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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Provimento GP/CR n°
1/2005
Dispõe sobre novos procedimentos
para atendimento e operação das atividades das Unidades de
Atendimento (reclamações verbais, recebimento e distribuição
dos feitos, protocolo de petições, informações processuais,
fornecimento de certidões e demais atendimentos ao público),
no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição, visando ainda
padronização quanto ao tratamento de dados cadastrais de
petições iniciais pelo sistema informatizado.
A Presidência e a Corregedoria do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando:
1
- As diretrizes fixadas pelo Programa de Modernização deste
Regional, previstas no Ato GP nº 6/2003;
2 - Os estudos técnicos de
redesenho dos fluxos de trabalho, realizados em conjunto com
a FGV/GV Consult, bem como aqueles para a sistemática de
atendimento, desenvolvidos com o convênio Poupatempo/Fundap/Casa
Civil;
3 - A padronização dos
registros de autuação dos processos, bem como a unificação
da coleta e do envio dos dados estatísticos, conforme
dispõem os Provimentos nºs 6/2003 e 8/2003, respectivamente,
do C. Tribunal Superior do Trabalho;
4 - Os significativos
benefícios que são trazidos aos jurisdicionados e operadores
do direito através de mecanismos de atendimento eletrônico
remoto;
5 - A necessidade de
melhorar o desempenho do processamento das petições, por
meio eletrônico, e a conseqüente padronização de seus dados;
e
6 - A premência em melhorar
a eficácia da sistematização das ações ajuizadas em 1º Grau
de Jurisdição, priorizando a lisura e a transparência dos
procedimentos.
Resolvem:
Seção I - Da Unidade de
Atendimento
Art. 1º
- Instituir, no Fórum Ruy Barbosa, a Unidade de Atendimento,
que passará a integrar, independentemente dos setores em que
são operadas, as atividades relativas a:
a) recepção e atendimento
aos usuários;
b) orientação e/ou atermação
de reclamações verbais;
c) recebimento e
distribuição dos feitos;
d) protocolo de petições;
e) fornecimento de
certidões;
f) logística de expedientes;
e
g) prestação de informações
acerca de vista e desarquivamento de feitos (Arquivo Geral).
§ 1º - Vinculam-se à Unidade
de Atendimento, quanto aos procedimentos operacionais, os
postos avançados desta Corte no Poupatempo e na Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção São Paulo, bem como outros que
vierem a ser criados nos mesmos moldes.
§ 2º - Os procedimentos a
que se refere o caput deste artigo serão coordenados
pelo Diretor do Serviço de Distribuição dos Feitos de 1º
Grau em São Paulo, sob a supervisão da Assessoria Judiciária
de 1ª Instância.
Seção II - Da Recepção e
Atendimento, Orientação e Reclamações Verbais
Art. 2º
- A recepção e o primeiro atendimento prestados aos usuários
da 1ª Instância da Capital serão realizados na Praça da
Justiça do Fórum Ruy Barbosa, através de orientadores, que
deverão receber e esclarecer o público em geral quanto aos
serviços prestados, e encaminhá-lo, se for o caso, às
respectivas unidades.
§ 1º - As informações sobre
audiências, identificação e situação dos feitos no sistema
de acompanhamento processual e outros detalhes sobre
serviços serão prestados pelo balcão de atendimento, com
apoio dos terminais de consulta e do guia mencionado no § 2º
deste artigo.
§ 2º - O "Guia de
Informações ao Jurisdicionado", disponível no sítio desta
Corte na Internet, consolidará as orientações necessárias à
obtenção dos serviços jurisdicionais atinentes à Unidade de
Atendimento.
§ 3º - A atualização das
informações constantes do guia será procedida por servidores
designados pelas respectivas áreas, perante a Assessoria
Judiciária de 1ª Instância.
Art. 3º - O Setor de
Reclamações Verbais, após triagem, se for o caso, atermará
o pedido, utilizando formulário próprio (Termo de
Reclamação), cuja impressão se dará em tantas vias quantas
necessárias, observando-se o seguinte:
a) a primeira, e outras
tantas quantas reclamadas e/ou representantes houver, serão
encaminhadas à Vara do Trabalho; e
b) as demais serão entregues
uma para cada reclamante.
Parágrafo único - A
reclamação verbal será distribuída no ato da atermação,
ficando sujeita aos mesmos procedimentos dispostos neste
provimento.
