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RELATÓRIO
M. S. P. Ltda. - ME recorre ordinariamente (fls. 84/95), buscando a reforma da sentença proferida às fls. 73/79, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por S. M. S., condenando-lhe a pagar a quantia de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a suspensão do feito até 10/10/2002, para juntada de documentos que considera importantes para o deslinde da questão.
Regularmente notificada, a recorrida apresentou contra-razões às fls. 103/109, suscitando preliminar de desentranhamento dos documentos juntados com o recurso patronal.
O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer às fls. 113, opinando pelo regular prosseguimento do feito.
Teve vista o Exmo. Juiz Revisor.
VOTO
Do Conhecimento:
Presentes nos autos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamado.
Da Preliminar de Desentranhamento dos Documentos Suscitada nas Contra-razões
Suscita a recorrida preliminar de desentranhamento dos documentos de fls. 90/93 (renumerados para 98/101), juntados pelo recorrente, alegando que não tratam de fato novo, tampouco posteriores à sentença.
O recorrente faz juntada dos documentos com o fito de reforçar as argumentações lançadas em sede de recurso.
Nos termos do Enunciado nº 8 do C. TST, não se admite juntada de documentos na fase recursal, exceto quando comprovado justo impedimento para a oportuna apresentação ou quando pertinentes a fatos posteriores à sentença.
Quanto aos documentos de fls. 98/99, verifica-se que foram confeccionados em datas posteriores à sentença, impondo a sua permanência nos autos para exame.
No que se refere ao documento de fls. 100/101, não fez o recorrente prova do justo impedimento de apresentá-lo na época própria. Sua alegação de que por diversas vezes esteve na Delegacia e não encontrou o delegado, para que lhe pudesse fornecer o documento, não prevalece. Observa-se que o depoimento que se pretende juntar foi tomado no dia 8/8/2002 e que o depoimento da reclamante, colhido na mesma delegacia, aconteceu no dia 12 do mesmo mês, na presença do delegado J. E. J.
Quanto a este último documento, não restou evidenciada nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizam a apresentação da prova documental na fase de recurso. Portanto, determina-se o seu desentranhamento.
Desta forma, acolho em parte a preliminar, e determino o desentranhamento do documento de fls. 100/101 dos autos, em face da extemporaneidade de sua apresentação.
Do Pedido de Suspensão do Feito
Requer o recorrente a suspensão do feito até o dia 10 de outubro para juntar depoimento do delegado da 2ª Delegacia de Polícia da Comarca de Aracaju, o qual seria ouvido no dia 7/10/2002, conforme documentos de fls. 99/100, pelo Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju.
Inicialmente, impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão do feito.
Primeiro, porque não se vislumbra nos autos a importância que teria esse depoimento no resultado da lide, haja vista que objetiva provar, apenas, que não é verdadeira a alegação da recorrida de que teria assinado o depoimento na Delegacia sem ler o que estava escrito e que lá foram registrados fatos por ela não ditos.
Observa-se que o resultado da lide, neste caso concreto, encontra fundamento nas provas colhidas pelo Juiz do Trabalho, inclusive no depoimento do preposto do reclamado e das testemunhas da reclamante, sendo irrelevantes os depoimentos prestados na Delegacia e/ou o Boletim de Ocorrência, que, frise-se, foi confeccionado em data posterior àquela nele mencionada, conforme se conclui das informações prestadas pelo próprio recorrente.
Segundo, porque estes autos foram recebidos por esse E. TRT exatamente em 10/10/2002, termo final assinalado para a referida suspensão, conforme o requerimento, sem que nada a ele tivesse sido juntado.
Indefiro, pois, o pedido de suspensão formulado.
Do Mérito:
Do Dano Moral
Pretende o recorrente a reforma da decisão de Primeiro Grau que lhe condenou no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Alega que suas ex-empregadas se envolveram num episódio que justificaria até mesmo a despedida por justa causa e que se uniram para tentar obter vantagem financeira.
Defende que é direito do empregador apurar fatos que maculam a confiança que existe entre ele e seus empregados.
Sustenta que, além de ser absurdo o valor da condenação, a decisão a quo foi contrária às provas constantes dos autos.
Sem razão o recorrente.
