nº 2406
« Voltar | Imprimir 14 a 20 de fevereiro de 2005
 

Colaboração do 1º Tacivil

RECURSO - Agravo de instrumento. Alegação de não recolhimento das custas de preparo e do porte de retorno. Descabimento. Recolhimento efetuado. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido. FRAUDE À EXECUÇÃO. Penhora. Incidência sobre imóvel. Bem que veio a ser, supervenientemente, constritado em reclamação trabalhista decorrente de acordo entre as partes naquela ação, a executada e um seu ex-empregado. Declaração, na execução, de ineficácia da expropriação do imóvel constritado. Ineficácia que não vulnera a constrição e arrematação havida na Justiça do Trabalho, mas apenas sujeita o bem antes constritado na Justiça Comum à execução, ante o reconhecimento de fraude à execução. Consilium fraudis caracterizado. Recurso improvido (1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.277.528-7-São José do Rio Preto-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 2/6/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.277.528-7, da Comarca de São José do Rio Preto, sendo agravante A. C. C. e agravados Banco ... S/A e E. E. C. Ltda.

Acordam, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

  RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 123/124, que reconheceu a ineficácia da alienação do imóvel posteriormente também penhorado e adjudicado na Justiça Trabalhista.

O efeito suspensivo postulado foi indeferido às fls. 137.

Informações do MM. Juiz dispensadas.

Contraminuta do co-agravado ... às fls. 147/157.

É o relatório.

  VOTO

Sem propósito a preliminar de não conhecimento do agravo, por não recolhidas as custas de preparo e do porte de retorno do recurso pelo agravante, quando tal foi feito às fls. 17/18.

Assim, rejeita-se a descabida e desatenta preliminar, e conhece-se do agravo.

No mais, melhor sorte não socorre ao agravante.

Em execução de Nota de Crédito Industrial, proposta contra o devedor principal e o avalista, penhorado imóvel de propriedade de P. C. V. Ltda., e designada data para a realização de praça, veio esse mesmo imóvel, supervenientemente, a ser constritado em reclamação trabalhista promovida pelo aqui agravante contra aquela, decorrente da realização de acordo entre as referidas partes, e que foi arrematado pelo aqui agravante.

Este comunicou o ocorrido ao MM. Juiz a quo, requerendo o cancelamento da praça designada e do registro da penhora, o que foi indeferido ao seguinte fundamento:

"Fls. 620/621: Indefere-se, por afronta ao princípio constitucional do due process of law, aparentemente nos limites de prática tipificada como criminosa.

"É que, pelo visto, mostra-se absolutamente inviável realizar-se praça de imóvel, sem conhecimento do Juízo e das partes em que o mesmo fora, muitos anos antes, regularmente penhorado, com prévio registro na circunscrição imobiliária competente (fls. 62/verso e 640, observação 01). Como primitivo credor, que se reservou prioridade com o registro da penhora, o exeqüente não poderia ser ignorado, ao arrepio do disposto nos arts. 698, 711/712 e 714, §§ 1º e 2º, do CPC. O processo trabalhista em que tal se dera foi aforado muitos anos depois do ajuizamento, regular penhora e registro nestes autos, sem perder de vista que o mesmo processo trabalhista se encerrou rapidamente, sem qualquer resistência da reclamada-executada, por acordo entre as partes, aparentemente sem elemento material idôneo, ainda que indiciário, de substanciação da petição inicial e, o que é pior, subseqüente adjudicação de imóvel ao reclamante, sem qualquer disponibilidade financeira (fls. 632/642). O suposto acordo girou em torno de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo que o imóvel, adjudicado por tal suposta dívida, encontrava-se estimado há mais de 4 (quatro) anos no valor médio de R$ 170.000,00 (fls. 458/461). E o ato assim mesmo realizado, ao atropelo de tudo e todos, com sinais exteriores evidentes de deliberado propósito de usurpação do que se praticou regularmente neste Juízo, ao abrigo do devido processo legal, está contaminado pela nulidade absoluta do título, sendo ato jurídico totalmente ineficaz e assim podendo ser declarada a qualquer tempo e juízo, por realizado nos limites da prática, em tese, de crime contra a Administração da Justiça, tipificado no art. 358 do Código Penal, caracterizado por fraude em arrematação judicial, ao afastar

