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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2004. (data do julgamento)
Denise Arruda
Relatora RELATÓRIO
A Exma. Sra. Ministra Denise Arruda (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos por V. S. e F. contra acórdão proferido em sede de agravo regimental, o qual restou assim ementado:
"Processual Civil - Agravo Regimental - Recurso Especial - Tributário - IPI - Créditos escriturais - Correção monetária - Ausência de previsão legal.
"1 - A correção monetária não incide sobre o crédito escritural, técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, por ausência de previsão legal (fl. 283). Precedentes.
"2 - Agravo regimental desprovido". (fl. 298)
Sustentam os embargantes que os créditos não foram aproveitados oportunamente, em face de óbice criado pelo Fisco.
Requerem seja conferido efeito infringente ao julgado, reconhecendo a incidência da correção monetária sobre os créditos de IPI.
A embargada apresentou impugnação às fls. 308/315, pugnando pelo não conhecimento dos aclaratórios, sob o argumento de que os embargantes não apontaram qualquer dos defeitos previstos no art. 535, do CPC. No entanto, caso seja conhecido, alegam carecer de previsão legal a pretensão aduzida, além de configurar afronta a diversos preceitos constitucionais.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Ministra Denise Arruda (Relatora):
A irresignação merece acolhimento.
A questão a ser dirimida no presente recurso diz respeito à incidência de correção monetária sobre os créditos escriturais do IPI relativos às aquisições de matérias-primas, insumos e produtos intermediários isentos, não-tributados ou tributados à alíquota zero.
Em relação ao direito à correção monetária sobre os créditos de IPI, verifica-se que razão assiste aos embargantes, pois afirmam que: "Busca a Embargante na presente ação, a declaração de seu direito ao crédito de IPI, referente às matérias-primas por ela adquiridas, para emprego na industrialização de seus produtos, em relação às quais não houve lançamento do imposto, em virtude de isenção, alíquota zero, ou, ainda, por se tratar de insumos não tributados, isto tudo devidamente corrigido, haja vista o impedimento deste creditamento por parte da Receita Federal." (fl. 301)
Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o direito ao creditamento do referido imposto possui natureza meramente contábil.
Assim, a princípio, na escrituração da contabilidade, deveria ser lançado o valor nominal do crédito.
Entretanto, conforme se depreende da leitura do art. 4º da Instrução Normativa nº 33/99, a Receita Federal só reconheceu o direito ao creditamento do IPI após o advento da Lei nº 9.779/99.
De fato, o art. 11 da Lei nº 9.779/99 dispôs, in verbis:
"Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda."
Em seguida, a Secretaria da Receita Federal, ao regular a matéria através da referida Instrução Normativa, enfatizou:
"Art. 4º - O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei nº 9.779/99, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro de 1999."
Dessa forma, os créditos decorrentes de transações realizadas antes de 1º/1/1999 não foram lançados em virtude do óbice criado pelo Fisco, tendo o contribuinte que se valer de processos judiciais para o prevalecimento de seu direito.
Sobre o assunto, manifestou-se a Primeira Turma deste Tribunal no julgamento do REsp nº 415.796/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJU de 10/5/2004, p. 00168, cujo voto condutor transcreve-se a seguir:
"Todavia, no que se refere à correção monetária dos créditos escriturais do IPI, é importante distinguir duas situações: a) aquela em que o aproveitamento do crédito não se deu imediatamente por opção ou por impossibilidade imputável ao próprio contribuinte; e b) aquela em que o contribuinte esteve impedido de efetuar o aproveitamento por oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, considerado ilegítimo. A farta jurisprudência citada no voto do Ministro Relator, no sentido do descabimento da correção monetária, refere-se às situações da primeira espécie. Todavia, em casos da segunda espécie (referentes, é certo, a créditos escriturais de ICMS, mas cuja fundamentação é perfeitamente aplicável ao IPI), a jurisprudência, tanto neste STJ quanto no STF, tem-se inclinado por orientação diferente, no sentido de reconhecer o direito do contribuinte a corrigir seus créditos escriturais, e isto não apenas em homenagem ao princípio da proibição do locupletamento sem causa (ou com base em causa ilegítima), como também por ser forma de dar integral cumprimento ao princípio da não-cumulatividade.
"(...)