In casu, verifica-se que a reclamante pleiteia uma indenização por dano moral em decorrência do abuso de direito exercido pelo reclamado no exercício do poder diretivo do seu empreendimento.
Com fundamento no art. 188 do Código Civil (art. 160 do Código Civil de 1916), que tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o exercício regular de um direito, mesmo que chegue a causar constrangimento ou dor psíquica a outrem, não gera a obrigação de indenizar. Esta obrigação nasce do abuso do direito, que equivale ao ato ilícito, nos termos do art. 186 do mesmo diploma legal (art. 159 do Código Civil de 1916).
A honra e a imagem das pessoas são bens juridicamente protegidos, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e devem prevalecer sobre o excesso de zelo que o empregador tem pelo seu patrimônio.
Se o empregador, na verificação de uma irregularidade ou mesmo de um ato ilícito, agir com cautela, essa atitude não gera indenização alguma. Até mesmo o registro de ocorrência criminal está inserido nos limites do poder potestativo do empregador, sendo-lhe facultado apurar o responsável pelo ato delituoso ocorrido no âmbito da empresa, fato esse que, isoladamente, não tem o condão de assegurar a indenização por dano moral.
Porém, se o empregador, antes de averiguar os fatos, desprovido de prova sólida, comunica à autoridade policial e atribui ao empregado a pecha de ladrão, estará abusando excessivamente do seu direito.
Sobre o tema, dispõe VALDIR FLORINDO, in Dano Moral e o Direito do Trabalho:
"Casos freqüentes de indenização por danos morais derivados de abuso de direito no campo do Direito do Trabalho referem-se a imputações de crime de furto, roubo ou até apropriação indébita feitas aos empregados pelos empregadores,
submetendo-os à vexatória situação de
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serem detidos pelos seguranças e
conduzidos à Delegacia de Polícia, isso quando esta não vai buscá-los no local de trabalho, tudo isso à vista dos colegas de trabalho e dos clientes, resultanto(sic) inexoravelmente em ofensas à sua honra,
passível, portanto, de reparação, nos termos do art. 159 do Código Civil e art. 5º, incisos V e X, da Constituição Republicana de 1988." (VALDIR FLORINDO, Dano Moral e o Direito do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, 1999, pp. 77/78).
Na presente lide, a discussão gira em torno das atitudes tomadas pelo empregador, na apuração de um suposto furto, sem possuir nenhuma prova ou ao menos indício de que a reclamante tivesse dele participado, ou melhor, nem mesmo prova de que tal furto tivesse ocorrido. Tudo que existia era a suspeita de que os produtos contidos em uma sacola, apanhada pela reclamante no guarda-volumes da loja vizinha (L. B.), a pedido de uma colega de trabalho, teriam sido furtados da loja reclamada.
Em audiência, o preposto do reclamado, quando se referiu à sacola que teria gerado toda essa desconfiança e suposta investigação, diz textualmente:
"Que quem levou a sacola para a L. B. foi a cliente de nome S., que não sabe se o produto da loja foi roubado, comprado é que não foi." (fls. 59)
A partir da desconfiança de que seus empregados poderiam estar furtando produtos da loja, o reclamado, no exercício regular de seu direito, poderia adotar os procedimentos que entendesse necessários à apuração dos fatos, inclusive com a ajuda da autoridade policial, sem que fosse necessário expor, constranger ou humilhar os empregados, mormente quando não tinha nenhuma prova da autoria, sequer da materialidade do delito.
Mas não foi isso o que aconteceu.
Conclui-se das provas dos autos, especialmente do depoimento do preposto do reclamado e das testemunhas da reclamante, que, diante de apenas uma suposição de furto, a reclamante e duas de suas colegas foram conduzidas ao depósito do reclamado, que teve sua porta fechada, para que pudessem confessar o crime. Como se negassem a fazê-lo, foi acionada a polícia, fatos confirmados pelo preposto, em audiência:
"Que levou a reclamante e suas colegas para conversar no 1º andar por volta de 13h30/14h. (...) Que o depoente chamou a polícia por volta das 15h/15h30. Que a polícia demorou cerca de 20 minutos para chegar." (fls. 58)
A polícia se negou a dar voz de prisão às empregadas por falta de flagrante do delito que lhes era atribuído. Mesmo assim, decidiu o reclamado conduzi-las até a Delegacia, seguidos pela viatura policial.
