nº 2406
« Voltar | Imprimir 14 a 20 de fevereiro de 2005
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Publicidade - Internet - Obrigatoriedade de obediência ao Código de Ética e ao Provimento nº 94/2000 do CFOAB. A publicidade do advogado na internet, através de home page, está sujeita às regras estabelecidas nos arts. 28 a 34 do Código de Ética e no Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Por faltar ao site de publicidade, em análise, discrição e moderação, em razão da utilização de letras exageradas, fotografias do advogado e figuras estilizadas, por faltar comprovação da qualidade de membro de associações e institutos nacionais e estrangeiros, por apresentar relação de clientes e por conter nome fantasia, foram infringidos os arts. 28, 29, caput, 31, § 1º, e 33, inciso IV, do Código de Ética e Disciplina e arts. 2º, letra e, e 4º, letras a, c e k, do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Ante a evidente mercantilização, inculca e captação de clientela, foram feridas, ainda, regras deontológicas fundamentais para o exercício da advocacia, insculpidas nos arts. 5º e 7º do CED. Precedentes E-2309/2001, E-2536/2002 e E-2792/2003. Nos termos do art. 48 do CED, deverá ser comunicado preliminarmente ao advogado que seu site está em desacordo com as normas éticas e, portanto, deverá ser retirado imediatamente do ar, independentemente do procedimento disciplinar, que prosseguirá em razão da infração já se encontrar consumada (Proc. E-3.059/04 - v.u., em 18/11/2004, do parecer e ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo).

 

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