"Por força de ato normativo do Fisco (art. 4º da Instrução SRF nº 33/99), não foi permitido o aproveitamento do IPI decorrente da aquisição de insumos destinados à industrialização de produtos imunes, isentos ou sujeitos à alíquota zero, salvo quanto a 'insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º/1/1999'. Ora, a legitimidade do aproveitamento, proibido pelo Fisco, somente foi reconhecida por força de provimentos judiciais. A demora decorrente desse fato, portanto, e a correspondente defasagem monetária do crédito, não podem ser carregadas como ônus do contribuinte, pena de ficar comprometido, pelo menos em parte, o princípio, que se busca preservar, da não-cumulatividade."
Sendo assim, tendo em vista as peculiaridades do caso, deverá incidir a correção monetária sobre os referidos créditos, de forma a preservar o seu valor real, até o trânsito em julgado da sentença, oportunidade em que deverão ser compensados nos termos da legislação em vigor.
Em consonância com o entendimento exposto:
"Tributário. IPI. Materiais utilizados na fabricação de produto isento ou com alíquota zero. Créditos escriturais. Correção monetária. Prazo prescricional.
"1 - A orientação predominante fixa em cinco anos o prazo prescricional para o aproveitamento dos créditos escriturais.
"2 - A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de
ser indevida a correção monetária dos créditos
escriturais de IPI, relativos a operações de compra de
matérias-primas e insumos empregados na fabricação de
produto isento ou beneficiado com alíquota zero.
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"3 - Todavia, é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte,
sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco. É forma de se evitar o enriquecimento sem causa e de dar integral cumprimento ao princípio da não-cumulatividade. Precedentes do STJ e do STF.
"4 - Recurso especial parcialmente provido." (REsp nº 552.015/RS, 1ª T., Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 28/4/2004, p. 235).
Em situações análogas, tratando sobre o creditamento do ICMS, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal:
"Recurso extraordinário. Prequestionamento. Exportação. Produtos industrializados. ICMS. Matéria-prima e outros insumos. Compensação. Autorização legal. Suspensão liminar. Crédito impossibilitado. Constitucionalidade reconhecida posteriormente. Retorno da situação ao status quo ante. Correção monetária. Cabimento.
"1 - Omissis
"2 - ICMS. Compensação autorizada pelo art. 3º da Lei Complementar Federal nº 65/91. Regra legal suspensa liminarmente. Julgamento de mérito superveniente que reconheceu a constitucionalidade do dispositivo (ADI nº 600, DJ 30/6/1995). Efeitos ex tunc da decisão.
"3 - Créditos escriturais não realizados no momento adequado por óbice do Fisco, em observância à suspensão cautelar da norma autorizadora. Retorno da situação ao status quo anterior. Garantia de eficácia da lei desde sua edição. Correção monetária devida, sob pena de enriquecimento sem causa da Fazenda Pública.
"4 - Atualização monetária que não advém da permissão legal de compensação, mas do impedimento causado pelo Estado para o lançamento na época própria. Hipótese diversa da mera pretensão de corrigir-se, sem previsão legal, créditos escriturais do ICMS. Acórdão mantido por fundamentos diversos. Recurso extraordinário não conhecido." (RE nº 282.120/PR, 2ª T., Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 6/12/2002, p. 00075).
"Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Crédito - Óbice cria-do pelo Fisco - Correção monetária.
"Configurada a hipótese de obstáculo, consubstanciado em atuação do Fisco, ao creditamento, impõe-se a atualização do valor correspondente, sob pena de esvaziar-se o princípio da não-cumulatividade." (RE nº 168.752/MG, 2ª T., Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 20/3/1998, p. 00015).
Logo, conforme entendimento preconizado pela Primeira Seção deste Tribunal, na atualização dos créditos, deverão ser observados os seguintes índices: o IPC, de março/1990 a janeiro/1991; o INPC, de fevereiro a dezembro/1991; a Ufir, a partir de janeiro/1992 e a Taxa Selic, exclusivamente, a partir de janeiro/1996.
No mesmo diapasão:
"Embargos de Declaração em Recurso Especial - Finsocial - Compensação - Omissão acerca da incidência dos expurgos inflacionários antes de 1992 e do índice a ser aplicado após a extinção da Ufir - Ocorrência - Correção monetária - IPC, INPC, Ufir e Taxa Selic.
