nº 2408
« Voltar | Imprimir 28 de fevereiro a 6 de março de 2005
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Exercício profissional - Advogada de concordata convertida em falência - Desligamento ano e meio antes da decretação da quebra - Impossibilidade de nomeação para atuar como síndica da massa falida - Vedada também a defesa de interesses de credores da massa falida. Advogada que atuou como patrona da concordatária não poderá atuar como síndica da falência em que foi convolada, nem mesmo defender interesses de credores da massa falida. Impõe-se a observância das regras contidas no Código de Ética Profissional, relativas a conflito de interesses e resguardo de sigilo profissional (Proc. E-3.066/04 - v.m., em 18/11/2004, do parecer e ementa da Rev. Dra. Maria do Carmo Whitaker, vencido o Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos).

 

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