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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos,
Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator". Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
Brasília (DF), 11 de maio de 2004. (data do julgamento)
Franciulli Netto
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro Franciulli Netto (Relator): Cuida-se de recurso
especial, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, contra v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos:
"Agravo de instrumento. Precatório. Execução fiscal promovida pelo INSS contra Município de Alegrete. Superveniência da decisão favorável ao executado em ação anulatória. Suspensão. 1 - Embora a situação verificada nos autos não se enquadre entre hipóteses de suspensão do processo executório, ou mesmo não possa implicar suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na verdade importou a utilização do poder geral de cautela do juiz. 2 - Não é possível que, com o fumus boni juris sobre a inexistência do débito em cobrança, se permita o esgotamento da execução. 3 - Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o agravo regimental" (fl. 93).
Sustenta o recorrente, em suma, que "o art. 151 do CTN é taxativo quanto às hipóteses de suspensão do crédito tributário. A pretensão do recorrido não encontra respaldo em nenhuma das formas ventiladas no referido dispositivo legal (...) necessário seria que o recorrido depositasse o montante integral do crédito em discussão a fim de ver suspenso o curso do processo executivo" (fl. 100). Agrega que "o art. 38 da LEF também é taxativo ao dispor que a discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública pode ser feita através da ação anulatória, desde que precedida do depósito preparatório do valor do débito" mesmo quando o executado seja o Município (fl. 101). Aponta, outrossim, ofensa ao disposto no art. 111 do CTN. Para configurar a divergência jurisprudencial, chama à colação arestos de outros Tribunais, do TRF da 4ª Região e do STJ.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Franciulli Netto (Relator): Cumpre observar, por primeiro, que não merece ser conhecido o recurso no tocante à alegada ofensa ao disposto no art. 111 do CTN, entendido como o necessário
e indispensável exame da
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questão pelo v. acórdão recorrido (Súmulas nºs 282 e 356 do STF).
De outra parte, não se conforma o INSS com o entendimento da Corte de origem que, em vista da procedência do pedido formulado nas ações anulatórias propostas pela municipalidade para impugnar os valores objeto da execução, manteve a decisão de primeiro grau que determinou a suspensão do curso das execuções fiscais em fase de expedição de precatório.
É consabido que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser prévia ou posterior ao ajuizamento da execução fiscal. Se houve o ajuizamento de ação anulatória prévio ao ajuizamento da execução fiscal ou à constituição definitiva do crédito, com o necessário depósito, torna-se impedida a propositura da ação executiva.
Caso esta já tenha sido proposta, o depósito terá a virtude de suspender o processo executivo em curso até a solução da ação de conhecimento, de natureza desconstitutiva, a fim de evitar soluções conflitantes, visto que o julgamento da ação de conhecimento é prejudicial em relação ao processo executivo.
No caso dos autos, no entanto, não se trata da mera propositura da ação de conhecimento sem o depósito prévio, ocasião que não daria ensejo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela falta do depósito.
No particular, vale frisar, já foi proferida a sentença de procedência da ação anulatória, que possui a virtude de tornar sem efeito o lançamento fiscal que deu origem ao crédito tributário. Forçoso reconhecer, dessarte, que não merece reparo a decisão do magistrado que obstou a expedição de precatório para pagamento do débito.
Consoante restou consignado no v. acórdão recorrido, "se a providência não se encontra entre as hipóteses de suspensão do processo executivo, ou mesmo não pode implicar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na verdade importou a utilização do poder geral de cautela do juiz. Não é possível que, com o fumus boni juris sobre a inexistência do débito em cobrança, se permita o esgotamento da execução" (fl. 91).
No tocante à alínea c, melhor sorte não assiste à irresignação, tendo em vista que os acórdãos cotejados não guardam similitude fática. Para que se entenda configurada a divergência jurisprudencial, é indispensável que, para idênticas situações de fato, os acórdãos apontem solução jurídica diversa, o que não se verifica na hipótese. Não bastasse essa circunstância, observa-se que o recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, a fim de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É como voto.
Franciulli Netto
Relator
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