nº 2405
« Voltar | Imprimir 7 a 13 de fevereiro de 2005
 

Colaboração do 1º Tacivil

IMPOSTO - Predial e Territorial Urbano. Imposto progressivo. Município de São Paulo. Lei nº 13.250/01. Irrelevância da Emenda Constitucional nº 29. Inconstitucionalidade. Recurso provido para conceder a segurança (1º Tacivil - 5ª Câm.; AP nº 1.142.883-2-SP; Rel. Juiz Sebastião Alves Junqueira; j. 12/3/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1.142.883-2, da Comarca de São Paulo, sendo apelante I. S. C. e apelados Municipalidade de São Paulo e outro.

Acordam, em Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

  RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por I. S. C. contra ato do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município de São Paulo, visando afastar exigência de IPTU com alíquota progressiva; a r. sentença de fls. 58/65, cujo relatório se adota, negou a segurança; recorre a impetrante, insistindo na inconstitucionalidade da Lei; pretende a inversão do julgado (fls. 67/79), recurso regularmente processado e respondido (fls. 83/92); o parecer do Dr. Procurador de Justiça é pelo não provimento (fls. 99/103).

É o relatório.

  VOTO

O inconformismo da apelante, proprietária do imóvel mencionado na inicial, em síntese, seria pelo lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano com alíquota progressiva. A Prefeitura resiste susten- tando amparo na Lei Municipal nº 13.250/01, e que a nova redação dada pela Emenda nº 29/2000 ao art. 156, § 1º, da Constituição Federal, permite o imposto progressivo, em razão do valor do imóvel e de acordo com sua localização e uso.

A questão que parecia pacificada com vários precedentes do STF em sentido da ilegalidade do tributo, volta à baila com a Emenda nº 29/2000 ao art. 156, § 1º, da Constituição Federal.

Contudo, grande corrente dos doutrinado- res entende que referida Emenda é inconstitucional. Neste sentido: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS e AIRES F. BARRETO - "Pareceres" - Revista Tribu- tária e de Finanças Públicas, Ed. RT, nº 44, pp. 278/307; LEONARDO PIETRO ANTONELLI, in Revista Tributária e de Finanças Públicas, Ed. RT, nº 39, pp. 96/115 (destaque especial à parte conclusiva k: "a atitude do legislador ao promulgar a Emenda Constitucional nº 29/2000 foi motivada, por todo o exposto, pelo interesse meramente fiscalista, donde se conclui, curvando-se a firme corrente capitaneada por Joachim Lang, que a multicitada emenda constitucional é inconstitucional."); RODRIGO DA ROCHA ROSA, Revista Tributária e de Finanças Públicas, Ed. RT, nº 37, pp. 102/132; CARLOS ALBERTO DEL PAPA ROSSI - Revista Tributária e de Finanças Públi- cas, Ed. RT, nº 43, pp. 23/33.

RICARDO LOBO TORRES, Professor Titular de Direito Financeiro na UERJ - Revista de Direito Tributário nº 85, Malheiros Edito- res, pp. 342/347, em destaque:

"Depois de pacificada pelo Supremo 

Tribunal Federal a discussão a respeito da progressividade do IPTU, sobreveio a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, que trouxe norma claramente inconstitucional, como adiante examinaremos." (p. 343)

A progressividade configura instrumento a implementar ou acelerar o processo nive- lador de desigualdades sociais, recurso superlativo e sem dúvida mais agressivo, a recomendar seja tratado e encarado como exceção.

O fato de o imóvel ser mais valioso, ou melhor localizado, nem sempre traduz a capacidade contributiva, é critério aleatório, e por este motivo fere o princípio da isonomia, afrontando direitos fundamentais do cidadão.

Recentes decisões da Suprema Corte, se bem que antes da EC nº 29 estavam no sentido de não admitir a progressividade, como por exemplo:

"Direito tributário. IPTU. Questão da progressividade desse imposto e sua inconstitucionalidade. Reiterado entendi- mento da jurisprudência da Suprema Corte do País no sentido de que a progressivi- dade desse tributo, imposto que é de natureza real, no qual não se há de considerar a capacidade econômica do contribuinte só é admissível, em face da Constituição Federal, para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade que vem definido no § 2º, do art. 182, da mesma Carta Magna." (RE nº 303.262-3/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 61:68, de 2/4/2002)

Idem, precedente desta Casa, reportando-se a copiosa jurisprudência, referente ao Município de Diadema:

"Tributo - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) - Município de Diadema - Progressividade instituída com base no valor venal do imóvel - Inobservância da função social da propriedade, baseando-se exclusivamente na capacidade econô- mica de cada contribuinte - Inadmissibili- dade - Recurso provido para julgar a ação procedente." (JTACSP - Lex 179/123, Rel. Juiz Carlos Lopes)

Já sob o enfoque da Emenda Constitucional nº 29, de 13/9/2000, precedentes da Casa: AP nº 1.137.100/5, Rel. Juiz Amado de Faria; AP nº 1.136.399/8, Rel. Juiz Manoel Mattos.

Adotando tais precedentes como forma de decidir, a decisão merece reparos; o magistrado não decidiu em harmonia com jurisprudência dominante neste E. Tribunal.

Por tais razões, dão provimento ao recurso, para conceder a segurança, invertidos os ônus da sucumbência.

Presidiu o julgamento o Juiz Manoel Mattos e dele participaram os Juízes Alberto Mariz de Oliveira (Revisor) e Sebastião Thiago de Siqueira.

São Paulo, 12 de março de 2003.

Sebastião Alves Junqueira
Relator

   
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