"Esta Corte firmou orientação no sentido de que os índices a serem aplicados na repetição de indébito são: o IPC para o período de janeiro e fevereiro de 1989 e outubro a dezembro de 1989, e de março de 1990 a janeiro de 1991; o INPC a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91 até dezembro de 1991 e a Ufir a partir de janeiro de 1992, em conformidade com a Lei nº 8.383/91, ressalvada a aplicação da indigitada Taxa Selic a partir de janeiro de 1996. Nesse sentido, confira-se, dentre outros, o REsp nº 216.261/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, in DJ de 18/2/2002.
"Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial." (EDREsp nº 251.093/SP, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 29/3/2004, p. 00180).
"Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão configurada. PIS. Compensação. Correção monetária. Taxa Selic.
"1 - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
"2 - A jurisprudência do STJ firmou-se pela inclusão dos expurgos inflacionários na repetição/compensação de indébito, utilizando-se: a) o IPC, no período de janeiro/89 a janeiro/91; b) o INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91; e c) a partir de janeiro/92, a aplicação da Ufir, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 8.383/91, até janeiro de 1996, a partir de quando deverá incidir a Taxa Selic. O índice de janeiro/89 é de 42,72% (REsp nº 43.055/SP, DJ de 18/12/1995). Confira-se os Recursos Especiais nºs 192.015/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16/8/1999; 206.503/SP, DJ de 2/8/1999 e 301.992/PE, DJ de 25/6/2001, estes últimos de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros.
"3 - Embargos de declaração acolhidos, apenas, para determinar a incidência da correção monetária e da Taxa Selic na forma acima explicitada" (EEREsp nº 506.339/PR, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 15/3/2004, p. 00161).
Nesse sentido são as seguintes decisões monocráticas: REsp nº 611.457/MG, Rel. Min. José Delgado, DJU de 23/3/2004; EDcl no REsp nº 593.431/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 25/3/2004; REsp nº 577.040/AL, Rela. Min. Eliana Calmon, DJU de 24/3/2004; REsp nº 615.539/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 23/3/2004, e REsp nº 591.463/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 24/3/2004.
Por fim, cabe enfatizar que a incidência da Taxa Selic, a partir de 1º de janeiro de 1996, afasta qualquer outra forma de atualização monetária.
De acordo:
"Tributário. Recurso Especial. Compensação dos valores recolhidos em decorrência do art. 3º, I, da Lei nº 7.787/89 e art. 22, da Lei nº 8.212/91 com parcelas devidas da folha de salários. Juros de mora. Taxa Selic. Não cumulatividade. Embargos de declaração. Contradição. Acolhimento com efeitos modificativos.
"I - O art. 39 da Lei nº 9.250/95 trouxe inovações na seara da compensação tributária, estabelecendo que, a partir de 1º/1/1996, a compensação ou restituição seria acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, a qual é composta de juros e fator específico de correção monetária.
"II - Em face da imposição legislativa, a data de início para a inclusão de tal taxa está adstrita aos períodos dos pagamentos indevidos. Se tais pagamentos foram efetivados após 1º/1/1996, a data inicial para incidência do acréscimo será a do pagamento indevido, no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da norma em comento, a incidência da Taxa Selic terá como termo a quo, a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.
"III - No que toca à correção monetária, a compensação ou restituição deve ser atualizada pelos índices de expurgos inflacionários já consagrados por esta Corte Especial, quais sejam: IPC, no período de março/1990 a fevereiro/1991; INPC, a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91 até dezembro/1991; e UFIR, de janeiro/1992 a 31/12/1995. Tal correção deve se aplicada sem a incidência de juros de mora, uma vez que à época vigorava integralmente o teor do parágrafo único do art. 167, do CTN, que indicava o trânsito em julgado da decisão como termo inicial de incidência dos juros.
"IV - Em 1º/1/1996, fica afastada qualquer outra forma de atualização senão aquela imposta pela novel legislação, que erigiu a Taxa Selic, agregando em sua composição juros e correção monetária.
"V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para afastar a incidência dos juros de mora." (EAREsp nº 461.978/PE, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 17/5/2004, p. 00113).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito infringente, para reconhecer o direito à incidência da correção monetária sobre o crédito escritural do IPI.
É o voto.
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