Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Publicidade - Internet - Obrigatoriedade de
obediência ao Código de Ética e ao Provimento nº 94/2000 do
CFOAB. A publicidade do advogado na internet, através de
home page, está sujeita às regras estabelecidas nos arts.
28 a 34 do Código de Ética e no Provimento nº 94/2000 do
Conselho Federal da OAB. Por faltar ao site de publicidade, em
análise, discrição e moderação, em razão da utilização de letras
exageradas, fotografias do advogado e figuras estilizadas, por
faltar comprovação da qualidade de membro de associações e
institutos nacionais e estrangeiros, por apresentar relação de
clientes e por conter nome fantasia, foram infringidos os arts.
28, 29, caput, 31, § 1º, e 33, inciso IV, do Código de
Ética e Disciplina e arts. 2º, letra e, e 4º, letras a,
c e k, do Provimento nº 94/2000 do Conselho
Federal da OAB. Ante a evidente mercantilização, inculca e
captação de clientela, foram feridas, ainda, regras
deontológicas fundamentais para o exercício da advocacia,
insculpidas nos arts. 5º e 7º do CED. Precedentes E-2309/2001,
E-2536/2002 e E-2792/2003. Nos termos do art. 48 do CED, deverá
ser comunicado preliminarmente ao advogado que seu site está em
desacordo com as normas éticas e, portanto, deverá ser retirado
imediatamente do ar, independentemente do procedimento
disciplinar, que prosseguirá em razão da infração já se
encontrar consumada (Proc. E-3.059/04 - v.u., em 18/11/2004, do
parecer e ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo). |