nº 2407
« Voltar | Imprimir 21 a 27 de fevereiro de 2005
    Notícias do Judiciário


  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Primeira e Terceira Seções

Comunicado s/nº

Comunicam o novo Cronograma das Sessões Ordinárias das Egrégias 1ª e 3ª Seções, a serem realizadas no 16º andar do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, programadas para o ano de 2005, por força da Emenda Constitucional nº 45/2004.

Recebimento na Seção Dia da Sessão Observação
- 19/1/2005 1ª Ordinária
3/12/2004 2/2/2005 2ª Ordinária
14/1/2005 16/2/2005 3ª Ordinária
21/1/2005 2/3/2005 4ª Ordinária
4/2/2005 16/3/2005 5ª Ordinária
18/2/2005 6/4/2005 6ª Ordinária
11/3/2005 20/4/2005 7ª Ordinária
1º/4/2005 4/5/2005 8ª Ordinária
15/4/2005 18/5/2005 9ª Ordinária
29/4/2005 1º/6/2005 10ª Ordinária
13/5/2005 15/6/2005 11ª Ordinária
30/5/2005 6/7/2005 12ª Ordinária
24/6/2005 20/7/2005 13ª Ordinária
8/7/2005 3/8/2005 14ª Ordinária
27/7/2005 17/8/2005 15ª Ordinária
12/8/2005 21/9/2005 16ª Ordinária
26/8/2005 5/10/2005 17ª Ordinária
7/10/2005 19/10/2005 18ª Ordinária
28/10/2005 16/11/2005 19ª Ordinária
11/11/2005 7/12/2005 20ª Ordinária

Obs.: Não haverá sessões ordinárias nos dias:

- 5/1/2005 - Recesso do Tribunal (art. 62, I, da Lei nº 5.010, de 30/5/1966)

- 7/9/2005 - Feriado Nacional

- 2/11/2005 - Feriado regimental (art. 69, § 2º, do RI-TRF 3ª Região)

Recebimento na Seção Dia da Sessão Observação
- 12/1/2005 1ª Ordinária
12/1/2005 26/1/2005 2ª Ordinária
14/1/2005 23/2/2005 3ª Ordinária
28/1/2005 9/3/2005 4ª Ordinária
11/2/2005 13/4/2005 5ª Ordinária
25/2/2005 27/4/2005 6ª Ordinária
31/3/2005 11/5/2005 7ª Ordinária
7/4/2005 25/5/2005 8ª Ordinária
6/5/2005 8/6/2005 9ª Ordinária
20/5/2005 22/6/2005 10ª Ordinária
3/6/2005 13/7/2005 11ª Ordinária
17/6/2005 27/7/2005 12ª Ordinária
1º/7/2005 10/8/2005 13ª Ordinária
15/7/2005 24/8/2005 14ª Ordinária
5/8/2005 14/9/2005 15ª Ordinária
19/8/2005 28/9/2005 16ª Ordinária
23/9/2005 26/10/2005 17ª Ordinária
14/10/2005 9/11/2005 18ª Ordinária
21/10/2005 23/11/2005 19ª Ordinária
18/11/2005 14/12/2005 20ª Ordinária

Obs.: Não haverá sessões ordinárias nos dias:

- 9/2/2005 - Quarta-feira de cinzas

- 23/3/2005 - Feriado regimental (art. 69, § 2º, do RI-TRF 3ª Região)

- 12/10/2005 - Feriado religioso (art. 69, § 2º, do RI-TRF 3ª Região)

Diva Prestes Marcondes Malerbi

Presidente das 1ª e 3ª Seções

Washington Luiz Valero Fernandes

Diretor da Subsecretaria em substituição

Justiça Federal

Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí

Portaria nº 12/2004

O Dr. Sidmar Dias Martins, Juiz Federal Presidente em Exercício do Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando os termos do art. 12 da Lei nº 10.259, de 12/7/2001,

Considerando os termos do art. 6º, inciso I, da Resolução nº 110, de 10/1/2002, do Exmo. Sr. Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ad referendum do Órgão Especial,

Considerando os termos do art. 5º, inciso VI, da Resolução nº 118, de 27/8/2002, do Exmo. Sr. Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ad referendum do Órgão Especial,

Considerando os termos dos arts. 1º, 4º, §§ 1º e 2º, 6º e 7º da Resolução nº 281, de 15/10/2002, do Conselho da Justiça Federal,

Considerando os termos do Ato nº 8.675, de 21/7/2004, da Exma. Sra. Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região,

Resolve:

Art. 1º - A parte autora, caso queira apresentar quesitos para a perícia médica ou social, deverá fazê-lo na própria petição inicial ou no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da publicação da ata de distribuição no Diário Oficial com a data da perícia.

Art. 2º - Após a publicação no Diário Oficial da data da perícia, deverá a parte autora comparecer à Secretaria deste Juizado para retirar o protocolo inicial, no qual consta a espécie da perícia a ser realizada.

Art. 3º - As perícias médicas referentes às especialidades de clínica geral, ortopedia e psiquiatria serão realizadas na sede deste Juizado, na R. Prefeito Luiz Latorre, nº 4.875, Vila das Hortênsias, Jundiaí/SP.

Art. 4º - A perícia médica de oftalmologia será realizada na R. Euclides da Cunha, nº 226, Chácara Urbana, Jundiaí/SP.

Art. 5º - A perícia social será realizada na residência da parte autora, devendo constar da petição inicial o endereço completo e atualizado do periciando, ponto de referência e telefone para contato.

Art. 5º - Se o periciando não comparecer ao exame pericial ou não estiver na sua residência para a elaboração do estudo socioeconômico, deverá o perito informar, por escrito, a sua não realização.

Art. 6º - Caso a perícia médica ou a perícia social não se realize em razão da ausência da parte autora, deverá o seu patrono, mediante petição entregue no Protocolo, justificar o não comparecimento e requerer o agendamento de nova perícia.

Art. 7º - Os laudos médicos e socioeconômicos deverão ser entregues no Protocolo deste Juizado, no horário das 9h às 17h, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia.
(DOE Just., 13/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 99)

Portaria nº 1/2005

Determina o horário de expediente do Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí, de 2ª a 6ª feira, das 9h às 17h.
(DOE Just., 28/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 115)

Portaria nº 2/2005

Determina que a petição inicial seja instruída com cópia do comprovante atualizado de residência da parte autora.
(DOE Just., 28/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 115)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Comunicado nº 17/2005

O Desembargador Luiz Tâmbara, Presidente do Tribunal de Justiça, comunica aos Srs. Magistrados, membros do Ministério Público, Advogados, Servidores e ao público em geral que, por força de liminar concedida pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.401, está suspensa a eficácia da Resolução nº 196/2005, que dispõe sobre percentuais e formas de recolhimento dos emolumentos e taxas judiciárias.
(DOE Just., 10/2/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Comunicado nº 3/2005

O Exmo. Sr. Desembargador Ruy Camilo, Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à vista da concessão de liminar pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em ADIn ajuizada pelo Governo do Estado de São Paulo, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 196/2005, torna sem efeito o comunicado anterior desta 3ª Vice-Presidência, voltando o recolhimento das petições de Agravo de Instrumento a se efetuar no Código 234-3, da guia GARE, nos termos do Provimento nº 51/2004.
(DOE Just., 10/2/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

  SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E DE PRAZOS

. 10/3 - Vara do Trabalho de Ituverava (Aniversário da cidade - Os pagamentos e prazos ficam prorrogados para o dia 11/3).
(DOE Just., 2/2/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)

 

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