nº 2406
« Voltar | Imprimir 14 a 20 de fevereiro de 2005
 

   01 - ADMINISTRATIVO
Mandado de segurança preventivo - Processo administrativo disciplinar - Cerceamento de defesa - Ocorrência - Ausência de advogado constituído e de defensor dativo - Precedentes desta Corte - Ordem concedida.
1 - Somente após a fase instrutória se mostra necessária a descrição pormenorizada do fato ilícito, bem como a sua devida tipificação, procedendo-se, conforme o caso, o indiciamento do servidor, na forma do art. 161, caput, da Lei nº 8.112/90. 2 - A Autoridade impetrada, competente para aplicar a penalidade administrativa, vincula-se aos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar e não à capitulação legal proposta pela Comissão de Processante ou aos pareceres ofertados pelos agentes auxiliares, podendo, inclusive, deles discordar, desde que fundamente seu entendimento. "O indiciado em processo disciplinar se defende contra os fatos ilícitos que lhe são imputados, podendo a autoridade administrativa adotar capitulação legal diversa da que lhes deu a Comissão de Inquérito, sem que implique cerceamento de defesa" (cf.: MS nº 20.335/DF, Rel. Min. Rafael Mayer, RTJ 105/66). 3 - Na hipótese, durante a instrução do Processo Administrativo Disciplinar, o Impetrante não contou com a presença obrigatória de advogado constituído ou defensor dativo, circunstância que, à luz dos precedentes desta Corte de Justiça, elementar à garantia constitucional do direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, quer se trate de processo judicial ou administrativo, porque tem como sujeitos não apenas os litigantes, mas também os acusados em geral. Precedente desta Corte. 4 - Ordem concedida para que o Ministro de Estado da Saúde se abstenha de emitir portaria demissória do ora Impetrante em razão dos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar nº 25265.007811/2002-21, em decorrência de sua nulidade, sem prejuízo de instauração de novo procedimento, com observância das formalidades legais.
(STJ - 3ª Seção; MS nº 9.201-DF; Rela. Min. Laurita Vaz; j. 8/9/2004; v.u.)

   02 - CIVIL
Direito de família - Anulação de doação à concubina - Prescrição - Termo inicial - Dissolução da sociedade conjugal.
1 - Em caso de fraude, o prazo prescricional da ação anulatória de doação do art. 1.177 do CC/1916 inicia-se com a dissolução formal do casamento.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 72.997-SP; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 18/5/2004; v.u.)

