário, de sua vida normal, acom- panhado de fortes e prolongadas dores.

No que se refere ao quantum indenizatório, porém, não se mostra juridicamente admis- sível a adoção da estimativa formulada na inicial, porquanto manifestamente exces- siva, sendo razoável a fixação da inde- nização em R$ 18.000,00, quantia que bem atende ao princípio da moderação, valendo salientar que correspondia a aproximada- mente 120 salários mínimos na época do ajuizamento da ação, devendo ser devi- damente atualizada desde a citação. Esse quantum revela-se apto a assegurar a reparação do dano moral sofrido pela autora, sem ensejar, no entanto, enrique- cimento sem causa de sua parte.

Outrossim, é de se ter que uma tal condenação em valor moderado, compa- tível com as circunstâncias do caso sub judice, serve, por igual, como desestímulo à reiteração de práticas lesivas por parte da ré, contribuindo para o aperfeiçoa- mento dos serviços postos à disposição dos consumidores em geral.

Impõe-se à ré, por fim, o pagamento dos ônus da sucumbência, fixados os hono- rários advocatícios em 15% do valor da condenação, na conformidade do disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Nem se argumente com a configuração de sucumbência recíproca entre as partes, porquanto demonstrada a juridicidade da causa de pedir foi acolhido o respectivo pedido deduzido na inicial, apenas com redução do quantum respectivo, o que importa na aplicação do disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC.

Isto posto, dá-se provimento ao apelo, nos termos e pelos fundamentos constantes do presente voto condutor do acórdão.

Sebastião Carlos Garcia
Relator

   
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