nº 2406
« Voltar | Imprimir 14 a 20 de fevereiro de 2005
 

Colaboração do TJSP

DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - Paciente que respondeu ao processo em liberdade, sem registro, desde o início da investigação policial, da prática de qualquer fato que pudesse determinar a decretação de sua custódia cautelar. Motivo ensejador da aplicação da medida prisional provisória infundado, não passando de ilação, de conclusão que se não assenta em elemento probante concreto. Concessão da ordem pleiteada para assegurar ao paciente o exercício do recurso em liberdade, com expedição de alvará de soltura clausulado em seu favor (TJSP - 1ª Câm. Criminal; HC nº 460.512-3/3-00-Guarujá-SP; Rel. Des. Márcio Bártoli; j. 7/6/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 460.512-3/3-00, da Comarca de Guarujá, em que é impetrante o Bacharel R. C., sendo paciente S. L. C.:

Acordam, em Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a ordem de Habeas Corpus para assegurar ao paciente S. L. C. o exercício do recurso em liberdade, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor (Processo nº 324/99 da 2ª Vara de Vicente de Carvalho), de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores Denser de Sá (Presidente) e David Haddad.

São Paulo, 7 de junho de 2004.

Márcio Bártoli
Relator

  RELATÓRIO

1 - O advogado R. C. impetrou Habeas Corpus em favor de S. L. C., alegando, em suma, que o ora paciente sofre coação ilegal consistente em ter sido preso cautelarmente sem motivo justificado, o que lhe ocasiona coação ilegal. Afirmou que respondeu processo criminal sempre em liberdade, e condenado a mais de 26 anos de reclusão, foi-lhe negado o direito de apelar da sentença em liberdade, mesmo não tendo dado causa à decretação de sua custódia cautelar. Tal medida representa a vedada antecipação de punição. Pede a concessão da ordem para ser revogada a sua prisão, expedindo-se alvará de soltura.

Anexou documentos à inicial da impetração e apontou como coator o Juízo da 2ª Vara Distrital de Vicente de Carvalho.

A medida liminar requerida foi negada pelo despacho proferido às fls. 29.

Foram juntadas aos autos as informações prestadas pelo coator (fls. 33), manifestando-se, em seguida, a Procuradoria-Geral de Justiça pela denegação da ordem (fls. 47/50).

2 - Dizem as informações que o paciente foi denunciado por infração ao art. 214, c.c. os arts. 224, a, e 71, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena de vinte e seis anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, determinando-se a sua custódia, nos termos do art. 312 do CPP. O mandado de prisão expedido foi cumprido. Processa-se recurso interposto pelo Ministério Público, aguardando-se o prazo de recurso para a defesa (fls. 33).

3 - Dispôs a sentença a respeito do motivo da presente impugnação: "a reiteração criminosa do acusado, que atentou sexualmente contra três de suas filhas, em períodos diversos, indica que, em liberdade, pode vir a colocar em risco a ordem pública, ameaçando a integridade sexual de outras crianças, sobretudo considerando que convive com outra família e atualmente tem uma filha menor de 14 (quatorze) anos, conforme informações constantes dos autos (depoimento das testemunhas de defesa). Por esta razão, necessária a custódia cautelar do réu, nos moldes do art. 312, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão" (fls. 23).

4 - Constata-se do exame dos documentos anexados ao habeas corpus que os fatos criminosos ocorreram entre os anos de 1988 e 1992, bem como, que o acusado respondeu o processo em liberdade, sem registro, desde o início da investigação policial, da prática de qualquer fato pelo réu que pudesse determinar a decretação de sua custódia cautelar. Por isso, o temor da possibilidade de reiteração dos crimes, que seria o motivo da aplicação da medida prisional provisória, é infundado, não passando de ilação, de conclusão que se não assenta em elemento probante concreto.

5 - Se isso já não fosse suficiente para revogar a aplicação da custódia cautelar - que mais se apresenta como punição antecipada em razão da quantidade punitiva aplicada - verifica-se também que a motivação adotada é inidônea por não apontar um fato concreto indicativo de alguma circunstância do art. 312 do CPP. Prende-se preventivamente porque é necessário garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, sendo obrigatória a demonstração da necessidade da medida prisional.

6 - A respeito da interpretação do critério da necessidade, norteador da fundamentação da decisão que aplica prisão cautelar, é sempre bom lembrar julgado do Supremo Tribunal Federal, relatado pelo Ministro Celso de Mello: "A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional. A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade da adoção, pelo Estado, dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. A prisão preventiva - enquanto medida de natureza cautelar - não tem por finalidade punir, antecipadamente, o indiciado ou réu. A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquela que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. Demonstração, no caso, da necessidade concreta de decretar-se a prisão preventiva da acusada.

Revela-se legítima a prisão preventiva, se a decisão, que a decreta, encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de se ajustarem aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade da suposta autora do delito comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal" (STF, 2ª T., ROHC nº 81.395-0; j. 3/12/2002).

7 - Relatado pelo mesmo E. Ministro, sobre a impossibilidade de se aplicar a medida prisional cautelar como antecipação da pena aplicada: "A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquela que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal" (STF, 2ª T., HC nº 80.719; j. 26/1/2001).

8 - Prisão cautelar para recorrer da sentença também não é efeito da condenação. Também está intimamente ligada ao critério da necessidade, aliás, como ressalta FERNANDO TOURINHO FILHO, ao analisar os efeitos do art. 393 do CPP, frente à garantia constitucional da presunção de inocência: "Se a Constituição proclama que ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, não deixa de ser um não-senso a regra estúpida e draconiana dos arts. 393, I, e 594 do CPP e 35 da Lei Antitóxico. Então, qual a valia da Constituição? Esta é o pressuposto de validade e eficácia de todo o ordenamento jurídico estatal. E, como já se afirmou, as espécies normativas devem manter com a Constituição relação de compatibilidade vertical, sob pena de incidirem no vício jurídico da inconstitucionalidade. Por outro lado, como já assentado na mais alta Corte de Justiça do País, a incompatibilidade entre uma lei anterior e uma Constituição posterior resolve-se, tecnicamente, pela revogação da Lei (cf. RTJ, 95/980 e 993), e não pela argüição de inconstitucionalidade" (Processo Penal, Saraiva, p. 65).

9 - Assim, como o paciente em liberdade desde as investigações policiais e durante todo o curso do processo não deu causa ao seu recolhimento cautelar à prisão, como pela falta de fundamentação da decisão que aplicou a prisão preventiva, concede-se a ordem pleiteada.

10 - Ante o exposto, concederam a ordem de habeas corpus para assegurar ao paciente S. L. C. o exercício do recurso em liberdade, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor (Processo nº 324/99 da 2ª Vara de Vicente de Carvalho).

Márcio Bártoli
Relator

   
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