nº 2407
« Voltar | Imprimir 21 a 27 de fevereiro de 2005
 

   01 - CONSTITUCIONAL
Tributário - Revogação e declaração de inconstitucionalidade - Efeitos.
1 - A revogação, por ter como objeto norma válida, produz seus efeitos para o futuro. Dessa maneira, as situações advindas da incidência da norma no período compreendido entre a edição e a revogação permanecem inalteradas. Por sua vez, a declaração de inconstitucionalidade resulta na nulidade, desde a origem, da norma, que nem chegou a ter incidência. Retorna-se à situação anterior, validando-se a legislação pretérita, porque eficaz. 2 - "A declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora produz efeitos repristinatórios, restabelecendo-se a eficácia da lei revogada, o que não se confunde com a repristinação prevista no art. 2º, § 3º, da LICC, sobretudo porque, no primeiro caso, não há sequer revogação no plano jurídico" (AGA nº 545.156, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 14/6/2004. 3 - Recurso especial improvido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 652.264-SC; Rel. Min. Castro Meira; j. 14/9/2004; v.u.)

   02 - FALÊNCIA
Cheque prescrito.
O cheque prescrito não é título hábil para o pedido de falência (art. 4º, II, do Decreto-Lei nº 7.661/45), cabendo ao juiz examinar a questão, ainda que seja em segundo grau. Recurso conhecido e provido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 240.723-RJ; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 27/5/2003; v.u.)

   03 - PROCESSUAL CIVIL
Ação anulatória - Execução fiscal - Conexão - Reunião dos processos - Art. 105 e art. 109 do CPC.
1 - O processo de execução, por sua índole eminentemente satisfativa, não é predisposto ao acertamento do direito das partes, por isso normalmente não culmina com sentença de mérito. Todavia disso não decorre a impossibilidade de se estabelecer conexão entre a execução e a ação de conhecimento na qual se questiona o título executivo em que aquela se fundamenta. 2 - Não se pode olvidar que ação anulatória ajuizada com o escopo de desconstituir título executivo tem a mesma natureza cognitiva da ação de embargos e pode até mesmo a esta substituir, conforme vem entendendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão por que há de se reconhecer a conexidade, independentemente do ajuizamento de embargos de devedor, entre a ação de execução e a declaratória que a precede quando fundadas no mesmo título, com a conseqüente reunião dos processos no juízo em que se processa a declaratória. 3 - Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 492.524-PR; Rel. Min. João Otávio de Noronha; j. 5/10/2004; v.u.)

   04 - PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL
Ação civil pública - Cassação de liminar - Extinção do processo por ilegitimidade ativa - Fornecimento de medicamento, pelo Estado, à criança hipossuficiente, portadora de doença grave - Obrigatoriedade - Afastamento das delimitações - Proteção a direitos fundamentais - Direito à vida e à saúde - Dever constitucional - Art. 7º, c/c os arts. 98, I, e 101, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Arts. 5º, caput, 6º, 196 e 227, da CF/1988 - Precedentes desta Corte Superior e do colendo STF.
1 - Recurso especial contra acórdão que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em face da ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o qual ajuizou ação civil pública objetivando a proteção de interesses individuais indisponíveis (direito à vida e à saúde de criança ou adolescente), com pedido liminar para fornecimento de medicação (hormônio do crescimento recombinante TTO) por parte do Estado. 2 - O art. 7º, c/c os arts. 98, I, e 101, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dão plena eficácia ao direito consagrado na Carta Magna (arts. 196 e 227) a inibir a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a menor necessitado, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e conseqüências que possa acarretar a não-realização. 3 - Pela peculiaridade do caso e, em face da sua urgência, há que se afastar delimitações na efetivação da medida socioprotetiva pleiteada, não padecendo de qualquer ilegalidade a decisão que ordena que a Administração Pública dê continuidade a tratamento médico, psiquiátrico e/ou psicológico de menor. 4 - O poder geral da cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é crucial para o próprio exercício da função jurisdicional, não devendo encontrar óbices, salvo no ordenamento jurídico. 5 - O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. 6 - A verossimilhança faz-se presente (as determinações preconizadas no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, em seus arts. 7º, 98, I, e 101, V, em combinação com atestado médico indicando a necessidade do tratamento postergado). Constatação, também, da presença do periculum in mora (a manutenção do decisum a quo, determinando-se a suspensão do tratamento (fornecimento do medicamento), com risco de dano irreparável à saúde do menor). Se acaso a presente medida não for outorgada, poderá não mais ter sentido a sua concessão, haja vista a possibilidade de danos irreparáveis e irreversíveis ao menor. 7 - Prejuízos irá ter o menor beneficiário se não lhe for concedida a liminar, visto que estará sendo usurpado no direito constitucional à saúde, com a cumplicidade do Poder Judiciário. A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo juiz, de modo que o cidadão tenha, cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas de direito público. 8 - Precedentes desta Corte Superior e do colendo STF. 9 - Recurso provido.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 662.033-RS; Rel. Min. José Delgado; j. 28/9/2004; v.u.)