Seção III - Do Recebimento e
Distribuição das Petições Iniciais
Art. 4º
- A distribuição dos feitos, em Primeiro Grau de Jurisdição,
será precedida de cadastramento das informações necessárias
ao processamento de cada ação, em especial as descritas no
art. 6º e §§.
§ 1º - Os dados mencionados
no caput deste artigo deverão ser coletados
individualmente para cada processo, através de formulário
próprio denominado "Cadastro de Ação Trabalhista", constante
no Anexo I do presente Provimento, no qual se encontram
destacados os campos de preenchimento obrigatório.
§ 2º - O cadastramento
prévio de cada ação deverá ser eletronicamente procedido,
preferencialmente através do sítio desta Corte na Internet.
§ 3º - O preenchimento do
Anexo II somente é obrigatório para ações de rito
sumaríssimo.
§ 4º - Para os casos de
impossibilidade de cadastramento pela Internet, será
disponibilizada estrutura específica para atendimento
presencial em locais a serem indicados pelo Tribunal, sem
prejuízo da obrigatoriedade da coleta de dados através do
"Cadastro de Ação Trabalhista".
Art. 5º - Confirmado o envio
das informações, através do sítio desta Corte na Internet, o
usuário receberá um "código de cadastramento", que
funcionará como única informação necessária à coleta
automática dos dados já cadastrados.
§ 1º - Para efetivação da
distribuição do feito, a peça inicial e tantas cópias dela
quantas reclamadas e respectivos representantes houver, o(s)
instrumento(s) de mandato e eventuais documentos que a
acompanhem, deverão ser entregues, juntamente com o "código
de cadastramento", nos locais que realizam a distribuição na
respectiva comarca, no prazo máximo de quinze dias corridos.
§ 2º - Decorrido o prazo sem
efetivação da distribuição, as informações constantes do
"Cadastro de Ação Trabalhista" e seu respectivo código
perderão a validade.
§ 3º - O simples
registro/envio de "Cadastro de Ação Trabalhista" (Anexo
I) não caracteriza o recebimento do feito, não
produzindo, portanto, quaisquer efeitos jurídicos.
Art. 6º - As petições
iniciais deverão obrigatoriamente conter os seguintes dados,
sob pena de não serem recebidas:
I - para os litigantes que
forem pessoas físicas:
a) nome completo, sem
abreviaturas;
b) número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF;
c) número do documento de
identidade - RG, e respectivo Órgão emissor;
d) nome da mãe;
e) data de nascimento;
f) endereço completo,
inclusive com CEP.
II - para os litigantes que
forem pessoas jurídicas:
a) nome completo, sem
abreviaturas;
b) número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c) endereço completo,
inclusive com CEP.
III - para os litigantes que
estiverem assistidos ou representados:
a) os dados mencionados nos
incisos I e II;
b) nome completo do(s)
assistente(s) ou representante(s), sem abreviaturas;
c) o(s) respectivo(s)
número(s) de CPF ou CNPJ;
d) seu(s) endereço(s)
completo(s), inclusive com CEP.
IV - o valor atribuído à
causa.
§ 1º - Na hipótese de algum
dos litigantes e/ou seu(s) representante(s) não possuir as
inscrições acima, ou quando, para o(s) réu(s) e/ou seu(s)
representante(s), não for conhecido o respectivo número, no
Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, tais circunstâncias
deverão ser declaradas na petição inicial, respondendo o
declarante pela veracidade da afirmação, sob pena de
expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de
crime de falsidade ideológica, sem prejuízo do disposto no
art. 17 do CPC.
§ 2º - A petição inicial da
Reclamação Trabalhista cujo valor não exceda a 40 (quarenta)
vezes o salário mínimo vigente atenderá, ainda, ao que
determina a Lei nº 9.957/2000 (Rito Sumaríssimo).
§ 3º - As petições iniciais,
bem como os instrumentos de mandato e documentos que a
acompanham, deverão obedecer ao disposto no Provimento CR nº
62/2001.
§ 4º - As petições iniciais
que não atenderem ao disposto neste Provimento, que não
puderem ser sanadas no ato da distribuição, ensejarão a
devolução da petição inicial à parte, advogado ou seu
portador, mediante certidão.
§ 5º - Os casos omissos,
quanto à aplicação deste Provimento e demais serviços
relativos à Unidade de Atendimento, serão decididos pelo
magistrado que presidir as atividades de distribuição na
comarca.
