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ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos, vencida a Sra. Juíza Rosa Maria Zuccaro, que negava provimento, dar provimento parcial ao recurso da reclamada para, afastando a aplicação da lei brasileira, determinar o retorno dos autos à MM. Vara de Origem, a fim de que sejam apreciados os pedidos formulados às fls. 12/13, reconhecendo, contudo, o vínculo de emprego entre as partes pelo período de 22/11/1996 a 30/7/2000. Prejudicada a análise das demais matérias recursais.
São Paulo, 13 de novembro de 2003.
Luiz Carlos Gomes Godoi
Presidente
Sonia Maria Forster do Amaral
Relatora
RELATÓRIO
Inconformada com a r. sentença de fls. 159/165, cujo relatório adoto, e que julgou procedente em parte a ação, interpõe, a reclamada, Recurso Ordinário às fls. 170/181, pretendendo a reforma do r. julgado quanto aos seguintes tópicos: - a) carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido; e - b) descontos
previ- denciários e fiscais.
Custas às fls. 182. Depósito Recursal às fls. 183.
Contra-razões pelo reclamante - fls. 186/ 199, com preliminar de não conhecimento.
O Parecer do Ministério Público não é circunstanciado, opinando pelo
prossegui- mento - fls. 202.
É o relatório.
VOTO
1 - Do Conhecimento.
O reclamante requer o não conhecimento do recurso interposto pela reclamada, alegando que o recolhimento das custas processuais deixou de observar as disposições da Resolução Administrativa nº 902/2002, utilizando código de receita 1505, ao invés de 8019.
Não prosperam as argumentações do reclamante, ao passo que a Resolução em questão somente entrou em vigor em 28/11/2002, após sua última publicação no Diário da Justiça. O recurso foi interposto em 18/11/2002, e por isso não se pode exigir da parte o cumprimento daquela norma.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso impetrado.
2 - Do Ordenamento Jurídico Aplicável.
Segundo o que consta dos autos, o reclamante foi admitido pela reclamada para prestação de serviços como Agente de Carga junto ao Aeroporto J.F.K., em Nova Iorque, nos Estados Unidos da América, durante o período de 22/11/1996 a 30/7/2000.
Discute-se, então, se a contratação ocorreu no Brasil ou nos Estados Unidos, tendo o autor procurado provar que a celebração deu-se aqui, com o objetivo de ver aplicadas ao seu contrato de trabalho as normas instituídas pelo nosso Direito Pátrio, reclamando o pagamento de verbas como horas extras, gratificação natalina, férias com abono constitucional, anuênios, aviso prévio, seguro-desemprego, multa por atraso na quitação, depósitos fundiários, além da anotação do contrato de trabalho em sua Carteira Profissional.
Todavia, ao Direito do Trabalho aplica-se a regra do lex loci executionis. As leis de proteção ao trabalhador são territoriais (art. 198 do Código Bustamante), e, portanto, devemos observar a lei do lugar da prestação dos serviços, o que afasta as disposições do art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil e do art. 1.087 do Código Civil. Por isso, é irrelevante sabermos se o autor foi contratado no Brasil ou nos Estados Unidos. O
impor- tante, e que nestes autos é incontroverso, é que o demandante sempre prestou serviços lá em Nova Iorque.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento do C. TST, que editou a Súmula nº 207, in verbis:
"A relação jurídica é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação."
