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RELATÓRIO
Recorre ordinariamente M. M. da decisão em parte procedente proferida pela MM. Vara do Trabalho de Lagarto, nos autos da ação de consignação em pagamento proposta por M. V. Ltda. e reconvencional pelo ora recorrente. Razões de recorrer tempestivamente protocolizadas (fls. 258/266), tendo por objeto o afastamento da justa causa aplicada pela empresa e confirmada judicialmente. Instrumento procuratório juntado (fl. 04).
Contra-razões ao recurso acostadas às fls. 268/270.
Os presentes autos deixaram de ser encaminhados ao Órgão Promotorial, conforme Resolução Administrativa nº 010/2003 e art. 30, § 3º, do Regimento Interno desta Corte. Teve vista o Exmo. Sr. Juiz Revisor.
VOTO
Conhecimento - Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso.
Mérito:
A controvérsia instalada nos autos em exame e objeto de recurso ordinário por parte do empregado circunscreve-se à justa causa que pretendeu a empresa aplicar ao ora recorrente com base em fato anterior à data do rompimento do contrato e que restou acolhida pelo Juízo originário.
Pretendendo a reforma do julgado, o obreiro sustenta ser juridicamente impossível a aplicação da dispensa por justa causa quando em curso o aviso prévio e apoiado em fato ocorrido antes da dação do aviso. Discorre ainda sobre a ausência de prova da imputabilidade.
A segunda e sucessiva razão sequer há de ser avaliada nos autos presentes, eis que no documento de fl. 10 - aviso prévio - consta não o pré-aviso, mas sim a intenção do rompimento imediato do contrato, o que vem corroborado com o documento de fl. 18 - termo rescisório, com a data
do dia 9/9/2002, ou seja, o rompimento se deu
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naquele dia, tanto é assim que na CTPS exibida em cópia à fl. 47 também consta a data em questão, nenhum benefício trazendo ao empregador ainda que não tenham sido pagos os créditos rescisórios e, via de conseqüência, não surtindo qualquer efeito jurídico a notificação de dispensa por justa causa conduzida ao processo à fl. 9, eis que expedida em 16/9/2002, uma vez que não se pode dispensar por justa causa aquele que não mais pertence ao quadro da empresa por desligamento sem justa causa. As duas hipóteses são incompatíveis.
Assim é que dispensado sem justa causa e não pagos os créditos rescisórios, cabível a pretensão revisional para efeito de declarar inexistente o ato demissional posterior ao rompimento do contrato e deferir ao obreiro o pagamento das verbas rescisórias, assim como a multa do § 8º, do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho e liberação das guias de seguro-desemprego.
Isto posto, conheço do recurso e lhe dou provimento para afastar a justa causa declarada pelo Juízo a quo e deferir ao recorrente o pagamento dos créditos rescisórios pela dispensa imotivada, com a liberação do FGTS, pagamento da multa do § 8º do art. 477 da CLT e liberação das guias do seguro-desemprego.
DECISÃO Acordam
os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento para afastar a justa causa declarada pelo Juízo a quo e deferir ao recorrente o pagamento dos créditos rescisórios pela dispensa imotivada, com a liberação do FGTS, pagamento da multa do § 8º do art. 477 da CLT e liberação das guias do seguro-desemprego.
Aracaju, 23 de setembro de 2003.
Suzane Faillace Lacerda Castelo Branco
Vice-Presidente
Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira Lima
Relatora
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