   05 - MANDADO DE SEGURANÇA
Tributário - ICMS - Desembaraço aduaneiro - Comprovação do recolhimento - Interesse da Fazenda Estadual.
1 - O Estado é litisconsorte passivo necessário nas ações em que se discute se é devido o ICMS no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, porque seus interesses podem ser atingidos. Precedente do STJ. 2 - O C. Supremo Tribunal Federal, examinando a questão relativa ao momento de ocorrência do fato gerador do ICMS, decorrente da importação de mercadorias, à luz da atual Constituição Federal, entendeu, no julgamento do RE nº 192.711-9/SP, que o art. 155, § 2º, inciso IX, a, não manteve a redação da Carta Magna revogada, estabelecendo como fato gerador da exação o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, e não mais o momento da entrada desta no estabelecimento do importador. Logo, não mais se aplica a Súmula nº 577 nas importações de mercadorias realizadas a partir da promulgação da atual Constituição. 3 - É legítimo o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas por pessoa jurídica, ante a apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou de sua isenção ou não incidência. Entendimento da Súmula nº 661 do STF. Precedente da 6ª Turma. 4 - Remessa oficial a que se dá provimento.
(TRF - 3ª Região - 6ª T.; REO em MS nº 170686-SP; Reg. nº 96.03.010982-7; Rel. Des. Federal Lazarano Neto; j. 18/8/2004; v.u.)

   06 - PREVIDENCIÁRIO
Agravo inominado - Pensão por morte - Majoração do coeficiente de cálculo a partir da vigência da Lei nº 9.032/95 - Possibilidade - Incidência imediata da lei nova.
1 - O art. 75 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, que alterou o coeficiente de cálculo da pensão por morte, tem aplicabilidade a todos os benefícios previdenciários concedidos na vigência da legislação pretérita. 2 - A lei nova não se aplica retroativamente, alcançando somente as prestações verificadas a partir da sua vigência. 3 - Princípios da isonomia e legalidade observados. A norma que alterou o coeficiente da pensão por morte é aplicável a todos que se encontrem na mesma situação jurídica, isto é, sejam pensionistas à época da alteração do coeficiente do benefício, não se perdendo de vista que, atualmente, não se exige o cumprimento de carência para a concessão de pensão por morte, não tendo, diante disso, qualquer relevância a forma de contribuição social para a cobertura do evento, para que se estabeleça diferença entre pensionistas quanto ao valor do benefício, não sendo justificável discrímen com base exclusivamente na data em que ocorreu  o 

fato gerador (morte do segurado). A pensão por morte encerra obrigação de trato sucessivo, de modo que as alterações legislativas que resultem em fórmula que dê ensejo à majoração do benefício atingem as prestações devidas a partir de então, pois como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "O direito subjetivo do segurado é o direito ao benefício, no valor irredutível que a lei lhe atribua e, não, ao valor do tempo do benefício, como é da natureza alimentar do benefício previdenciário" (AGA nº 492451/SP, Rel. Hamilton Carvalhido, j. 16/12/2003, DJ 9/2/2004, p. 215). 4 - Agravo inominado a que se nega provimento.
(TRF - 3ª Região - 10ª T.; AC nº 777411-SP; Reg. nº 2001.61.04.001750-8; Rel. Des. Federal Galvão Miranda; j. 17/8/2004; v.u.)