   03 - DIREITO CONSTITUCIONAL À CRECHE EXTENSIVO AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS
Norma constitucional reproduzida no art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Norma definidora de direitos não programática - Exigibilidade em juízo - Interesse transindividual atinente às crianças situadas nessa faixa etária - Ação Civil Pública - Cabimento e procedência.
1 - O direito constitucional à creche, extensivo aos menores de zero a seis anos, é consagrado em norma constitucional reproduzida no art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Violação de Lei Federal. "É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade." 2 - Releva notar que uma Constituição Federal é fruto da vontade política nacional, erigida mediante consulta das expectativas e das possibilidades do que se vai consagrar, por isso que cogentes e eficazes suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias enquanto letras mortas no papel. Ressoa inconcebível que direitos consagrados em normas menores como Circulares, Portarias, Medidas Provisórias, Leis Ordinárias tenham eficácia imediata e os direitos consagrados constitucionalmente, inspirados nos mais altos valores éticos e morais da nação, sejam relegados a segundo plano. Prometendo o Estado o direito à creche, cumpre adimpli-lo, porquanto a vontade política e constitucional, para utilizarmos a expressão de Konrad Hesse, foi no sentido da erradicação da miséria intelectual que assola o país. O direito à creche é consagrado em regra com normatividade mais do que suficiente, porquanto se define pelo dever, indicando o sujeito passivo, in casu, o Estado. 3 - Consagrado por um lado o dever do Estado, revela-se, pelo outro ângulo, o direito subjetivo da criança. Consectariamente, em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o assegura, sendo certo que todas as crianças nas condições estipuladas pela lei encartam-se na esfera desse direito e podem exigi-lo em juízo. A homogeneidade e transindividualidade do direito em foco enseja a propositura da ação civil pública. 4 - A determinação judicial desse dever pelo Estado não encerra suposta ingerência do Judiciário na esfera da administração. Deveras, não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados, quiçá constitucionalmente. Nesse campo a atividade é vinculada sem admissão de qualquer exegese que vise afastar a garantia pétrea. 5 - Um país cujo preâmbulo constitucional promete a disseminação das desigualdades e a proteção à dignidade humana, alçadas ao mesmo patamar da defesa da Federação e da República, não pode relegar o direito à educação das crianças a um plano diverso daquele que o coloca como uma das mais belas e justas garantias constitucionais. 6 - Afastada a tese descabida da discricionariedade, a única dúvida que se poderia suscitar resvalaria na natureza da norma ora sob enfoque, se programática ou definidora de direitos. Muito embora a matéria seja, somente nesse particular, constitucional, porém sem importância, revela-se essa categorização, tendo em vista a explicitude do ECA, inequívoca se revela a normatividade suficiente à promessa constitucional, a ensejar a acionabilidade do direito consagrado no preceito educacional. 7 - As meras diretrizes traçadas pelas políticas públicas não são ainda direitos senão promessas de lege ferenda, encartando-se na esfera insindicável pelo Poder Judiciário, qual a da oportunidade de sua implementação. 8 - Diversa é a hipótese segundo a qual a Constituição Federal consagra um direito e a norma infraconstitucional o explicita, impondo-se ao judiciário torná-lo realidade, ainda que para isso resulte obrigação de fazer, com repercussão na esfera orçamentária. 9 - Ressoa evidente que toda imposição jurisdicional à Fazenda Pública implica em dispêndio e atuar, sem que isso infrinja a harmonia dos poderes, porquanto no regime democrático e no estado de direito o Estado soberano submete-se à própria justiça que instituiu. Afastada, assim, a ingerência entre os poderes, o Judiciário, alegado o malferimento da lei, nada mais fez do que cumpri-la ao determinar a realização prática da promessa constitucional. 10 - O direito do menor à freqüência em creche insta o Estado a desincumbir-se do mesmo através da sua rede própria. Deveras, colocar um menor na fila de espera e atender a outros é o mesmo que tentar legalizar a mais violenta afronta ao princípio da isonomia, pilar não só da sociedade democrática anunciada pela Carta Magna, mercê de ferir de morte a cláusula de defesa da dignidade humana. 11 - O Estado não tem o dever de inserir a criança numa escola particular, porquanto as relações privadas subsumem-se a burocracias sequer previstas na Constituição. O que o Estado soberano promete por si ou por seus delegatários é cumprir o dever de educação mediante o oferecimento de creche para crianças de zero a seis anos. Visando ao cumprimento de seus desígnios, o Estado tem domínio iminente sobre bens, podendo valer-se da propriedade privada, etc. O que não ressoa lícito é repassar o seu encargo para o particular, quer incluindo o menor numa "fila de espera", quer sugerindo uma medida que tangencia a legalidade, porquanto a inserção numa creche particular somente poderia ser realizada sob o pálio da licitação ou delegação legalizada, acaso a entidade fosse uma longa manu do Estado ou anuísse, voluntariamente, fazer-lhe as vezes. 12 - Recurso especial provido.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 575.280-SP; Rel. para o acórdão Min. Luiz Fux; j. 2/9/2004; maioria de votos)

   04 - DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL
União estável - Requisitos - Convivência sob o mesmo teto - Dispensa - Caso concreto - Lei nº 9.728/96 - Enunciado nº 382 da Súmula/STF - Acervo fático-probatório - Reexame - Impossibilidade - Enunciado nº 7 da Súmula/STJ - Doutrina - Precedentes - Reconvenção - Capítulo da sentença - Tantum devolutum quantum apellatum - Honorários - Incidência sobre a condenação - Art. 20, § 3º, CPC - Recurso provido parcialmente.
1 - Não exige a lei específica (Lei nº 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. 2 - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. 3 - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. 4 - Seria

indispensável nova análise do acervo fático-probatório para concluir que o envolvimento entre os interessados se tratava de mero passatempo, ou namoro, não havendo a intenção de constituir família. 5 - Na linha da doutrina, "processadas em conjunto, julgam-se as duas ações [ação e reconvenção], em regra, 'na mesma sentença' (art. 318), que necessariamente se desdobra em dois capítulos, valendo cada um por decisão autônoma, em princípio, para fins de recorribilidade e de formação da coisa julgada". 6 - Nestes termos, constituindo-se em capítulos diferentes, a apelação interposta apenas contra a parte da sentença que tratou da ação, não devolve ao tribunal o exame da reconvenção, sob pena de violação das regras tantum devolutum quantum apellatum e da proibição da reformatio in pejus. 7 - Consoante o § 3º do art. 20, CPC, "os honorários serão fixados (...) sobre o valor da condenação". E a condenação, no caso, foi o usufruto sobre a quarta parte dos bens do de cujus. Assim, é sobre essa verba que deve incidir o percentual dos honorários, e não sobre o valor total dos bens.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 474.962-SP; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 23/9/2003; v.u.)

