nº 2407
« Voltar | Imprimir 21 a 27 de fevereiro de 2005
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Publicidade - Panfleto - Distribuição indiscriminada - Oferta de serviços advocatícios - Ações tendentes a impugnar assinatura de linhas telefônicas - Sugestão de resultado favorável - Possível inculca e captação de clientela - Infração ética - Ausência do nome e nº de inscrição dos responsáveis pela publicação - Pedido de diligência para identificação - Remessa às Turmas Disciplinares. Publicidade por meio de panfleto de caráter nitidamente mercantil, com potencial estímulo à demanda, sugestão de resultados e possível captação de clientela, além da omissão e número de inscrição dos advogados eventualmente responsáveis por sua impressão, se caracterizada, após regular processo disciplinar, infringe os arts. 5º, 7º, 28, 29 e 31, § 1º, do CED e os arts. 4º, letras d e l, e 6º, letra c, do Provimento nº 94/2000 do CFOAB. Remessa à Turma Disciplinar competente para que aprecie o pedido de diligência, com o objetivo de identificação dos responsáveis pelo panfleto, e, se for o caso, dar seguimento à representação em seus ulteriores termos (Proc. E-3.060/04 - v.u., em 18/11/2004, do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio de Souza Ramacciotti).

 

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