  07 - HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Execução de título judicial - Cabimento de arbitramento destes na fase de execução de sentença.
Hipótese de propositura de outra ação pelo exeqüente, com a realização de nova citação do devedor. Sucumbência anteriormente fixada que diz apenas com o processo de cognição. Requerido que, transitada em julgado a sentença, deveria cumpri-la voluntariamente. Recurso improvido.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.303.325-1-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 2/6/2004; v.u.)

   08 - REPRESENTAÇÃO, SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO
Falta de capacidade postulatória - Extinção.
Conduta vedada. Publicidade institucional. Apoio a festa junina. Descaracterização. Extinção de ofício, prejudicadas as demais questões.
(TRE; Recurso Cível nº 21.144; ac. nº 149785; Rel. Juiz Cauduro Padin; j. 29/9/2004; v.u.)

  09 - APELAÇÃO CÍVEL
Ação de revisão de contrato - Aplicação do CDC ao contrato de cartão de crédito - Juros remuneratórios - Limitação de 12% ao ano, em razão do que dispunha o art. 192, § 3º, da CF, antes da Emenda Constitucional nº 40 - Vedação da capitalização mensal de juros - Ilegalidade da TR como índice de correção monetária - Recurso improvido.
O Código de Defesa do Consumidor incide nas relações decorrentes do contrato de cartão de crédito. O § 3º do art. 192 da Constituição Federal, antes do advento da Emenda Constitucional nº 40, era auto-aplicável e dispensava qualquer outra legislação complementar para ter eficácia plena, impossibilitando a cobrança de juros acima de 12% a.a. É vedada a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente pactuada. A TR não serve de parâmetro para a correção monetária dos débitos por não refletir a variação inflacionária da moeda.
(TJMS - 3ª T. Cível; AC nº 2004.003428-8/0000-00-Campo Grande-MS; Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; j. 25/10/2004; v.u.)

   10 - MANDADO DE SEGURANÇA
Aplicação do princípio mihi factum dabo tibi ius - Admissibilidade.
"Aplica-se [...] em toda a sua plenitude, ao Mandado de Segurança, a parêmia dá-me o fato que te darei o direito. Colocados os fundamentos de fato, e formulado o pedido, o julgador não pode se furtar do dever de assegurar o direito porventura existente. Ainda que ocorra insuficiência, ou equívoco do impetrante, na exposição dos fundamentos jurídicos do pedido, a segurança deve ser concedida. Entender de modo diverso é deixar que o formalismo atropele a supremacia da Constituição, fazendo letra morta a um de seus dispositivos mais importantes (HUGO DE BRITO MACHADO, in Mandado de Segurança em Matéria Tributária. São Paulo: Dialética, 2001, pp. 108/109). DIREITO TRIBUTÁRIO. Recusa de fornecimento de certidão negativa. Execução fiscal em curso, todavia. Penhora regular. Exegese do art. 206 do CTN. Expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Admissibilidade. "A certidão negativa de débito não pode ser emitida se existente o crédito tributário, pouco importando que este seja inexigível; todavia, se a exigibilidade do crédito tributário está suspensa por força de parcelamento, o contribuinte tem direito a uma certidão positiva com os mesmos efeitos da certidão negativa (CTN, art. 206), nada tendo sido alterado, no particular, pelo art. 47, § 8º, da Lei nº 8.212, de 1991, na redação que lhe deu a Lei nº 9.032, de 1995. Recurso Especial conhecido e provido" (STJ, REsp nº 162.887).
(TJSC - 1ª Câm. de Direito Público; AC em MS nº 2003.020452-0-Tangará-SC; Rel. Des. Vanderlei Romer; j. 19/2/2004; v.u.)