   05 - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Agravo de execução - Efeito suspensivo - Impossibilidade via ação mandamental - Ilegitimidade do Ministério Público.
A teor da reiterada orientação jurisprudencial desta Corte, o Ministério Público não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança com vistas a conferir efeito suspensivo a recurso de agravo em execução, recurso esse previsto no art. 197, da Lei de Execução Penal. Recurso desprovido.
(STJ - 5ª T.; RO em MS nº 15.675-SP; Rel. Min. Jorge Scartezzini; j. 25/5/2004; v.u.)

   06 - TRIBUTÁRIO
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - Servidão de passagem.
1
- Os arts. 32 e 34 do CTN definem, respectivamente, o fato gerador e o contribuinte do IPTU, contemplando a propriedade, a posse e o domínio útil. 2 - Não há base legal para cobrança do IPTU de quem apenas se utiliza de servidão de passagem de imóvel alheio. 3 - Recurso especial não provido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 601.129-SP; Rela. Min. Eliana Calmon; j. 9/3/2004; v.u.)

   07 - PREVIDENCIÁRIO
Revisão de benefícios - Pensão por morte - Percentual - Art. 75 da Lei nº 8.213/91 - Alteração dada pela Lei nº 9.032/95 - Aplicabilidade imediata.
1 - O art. 75 da Lei nº 8.213/91, que elevou o percentual da pensão por morte previdenciária de 50% para 80%, tem incidência imediata (vigência a partir de dezembro de 1991), independentemente da lei vigente na data do fato gerador, não se podendo admitir a aplicação em período anterior. 2 - Da mesma forma, aplica-se a Lei nº 9.032/95 aos benefícios concedidos antes de sua vigência, incidindo o percentual de 100% sobre o salário-de-benefício do segurado. Precedentes do STJ. 3 - Apelo das autoras provido.
(TRF - 3ª Região - 9ª T.; AC nº 772268-SP; Reg. nº 2002.03.99.004251-6; Rela. Desa. Federal Marianina Galante; j. 26/4/2004; maioria de votos)

   08 - PROCESSO CIVIL
Agravo inominado - Art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil - Decisão de negativa de seguimento a agravo de instrumento - Tutela antecipada concedida na mesma oportunidade da sentença.
1 - Ainda que em peças separadas, decisão concessória de tutela antecipada entregue no mesmo momento em que também o foi a sentença, constitui situação jurídica de um único contexto, prevalecendo o provimento jurisdicional que põe termo ao processo, pois este, salvo disposição em contrário, confirma as decisões até então proferidas, o que legitima a interposição apenas do recurso de apelação, em observância ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade dos recursos, mesmo porque, com a apelação, restam devolvidas ao Tribunal todas as questões decididas anteriormente ou simultaneamente, objeto da impugnação recursal, desde que não estejam acobertadas pela preclusão. 2 - Não procede a afirmação no sentido de que o único instrumento processual adequado para obstar os efeitos da tutela antecipada seria o imediato manejo de agravo de instrumento. Isto porque incumbiria à autarquia, no caso de a apelação já haver sido encaminhada ao Tribunal, requerer ao relator a concessão de efeito suspensivo, de acordo com as hipóteses previstas no art. 558, caput, do Código de Processo Civil. Se, por outro lado, o processo ainda não foi remetido ao Tribunal, caberia à autarquia postular o efeito suspensivo ao juiz de primeiro grau, nos termos do art. 558 e parágrafo único, c.c. o art. 520, ambos do Código de Processo Civil, já que este último dispositivo é dirigido, primeiramente, ao juiz da causa. Somente no caso de o juiz da causa negar o efeito suspensivo desejado é que ensejaria a interposição de agravo de instrumento. 3 - Agravo inominado a que se nega provimento.
(TRF - 3ª Região - 10ª T.; Ag Inominado nº 185846-Ribeirão Preto-SP; Reg. nº 2003.03.00.048434-8; Rel. Des. Federal Galvão Miranda; j. 21/9/2004; v.u.)