Assim declara mais uma vez o preposto:
"Que a decisão de levar as funcionárias à delegacia foi da empresa, mesmo tendo os policiais dito que não havia prova, mas que poderia ser registrada a ocorrência para posterior averiguação." (fls. 58)
Frise-se que para fazer o registro da ocorrência não era necessária a presença das acusadas na delegacia, mesmo assim foram conduzidas à vista das pessoas que se aglomeravam em frente do estabelecimento, atraídas pela presença da viatura policial.
Restou demonstrado, ainda, que nenhuma ocorrência foi registrada pela empresa naquele dia, conforme confessado pelo preposto, o que retira a credibilidade do boletim de ocorrência de fls. 38/39, elaborado com data retroativa de 25/6/2002.
Observa-se que o procedimento adotado pelo reclamado não levou em conta a honra, a reputação nem a dignidade da reclamante. Além de atingir sua honra subjetiva, a exposição em público afeta diretamente a sua atividade profissional, refletida na dificuldade de conseguir novo emprego.
É desse abuso que surge a obrigação de reparação do dano moral, através da indenização.
No que se refere ao quantum arbitrado pelo Juiz a quo, também não prospera a irresignação do recorrente.
A indenização decorrente de dano moral não significa o preço da dor sofrida pelo ofendido, já que esta não é economicamente mensurável. Embora não represente uma compensação à vítima, deve constituir uma pena, uma sanção ao ofensor, capaz de desencorajá-lo na prática de outras atitudes dessa ordem.
A definição do valor da indenização é uma questão técnica que envolve profunda sensibilidade do julgador, o qual deverá agir com eqüidade e de acordo com o que prescreve o art. 606, inciso II, do Código de Processo Civil.
Como a ofensa perpetrada à reclamante atinge diretamente sua atividade profissional, a indenização deve ser suficiente para compensar os valores que receberia se trabalhando estivesse enquanto o fato repercute na comunidade, dificultando a obtenção de novo emprego.
Sobre esse assunto, veja-se um trecho do voto do Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, do TRT da 3ª Região:
"A indenização é excessiva. Isso porque não se pode perder de vista que o seu principal fundamento foi a afronta à honra e à credibilidade do reclamante. Logo, a mesma deveria compensá-lo em relação a um período que seria suficiente para acalmar os ânimos da localidade, palco de todo o ocorrido, tempo este que possibilitaria ao reclamante refazer a sua imagem. Não se cogita, aqui, de um possível prosseguimento do vínculo até a aposentadoria do autor, já que o objetivo da presente ação era exatamente resguardar o patrimônio moral do reclamante. Dessa forma, entendo que o prazo de cinco anos é mais que razoável a esta finalidade, motivo pelo qual reduzo a condenação ao pagamento dos salários e demais vantagens (férias, gratificações natalinas e FGTS) a este período" (TRT - 3ª Região - RO nº 3608/94 - ac. 2ª T. - Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, 14/6/1994).
Entendeu a 2ª Turma do E. TRT da 3ª Região que cinco anos seriam suficientes para o empregado refazer a sua imagem perante a comunidade.
No caso dos autos, considerando que a reclamante tinha um salário de R$ 250,00, o valor da indenização não chega a remunerar sequer três anos de serviço, incluindo férias, 13º salário e FGTS.
Portanto, não existe excesso no valor fixado para indenização. Pelo contrário, a sábia decisão do Juiz de Primeiro Grau considerou os prejuízos advindos à reclamante sem, contudo, descuidar-se da viabilidade do funcionamento do reclamado.
Mantenho, portanto, a decisão de origem em todos os seus termos.
Pelo exposto, conheço do recurso para, após acolher em parte a preliminar suscitada pela recorrida, determinando o desentranhamento do documento de fls. 100/101, indeferir o pedido de suspensão do feito, e, no mérito, negar-lhe provimento.
DECISÃO
Acordam os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso para, após acolher em parte a preliminar suscitada pela recorrida, determinando o desentranhamento do documento de fls. 100/101, indeferir o pedido de suspensão do feito e, no mérito, negar-lhe provimento.
Aracaju, 18 de março de 2003.
Suzane Faillace L. Castelo Branco
Relatora
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