   11 - CONTRATO DE ESTÁGIO
Ausência de requisito material - Reconhecimento de vínculo empregatício.
Para a configuração do contrato de estágio faz-se mister a presença dos requisitos essenciais elencados na Lei nº 6.494/77, regulamentada pelo Decreto nº 87.497/82. In casu, constatado o desvirtuamento do contrato ao restar configurado que a reclamante exercia atividades estranhas à sua futura profissão, tem-se como de emprego a relação havida entre as partes. Recurso a que se dá provimento no aspecto.
(TRT - 20ª Região; RO Sumaríssimo nº 01694-2003-002-20-00-7-Aracaju-SE; Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes; j. 16/3/2004; v.u.)

   12 - DESCONTOS INDEVIDOS
Ônus da prova.
É certo que o empregador é quem deve assumir os riscos da atividade econômica, pelo que, eventual cheque devolvido por instituição bancária por insuficiência de fundo para cobertura não pode ser objeto de desconto salarial nos vencimentos do trabalhador que o recebeu. No entanto, alegado o desconto indevido na exordial, com a respectiva negativa na defesa, é do trabalhador o ônus de comprovar a realização do desconto, uma vez que configura fato constitutivo de direito. Inteligência do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c art. 333 do Código de Processo Civil.
(TRT - 15ª Região - 6ª T.; RO nº 00311-2002-030-15-00-9-Ourinhos-SP; ac. nº 019253/2003; Rela. Juíza Fany Fajerstein; j. 10/6/2003; v.u.)

   13 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Ausência de prova de sistema de compensação de jornada - Sentença mantida.
Ausente prova do sistema de compensação de jornada alegado pela empresa, merece ser confirmada a sentença quanto ao deferimento de horas extraordinárias.
(TRT - 20ª Região; RO nº 00580-2003-012-20-00-7-Estância-SE; ac. nº 1636/04; Rela. Juíza Suzane Faillace Lacerda Castelo Branco; j. 1º/6/2004; v.u.)

   14 - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
Salário integral - Período de estabilidade provisória - Cipa.
O art. 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 garante o emprego do obreiro eleito para cargo da Cipa (o que era, incontroversamente, o caso do autor). Tal disposição existe justamente para impedir que o referido empregado seja despedido arbitrariamente ou sem justa causa, no período previsto naquela alínea. Contudo, se isto ocorre, é devida a reintegração do empregado ou, na impossibilidade desta, a indenização como se trabalhando estivesse. Se a reclamada violou a lei, sabia perfeitamente das conseqüências que decorreriam de sua atitude. Não se pode admitir que o reclamante sofra a redução ou supressão de salário e das verbas dele decorrentes, por ato ilegal que partiu da própria reclamada.
(TRT - 9ª Região; RO nº 13295-2002-Londrina-PR; ac. nº 16349-2003; Rel. Juiz Sergio Murilo Rodrigues Lemos; j. 25/6/2003; maioria de votos)

   15 - SUCESSÃO
Ferrovia ... - Responsabilidade.
Em tendo ficado caracterizada a sucessão, responde o sucessor pelas obrigações trabalhistas oriundas dos contratos em vigor na época em que se efetivou a mesma, quedando inaplicável, na seara trabalhista, cláusula constante do contrato de concessão, que imputa tal responsabilidade à empresa sucedida, com relação aos contratos convolados antes da sucessão.
(TRT - 20ª Região; RO nº 11203-2002-003-20-00-1-Aracaju-SE; ac. nº 311/04; Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho; j. 10/2/2004; v.u.)

   16 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Motorista de ônibus - Paradas durante as viagens - Incidência do art. 7º, XIV, da CF.
A objetiva agressão psicofísica que sofre o trabalhador sujeito a sucessivas alterações dos turnos de trabalho, em todas as fases do dia e da noite, aliada ao princípio da isonomia, faz incidir a regra do art. 7º, XIV, da CF, sobre o motorista de ônibus, independentemente de intervalos ou paradas durante as viagens.
(TRT - 24ª Região; RO nº 1133/2003-004-24-00-9-Campo Grande-MS; Rel. Juiz Tomás Bawden de Castro Silva; j. 31/3/2004; v.u.)


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