Art. 7º - Após o
preenchimento do cadastro, faculta-se a distribuição
on-line do feito, desde que atendidas as condições
dispostas no Provimento GP nº 5/2002 (peticionamento
eletrônico).
Parágrafo único - Eventuais
irregularidades, na hipótese do caput deste artigo,
serão submetidas à apreciação do magistrado que presidir as
atividades de distribuição na comarca.
Art. 8º - Quando da
efetivação da distribuição presencial do feito, serão
confrontadas as informações constantes da petição inicial e
eventuais documentos que a acompanhem com as enviadas
eletronicamente.
§ 1º - Eventuais
inconsistências identificadas deverão ser corrigidas no ato,
garantindo-se as condições mínimas para recebimento e
distribuição do feito.
§ 2º - As petições iniciais
que não atenderem às exigências dos Anexos I e II
serão apreciadas pelo magistrado que presidir as atividades
de distribuição na Comarca.
Art. 9º - Implementados os
dados, o sistema informatizado distribuirá as ações mediante
sorteio eletrônico, assegurando-se a igualdade de
distribuição entre as Varas do Trabalho da Comarca.
§ 1º - A quantidade de
feitos distribuída a cada Vara será equânime, dentre as
seguintes modalidades de ação: Reclamação Trabalhista (Rito
Ordinário), Reclamação Trabalhista (Rito Sumaríssimo),
Substituição Processual, Ação de Cumprimento, Ação Civil
Pública, Execução por Título Extrajudicial e Ação Monitória,
Medidas Cautelares, Cartas Precatórias Executórias e Cartas
Precatórias (inquiritórias e/ou demais objetos).
§ 2º - Surgindo novas ações
ou procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, o
sistema informatizado promoverá as adequações de modo a
assegurar o previsto no caput.
Art. 10 - As ações
distribuídas a partir da vigência deste Provimento que sejam
os mesmos autor(es) e réu(s), serão encaminhadas ao juiz que
recebeu, pelo sorteio eletrônico, a primeira demanda,
independentemente da distribuição ordinária de feitos.
§ 1º - O mesmo critério do
caput será observado na redistribuição de demandas
extintas sem julgamento do mérito, inclusive arquivadas.
§ 2º - O critério de
distribuição de que trata o caput será observado,
mesmo que a constatação da existência de ações com as mesmas
partes ocorra depois da distribuição. Nesta hipótese, ex
officio ou mediante provocação da parte, o juiz enviará
os autos ao Distribuidor, com decisão fundamentada neste
Provimento, para encaminhamento à Vara competente.
Art. 11 - As demais
hipóteses de dependência serão admitidas pelo Distribuidor
exclusivamente por decisão expressa e fundamentada do juiz
da causa.
§ 1º - A reconvenção e todas
as formas de distribuição por dependência sujeitam-se à
compensação.
§ 2º - O simples aditamento
à petição inicial que for aceito pelo Juiz não qualifica
nova ação, e, como tal, não enseja qualquer compensação.
§ 3º - Serão objeto de livre
distribuição as ações plúrimas desmembradas por ordem
judicial.
Art. 12 - Serão designados
dia e hora de audiência, no ato da distribuição,
respeitando-se as agendas previamente disponibilizadas pelos
Juízos de cada Vara do Trabalho.
§ 1º - A designação constará
do protocolo emitido, que será entregue no ato à parte,
advogado ou a quem este represente, valendo este impresso
como intimação para comparecimento à audiência, bem como das
demais informações.
§ 2º - Não haverá marcação
de audiência pelo Distribuidor nas seguintes hipóteses:
distribuições por dependência, precatórias inquiritórias,
mandados de segurança, habeas data, habeas corpus,
ações decorrentes de ato da fiscalização da Legislação do
Trabalho, ações cautelares, ações monitórias e execuções por
título extrajudicial.
Seção IV - Do Protocolo de
Petições
Art. 13
- As petições em geral, protocoladas a partir da vigência
deste Provimento, deverão obrigatoriamente conter as
seguintes informações, sob pena de não serem recebidas:
a) indicação da Comarca e
respectiva Vara por onde tramita o feito;
b) número do processo a que
se refere;
c) identificação do
peticionário, e seu respectivo papel no processo; e
d) assunto(s) a que se
refere(m) a(s) manifestação(ções), seguido do(s) respectivo(s)
código(s), conforme Anexo III deste Provimento.
