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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
RELATÓRIO
Da decisão que julgou: i) parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada pelo C. E. W. contra R. P. S., ao efeito de condenar a demandada no pagamento de R$ 614,23, corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir de 4/12/2000, amortizando-se o valor de R$ 79,79 referente ao mês de outubro, bem como no pagamento das cotas condominiais que se venceram a partir do ajuizamento, também acrescido de juros de 1% ao mês, correção monetária e multa de 20%; e ii) improcedente a denunciação à lide proposta pela demandada em face de A. A. Z., apela a ré/denunciante.
Em suas razões (fls. 100/109), a apelante pugna a reforma do sentenciado, suscitando a aplicabilidade das normas dispostas no CDC à espécie. Nesse sentido, entende que os juros moratórios devem ser limitados à razão de 6% ao ano (0,5% ao mês) e que a multa deve ser reduzida para 2%. Requer, assim, o provimento da apelação, reordenando-se a sucumbência.
Contra-razões ofertadas pelo condomínio às fls. 112/117, no sentido do improvimento do recurso.
Após distribuição do feito ao Juiz convocado, os autos foram redistribuídos a este Relator.
É o relatório.
VOTO
Des. José Francisco Pellegrini (Relator): Primeiramente, no que diz respeito aos juros moratórios. A incidência dos juros de mora, tratando-se de cotas condominiais, além de ter ocorrido previsão na convenção condominial, no seu art. 19 (fl. 12 verso), está disciplinada na legislação específica (art. 12, § 3º, da Lei nº 4.591/64). Assim, tratando-se de encargos condominiais, devem ser aplicados os juros de mora no percentual de 1% ao mês, conforme estabelecido em convenção.
No tocante ao pedido de redução da multa, também não merece prosperar a inconformidade. Verifica-se que a multa foi pactuada no percentual de 20% (art. 19 da Convenção), portanto, prevalece este percentual, de acordo com o que estabelece o art. 12, § 3º, da Lei nº 4.591/64.
Quanto à redução da multa para o período posterior ao advento do novo diploma civil, ressalto que o tema é novo e a jurisprudência ainda não está consolidada a respeito.
Creio não se possa apreciar a matéria sem antes considerar a respeito do caráter peculiar da multa em decorrência de descumprimento de encargo condominial. Tem nesse particular, a multa, duplo caráter: o de apenar pelo descumprimento, mas, principalmente, o de estimular o pagamento das cotas condominiais, garantindo, assim, a subsistência do condomínio. Assim é que o condômino que não
participa das despesas que são de
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todos está a agravar a situação dos demais consortes e colocando em risco a satisfação das necessidades da coletividade. Essa a razão
pela qual lei e jurisprudência têm dado tratamento severo ao inadimplente de cota de condomínio.
Sobreveio o novo Código Civil e, no seu art. 1.336, § 1º, limita a multa condominial em até 2%, o que, se aplicado de pronto, poderá representar estímulo à inadimplência e sério comprometimento das finanças dos condomínios. Há que se oportunizar a estes, eventualmente, a constituição de um fundo para cobertura de inadimplência, com repercussão, certamente, no valor das cotas cobradas de cada co-proprietário. Enfim, cálculos atuariais hão de ser feitos com vistas a suportar a ocorrência do não pagamento, para o qual resta prevista multa tão modesta.
É do sistema que as normas de direito material não podem retroagir para alcançar situações já consolidadas. Vigem de então para a frente. Não é outra a determinação do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil que define, ainda como "ato jurídico perfeito" o "já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou".
Tenho, portanto, que a situação se equaciona a partir das seguintes premissas: a) convenção firmada antes da lei nova; e b) convenção firmada posteriormente à nova lei. Quanto às últimas, impossível qualquer dúvida a propósito da regência do inadimplemento pelo novo Código. Relativamente à primeira situação, contudo, preconizo solução diversa. A convenção é contrato, acerto entre os condôminos, com vistas ao excercício e à funcionalidade do condomínio, outrossim, a propósito da regência das situações de inadimplemento. A partir dessa consideração é que entendo que as convenções firmadas antes do advento da lei nova, como no caso, continuam a disciplinar as relações condominiais. Se no pacto há previsão de multa, esse percentual é o que será aplicado, mesmo na vigência da nova lei. Penso que assim se vivifica, também, o disposto no art. 5º da Lei de Introdução, posto que mais relevante do que garantir punição mínima ao inadimplente, socialmente mais relevante do que isso, é garantir que aquilo que foi convencionado entre os condôminos e conforme o que os condomínios se estruturaram para funcionar, seja respeitado. Certamente não foi por outra razão que esta Câmara já se pronunciou, modo semelhante, em acórdão da lavra do eminente Des. Mario José Gomes Pereira.
"Perfeitamente válida a multa em 20%, como constante da Convenção - que, vale ressaltar, foi firmada muito antes da vigência do atual CCB (Lei nº 10.406/02). A Lei nº 4.591/64 também alicerça a cobrança." (AC nº 70005352190, 19ª Câm. Cível do TJRS, j. 27/5/2003).
Também, não há que se falar em incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar na espécie de relação de consumo.
Nestes termos, nego provimento à Apelação.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Desembargadores Guinther Spode e Mário José Gomes Pereira.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2003.
José Francisco Pellegrini
Relator
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