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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 460.512-3/3-00, da Comarca de Guarujá, em que é impetrante o Bacharel R. C., sendo paciente S. L. C.:
Acordam, em Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a ordem de Habeas Corpus para assegurar ao paciente S. L. C. o exercício do recurso em liberdade, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor (Processo nº 324/99 da 2ª Vara de Vicente de Carvalho), de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Denser de Sá (Presidente) e David Haddad.
São Paulo, 7 de junho de 2004.
Márcio Bártoli
Relator
RELATÓRIO
1 - O advogado R. C. impetrou Habeas Corpus em favor de S. L. C., alegando, em suma, que o ora paciente sofre coação ilegal consistente em ter sido preso cautelarmente sem motivo justificado, o que lhe ocasiona coação ilegal. Afirmou que respondeu processo criminal sempre em liberdade, e condenado a mais de 26 anos de reclusão, foi-lhe negado o direito de apelar da sentença em liberdade, mesmo não tendo dado causa à decretação de sua custódia cautelar. Tal medida representa a vedada antecipação de punição. Pede a concessão da ordem para ser revogada a sua prisão, expedindo-se alvará de soltura.
Anexou documentos à inicial da impetração e apontou como coator o Juízo da 2ª Vara Distrital de Vicente de Carvalho.
A medida liminar requerida foi negada pelo despacho proferido às fls. 29.
Foram juntadas aos autos as informações prestadas pelo coator (fls. 33), manifestando-se, em seguida, a Procuradoria-Geral de Justiça pela denegação da ordem (fls. 47/50).
2 - Dizem as informações que o paciente foi denunciado por infração ao art. 214, c.c. os arts. 224, a, e 71, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena de vinte e seis anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, determinando-se a sua custódia, nos termos do art. 312 do CPP. O mandado de prisão expedido foi cumprido. Processa-se recurso interposto pelo Ministério Público, aguardando-se o prazo de recurso para a defesa (fls. 33).
3 - Dispôs a sentença a respeito do motivo da presente impugnação: "a reiteração criminosa do acusado, que atentou sexualmente contra três de suas filhas, em períodos diversos, indica que, em liberdade, pode vir a colocar em risco a ordem pública, ameaçando a integridade sexual de outras crianças, sobretudo considerando que convive com outra família e atualmente tem uma filha menor de 14 (quatorze) anos, conforme informações constantes dos autos (depoimento das testemunhas de defesa). Por esta razão, necessária a custódia cautelar do réu, nos moldes do art. 312, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão" (fls. 23).
4 - Constata-se do exame dos documentos anexados ao habeas corpus que os fatos criminosos ocorreram entre os anos de 1988 e 1992, bem como, que o acusado respondeu o processo em liberdade, sem registro, desde o início da investigação policial, da prática de qualquer fato pelo réu que pudesse determinar a decretação de sua custódia cautelar. Por isso, o temor da possibilidade de reiteração dos crimes, que seria o motivo da aplicação da medida prisional provisória, é infundado, não passando de ilação, de conclusão que se não assenta em elemento probante concreto.
5 - Se isso já não fosse suficiente para revogar a aplicação da custódia cautelar - que mais se apresenta como punição antecipada em razão da quantidade punitiva aplicada - verifica-se também que a motivação adotada é inidônea por não apontar um fato concreto indicativo de alguma circunstância do art. 312 do CPP. Prende-se preventivamente porque é necessário garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, sendo obrigatória a demonstração da necessidade da medida prisional.
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6 - A respeito da interpretação do critério da necessidade, norteador da fundamentação da decisão que aplica prisão cautelar, é sempre bom lembrar julgado do Supremo Tribunal Federal, relatado pelo Ministro Celso de Mello: "A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional. A privação cautelar
da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade da adoção, pelo Estado, dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. A prisão preventiva - enquanto medida de natureza cautelar - não tem por finalidade punir, antecipadamente, o indiciado ou réu. A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquela que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. Demonstração, no caso, da necessidade concreta de decretar-se a prisão preventiva da acusada.
Revela-se legítima a prisão preventiva, se a decisão, que a decreta, encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de se ajustarem aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade da suposta autora do delito comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal" (STF, 2ª T., ROHC nº 81.395-0; j. 3/12/2002).
7 - Relatado pelo mesmo E. Ministro, sobre a impossibilidade de se aplicar a medida prisional cautelar como antecipação da pena aplicada: "A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquela que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal" (STF, 2ª T., HC nº 80.719; j. 26/1/2001).
8 - Prisão cautelar para recorrer da sentença também não é efeito da condenação. Também está intimamente ligada ao critério da necessidade, aliás, como ressalta FERNANDO TOURINHO FILHO, ao analisar os efeitos do art. 393 do CPP, frente à garantia constitucional da presunção de inocência: "Se a Constituição proclama que ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, não deixa de ser um não-senso a regra estúpida e draconiana dos arts. 393, I, e 594 do CPP e 35 da Lei Antitóxico. Então, qual a valia da Constituição? Esta é o pressuposto de validade e eficácia de todo o ordenamento jurídico estatal. E, como já se afirmou, as espécies normativas devem manter com a Constituição relação de compatibilidade vertical, sob pena de incidirem no vício jurídico da inconstitucionalidade. Por outro lado, como já assentado na mais alta Corte de Justiça do País, a incompatibilidade entre uma lei anterior e uma Constituição posterior resolve-se, tecnicamente, pela revogação da Lei (cf. RTJ, 95/980 e 993), e não pela argüição de inconstitucionalidade" (Processo Penal, Saraiva, p. 65).
9 - Assim, como o paciente em liberdade desde as investigações policiais e durante todo o curso do processo não deu causa ao seu recolhimento cautelar à prisão, como pela falta de fundamentação da decisão que aplicou a prisão preventiva, concede-se a ordem pleiteada.
10 - Ante o exposto, concederam a ordem de habeas corpus para assegurar ao paciente S. L. C. o exercício do recurso em liberdade, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor (Processo nº 324/99 da 2ª Vara de Vicente de Carvalho).
Márcio Bártoli
Relator
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