§ 1º - A Tabela de
Codificação de Assuntos das Petições passa a integrar o
Anexo III deste Provimento, e estará disponível para
consulta no sítio do Tribunal na Internet e nos postos de
protocolo.
§ 2º - Na hipótese do teor
da petição ser diverso do(s) assunto(s) indicado(s), ou de
seu(s) respectivo(s) código(s), o Juiz da causa concederá
prazo de 48h (ou outro que entender cabível) para a correção
do equívoco, a contar da intimação. O não atendimento,
ressalvado outro entendimento do Juiz da causa, poderá
ensejar o cancelamento do respectivo protocolo e a devolução
da peça ao peticionário via postal, após certidão nos autos.
Seção V - Do Fornecimento de
Certidões de Distribuição
Art. 14
- As informações acerca da existência de ações promovidas,
em face de pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser
solicitadas exclusivamente através de pedidos de certidão,
nos locais que realizam a distribuição dos feitos, à
exceção dos postos desta Corte na Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção São Paulo.
§ 1º - O pedido deverá
indicar o nome completo da pessoa a ser pesquisada, e o
número de inscrição no CPF/CNPJ.
§ 2º - As certidões acerca
de pessoa física, que figure no pólo ativo das ações,
deverão ser requeridas através de pedido escrito,
mencionando o interesse jurídico na obtenção da informação,
endereçado ao magistrado que preside as atividades de
distribuição na Comarca, protocolado exclusivamente nos
Serviços de Distribuição, ou Secretarias de Varas Únicas.
§ 3º - As Certidões de
Distribuição abrangerão exclusivamente os processos que
constem no sistema informatizado de acompanhamento
processual "SAP 1", sem o status de definitivamente
arquivados.
§ 4º - O fornecimento das
certidões mencionadas neste parágrafo deverá atender ao
disposto na Instrução Normativa nº 20/2002 do C. Tribunal
Superior do Trabalho, e no Provimento GP/CR nº 8/2002.
Seção VI - Das Disposições
Gerais
Art. 15
- Os atos judiciais e administrativos, praticados nas
hipóteses previstas neste Provimento, no âmbito do 1º Grau
de Jurisdição da Capital, serão presididos por Juiz do
Trabalho designado pelo Juiz Presidente do Tribunal, que
atuará como juiz auxiliar das Varas do Trabalho desta
Comarca.
§ 1º - Cumpre ao Juiz
Distribuidor dos Feitos de 1º Grau em São Paulo:
I - deliberar, quando o
sistema de informática deste Tribunal apurar inconsistência
de informações lançadas nos Anexos I e II, visando o
regular cadastramento do feito;
II - apreciar o interesse
jurídico na obtenção de informações sobre o pólo ativo das
ações distribuídas;
III - decidir incidentes e
impugnações, zelando pelo cumprimento deste Provimento;
IV - sanar as dúvidas e
orientar os funcionários, sempre visando à boa ordem dos
serviços.
§ 2º - No ato do protocolo
do expediente dirigido ao Juiz Distribuidor, o peticionário
ficará ciente de que a decisão proferida estará à sua
disposição no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
dispensando-se quaisquer outras providências para intimação
quanto ao ali decidido.
Art. 16 - Este Provimento
entra em vigor em 9/2/2005; exceto a Seção IV - Do Protocolo
de Petições, que entra em vigor em 9/5/2005. Revogam-se os
Provimentos nºs CR 18/1992, GP 1/1994, GP 8/2001, GP/CR
5/2002 e demais disposições em contrário.
Publique-se por 3 (três) vezes
consecutivas no Diário Oficial do Estado de São Paulo -
Caderno da Justiça do Trabalho da 2ª Região.
(DOE Just., TRT-2ª Região, 14/1/2005, p. 223)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 18/1/2005, p. 168, Retificação)
Nota (1): Os
Anexos I, II e III supramencionados podem
ser acessados no site do TRT - 2ª Região, www.trt02.gov.br
ou no site da AASP, aplicacao.aasp.org.br .
Nota (2): A AASP
recomenda aos associados que atentem para o Provimento GP/CR
nº 2/2005, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de
pré-cadastramento das petições iniciais de que trata a Seção
III, do Provimento GP/CR nº 1, de 12/1/2005", que está
publicado nesta edição do Boletim, em "Notícias do
Judiciário", p. 3. |