Igualmente:
"Lei trabalhista - Conflito espacial - Enunciado nº 207 do TST - Lex loci executionis - Aplicabilidade - Sociedade de economia mista - Empregado contratado no Brasil - Serviços prestados no exterior - Na hipótese de empregado contratado no Brasil, por empresa subsidiária de
socie- dade de economia mista brasileira, para prestar serviços no exterior, a legislação pertinente para reger as obrigações decorrentes do pacto laboral deve ser apurada com base em dois critérios, representados, respectivamente, pelos seguintes brocardos latinos: jus loci contractus e lex loci executionis. O
primeiro, adotado pelo art. 9º da Lei de
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Introdução ao Código Civil, assenta-se na diretriz segundo a qual 'para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem'. O segundo critério, ou seja, o da lex loci executionis,
preconiza, por sua vez, ser aplicável a lei do lugar da prestação do trabalho. É o adotado pelo art. 198 do Código
Busta- mante, ratificado no Brasil pelo Decreto nº 18.871, de 13/8/1929, segundo o qual '(...) é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador'. Considerando que ambos os critérios apresentados encontram-se previstos em regras de mesma hierarquia e
simultanea- mente em vigor no ordenamento jurídico pátrio, há que se fazer uma opção em relação a um deles, tendo-se em conta o caráter mutuamente excludente das
dispo- sições neles contidas. Nessa hipótese, em vista do caráter especial do art. 198 do Código Bustamante, que, especificamente, regula a questão referente ao conflito de leis trabalhistas no espaço, há que ser afastada a aplicabilidade do art. 9º da LICC, dada a generalidade de suas disposições, nos exatos termos do Enunciado nº 207 desta Corte, que, assim como o art. 198 do Código Bustamante, em momento algum faz qualquer distinção entre empresas
priva- das e de capital misto, quando se refere à solução do conflito legislativo no espaço. Embargos providos." (TST - ERR nº 265663 - SBDI I - Rel. Min. Milton de Moura França - DJU 3/3/2000 - p. 32)
Ressalte-se, por oportuno, que são hipó- teses diferentes, e que não se confundem a competência para aplicação da lei
mate- rial e a competência jurisdicional. A primeira procura saber qual a lei material que é aplicável ao caso concreto. A segunda refere-se à
competência juris- dicional, qual o tribunal e qual país deve conhecer a lide. O art. 651 da CLT é uma regra de competência jurisdicional, e não de direito material.
Neste caso, embora a competência jurisdicional seja desta Justiça Especializa-
da, a lei material a ser aplicada ao caso é a estrangeira.
Todavia, esta lei alienígena não será aplicada exclusivamente. Não obstante estas considerações, cabe-nos ressaltar que, embora a lei estrangeira tenha
prio- ridade, também poderemos verificar a lei nacional, como ocorre com o
reconheci- mento do vínculo de emprego, por força do que dispõe a Lei nº 7.064/82, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.
Primeiramente registre-se que, embora a Lei nº 7.064/82, e seu Decreto
regulamen- tador nº 89.339/84, visem especificamente as empresas prestadoras de serviços de engenharia, seus preceitos devem ser aplicados ao presente caso por analogia, à falta de outra norma para regular a questão.
Prediz o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.064/82 que:
"Respeitadas as disposições especiais desta lei, aplicar-se-á a legislação
brasi- leira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Programa de Integração Social
(Pis/ Pasep)."
Tais disposições impõem, portanto, o reconhecimento do vínculo de emprego, com a devida anotação da Carteira
Profis- sional, mesmo para os que prestem servi- ços no exterior.
Por outro lado, é incontroverso que havia entre as partes subordinação,
pessoalida- de, continuidade, dependência, além do pagamento de salários.
Por conseguinte, o vínculo deve ser reconhecido para que a Carteira de Trabalho e Previdência Social seja anotada, nos termos do art. 39, da CLT.
Neste diapasão, os pedidos do autor, elencados às fls. 06/07, e que têm por fundamento único a CLT, são
improceden- tes (não havendo que se falar em carên- cia de ação, pois toda a pretensão é
pos- sível).
Subsistem, então, os pleitos de fls. 12/13, que têm por base a lei norte-americana, e sobre o que a r. sentença não se
manifes- tou.
Por isso, afasto a aplicação da lei brasileira, para determinar o retorno dos autos à MM. Vara de Origem, a fim de que sejam apreciados os pedidos formulados às fls. 12/13, reconhecendo, contudo, o vínculo de emprego entre as partes pelo período de 22/11/1996 a 30/7/2000, devendo o contrato ser anotado na CTPS do autor, observando-se a função de Agente de Carga e salário mensal de U$ 2.000,00.
Prejudicada a análise do recurso da reclamada quanto às contribuições previ-
denciárias e fiscais.
Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso da reclamada, para, afastando a aplicação da lei brasileira, determinar o retorno dos autos à MM. Vara de Origem, a fim de que sejam apreciados os pedidos formulados às fls. 12/13, reconhecendo, contudo, o vínculo de emprego entre as partes pelo período de 22/11/1996 a 30/7/2000. Prejudicada a análise das demais matérias recursais.
Sônia Maria Forster do Amaral
Relatora
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