concorrente ou licitante (no caso com prioridade e anterioridade de penhora), por meio de fraude, servindo-se do processo judicial onde não se evidenciou lide, ao contrário, apenas condenação colusão de interesses entre as partes, almejando objetivo ilegal (CPC, art. 17, III, c.c. arts. 485, III, e 487, II). Assim, numa visão panorâmica que só agora se pode obter, não resta dúvida de que o ato de adjudicação do bem ao suposto reclamante é resultado absolutamente ineficaz, não podendo ser considerado, sem prejuízo do que vier a ser decidido em eventual ação rescisória, a ser encetada em relação ao contexto mesmo do próprio processo trabalhista, que deu origem ao ato aqui, de pronto, já considerado absolutamente ineficaz, sem qualquer valor jurídico em face do exeqüente. Por isso, não se há falar em cancelamento de registro da penhora regularmente efetivado. Como conseqüência, remetam-se ao Ministério Público as cópias necessárias com vistas à depuração e responsabilização de quem de direito por eventual prática delituosa, inclusive nos termos e consideração retro aventadas (fls. 626/631). Of."

"Omissis..." (fls. 123/124 deste instrumento)

Contra essa decisão insurge-se o agravante.

A r. decisão recorrida merece pequeno, mas relevante reparo, em um único ponto.

Certo que não pode a jurisdição da Justiça Comum interferir ou invalidar ato da Jurisdição Federal Especializada, da Justiça do Trabalho.

A declaração incidental de ineficácia relativa da alienação do imóvel em causa no Juízo Trabalhista não vulnera a constrição e a arrematação havidas naquela Justiça especializada, apenas sujeita o bem antes constritado na Justiça Comum, à execução aqui incoada, pois evidente e indisfarçado o consilium fraudis para frustrar a presente execução, aqui se reconhecendo apenas que à aquisição do imóvel em causa, pelo aqui agravante, reclamante na ação trabalhista, não produz efeito em relação ao aqui exeqüente-agravado, e só.

Situação parelha já foi objeto de apreciação desta C. Quarta Câmara, na qual ficou decidido que:

"Penhora - Incidência sobre imóvel rural - Constrição efetivada nos autos de execução de título executivo extrajudicial - Imóvel também penhorado nos autos de reclamação trabalhista entre pai e filho. Existência de ação rescisória desta naquele Juízo - Declaração, na execução, de ineficácia da expropriação do imóvel constritado na Justiça do Trabalho, com aplicação de multa por litigância de má-fé - Cabimento no caso - Declaração de ineficácia que não vulnera a constrição e arrematação havida na Justiça do Trabalho, mas apenas sujeita o bem antes constritado na Justiça Comum à execução aqui incoada, ante a fraude positivada - Consilium fraudis cristalinamente evidenciado na hipótese - Recurso improvido." (AI nº 1.012.541-8, de São Paulo, da relatoria do subscritor, julgado em 6/6/2001)

No caso, só cabe ser expungida da r. decisão agravada, a expressão "está contaminada pela nulidade absoluta do título", pois a Justiça Comum não tem competência para anular atos e decisões da Justiça do Trabalho e, ademais, o plano de ineficácia do ato jurídico não se equipara nem se confunde com a nulidade ou anulabilidade deste.

Nessas condições, cabe a r. decisão recorrida, ficar modificada somente no ponto destacado, e mantida no mais, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz Oséas Davi Viana (com voto) e dele participaram os Juízes Rizzatto Nunes (2º Juiz) e José Marcos Marrone (3º Juiz).

São Paulo, 2 de junho de 2004.

Oséas Davi Viana
Relator

   
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