Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Publicidade
- Panfleto - Distribuição indiscriminada - Oferta de
serviços advocatícios - Ações tendentes a impugnar
assinatura de linhas telefônicas - Sugestão de resultado
favorável - Possível inculca e captação de clientela -
Infração ética - Ausência do nome e nº de inscrição dos
responsáveis pela publicação - Pedido de diligência para
identificação - Remessa às Turmas Disciplinares.
Publicidade por meio de panfleto de caráter nitidamente
mercantil, com potencial estímulo à demanda, sugestão de
resultados e possível captação de clientela, além da
omissão e número de inscrição dos advogados eventualmente
responsáveis por sua impressão, se caracterizada, após
regular processo disciplinar, infringe os arts. 5º, 7º, 28,
29 e 31, § 1º, do CED e os arts. 4º, letras d e l,
e 6º, letra c, do Provimento nº 94/2000 do CFOAB.
Remessa à Turma Disciplinar competente para que aprecie o
pedido de diligência, com o objetivo de identificação dos
responsáveis pelo panfleto, e, se for o caso, dar seguimento
à representação em seus ulteriores termos (Proc. E-3.060/04
- v.u., em 18/11/2004, do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio
de Souza Ramacciotti). |