   09 - RECURSO
Efeitos - Embargos à execução - Recebimento do recurso contra sentença de improcedência destes em ambos os efeitos (CPC, art. 520, V) - Cabimento no caso.
Juiz que, excepcionalmente, pode conceder também o efeito suspensivo ao recurso, quando verificada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como quando configurada a relevância da fundamentação do recurso. Efeito suspensivo concedido ao apelo mantido (CPC, art. 558). Recurso improvido.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.303.174-4-Barueri-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 2/6/2004; v.u.)

   10 - ADMINISTRATIVO
Pneus agrícolas - Desembaraço aduaneiro - Licença prévia do Ibama - Greve de servidores - Custas.
Em que pese ter cessado, no curso da lide, a causa da impetração, de vez que a greve dos servidores terminou, coação ilegal houve e é consabido que os particulares não devem ser prejudicados, ao menos diretamente, pela paralisação dos serviços públicos, afora os prejuízos indiretos a que ficam expostos como componentes do corpo social. A Constituição da República assegura a responsabilidade da administração pública em ressarcir os danos provocados pelos seus agentes, que nesta qualidade, atinjam a terceiros, sendo que, no caso vertente, a impetrante foi compelida a solicitar a atividade jurisdicional para fazer cessar prejuízos causados pela paralisação dos servidores da autarquia ambiental.
(TRF - 4ª Região - 4ª T.; AP em MS nº 2003.71.05.005739/4-Santo Angelo-RS; Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti; j. 1º/9/2004; v.u.)

   11 - PROCESSUAL CIVIL
Exclusão do Refis - Decadência - Extinção do feito - Cientificação dos atos praticados pelo comitê gestor - Ausência de notificação pessoal - Lei nº 9.784/99 - Exigibilidade - Sentença anulada.
1 - Não obstante haver a Resolução nº 20, de 27/9/2001, regulamentado o processo administrativo para o Programa de Recuperação Fiscal, deve a Lei nº 9.784/99 ser aplicada às formalidades concernentes à cientificação dos atos praticados pelo Comitê Gestor. 2 - Não havendo, portanto, notificação pessoal da pessoa jurídica optante, não há se falar em decurso do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias para a impetração de mandado de segurança. 3 - Recurso de apelação provido. Sentença anulada.
(TRF - 1ª Região - 8ª T.; AP em MS nº 2002.34.00.026304/9-DF; Rela. Desa. Federal Maria do Carmo Cardoso; j. 24/3/2004; v.u.)

   12 - MANDADO DE SEGURANÇA
Veículo convertido para GNV - Gás Natural Veicular.
Recusa da Autoridade de Trânsito a emitir novo CRLV constando a modificação efetuada. Alegação de que se encontra o veículo com multa pendente. Impetrante que comprovou ter protocolizado recurso administrativo em face da multa. Recurso ainda não julgado ao tempo da impetração. Ilegalidade da recusa à emissão do CRLV. Sentença concessiva confirmada.
(TJMG - 2ª Câm. Cível; Reexame Necessário nº 1.0145.02.048807-1/001(1)-Juiz de Fora-MG; Rel. Des. Jarbas Ladeira; j. 9/11/2004; v.u.)

   13 - TRABALHADOR VINCULADO PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AO SINDICATO DOS METALÚRGICOS
Prestação de serviços em minas de subsolo à empresa tomadora - Enquadramento sindical - Representatividade.
Tratando-se de prestação de serviços de metalurgia por empresa terceirizada à tomadora ..., cujos empregados que prestam serviços na exploração direta dos minérios são efetivamente mineiros, bem assim aqueles outros que embora exercendo atividade diversa da mineração a ela se vinculam indissociavelmente por se tratar de manutenção dos equipamentos utilizados para a exploração, têm estes últimos o duplo enquadramento sindical, podendo ser representados por um ou por ambos na defesa dos direitos, especialmente quando se trata de ação envolvendo meio ambiente do trabalho.
(TRT - 20ª Região; RO nº 40146-2003-011-20-00-3-Maruim-SE; ac. nº 879/04; Rel. Juiz Eliseu Pereira do Nascimento; j. 5/4/2004; v.u.)


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