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01 - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE
Competência - Denúncia ofertada pelo Ministério Público
Federal perante a Justiça Federal com base em auto de
infração expedido pelo Ibama - Atividade de fiscalização
exercida pela autarquia federal em cumprimento ao
disposto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº
9.605/98 - Interesse da União que se mostra genérico,
mediato ou indireto - Feito afeto à Justiça Estadual.
A Justiça Federal não é competente para processar
e julgar denúncia ofertada pelo Ministério Público
Federal com base em auto de infração expedido pelo
Ibama, eis que a atividade de fiscalização ambiental
exercida pela autarquia federal em cumprimento ao
disposto no art. 46, parágrafo único da Lei nº
9.605/98 configura interesse genérico, mediato ou
indireto da União, para os fins do art. 109, IV, da CF,
razão pela qual a peça acusatória deve ser ofertada
perante a Justiça Estadual.
(STF - 2ª T.; HC nº 81.916-8-PA; Rel. Min. Gilmar
Mendes; j. 17/9/2002; v.u.) RT 807/541
02 - CRIME AMBIENTAL
Propriedade particular - Competência - Justiça
Estadual.
Processual penal. Possível crime ambiental.
Propriedade particular. Competência. Justiça Estadual.
Possível crime ambiental, consistente em determinação
de queimada sem a devida autorização perpetrado em
terras particulares, não configura, em tese, violação
a interesses, bens ou serviços da União, sendo da
competência da Justiça Estadual o processamento e
julgamento da presente ação penal. Recurso especial não
provido.
(STJ - 5ª T.; REsp nº 480.422-TO (2002/0164147-7);
Rel. Min. Felix Fischer; j. 17/6/2003; v.u.) RJA 50/548
03 - CONCURSO FORMAL
Caracterização - Usurpação e crime contra o meio
ambiente - Exploração de matéria-prima pertencente à
União, sem autorização legal, e extração de
recursos minerais sem a competente autorização -
Normas que tutelam objetos jurídicos diversos - Inexistência
de conflito aparente de normas - Aplicação dos arts. 2º,
da Lei nº 8.176/91 e 55 da Lei nº 9.605/98.
Ementa oficial: O art. 2º da Lei nº 8.176/91
descreve o crime de usurpação como modalidade de
delito contra o patrimônio público, consistente em
produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à
União, sem autorização legal ou em desacordo com as
obrigações impostas pelo título autorizativo. Já o
art. 55 da Lei nº 9.605/98 descreve delito contra o
meio ambiente, consubstanciado na extração de recursos
minerais sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida. Se
as normas tutelam objetos jurídicos diversos, não há
que se falar em conflito aparente de normas, mas de
concurso formal, caso em que o agente, mediante uma só
ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.
(STJ - 5ª T.; REsp nº 547.047-SP; Rel. Min. Gilson
Dipp; j. 7/10/2003; v.u.) RT 822/565
04 - CRIME AMBIENTAL
Eventual lesão a bens da União - Justiça Estadual.
Criminal. Conflito de competência. Transporte
ilegal de pássaros da fauna silvestre. Possível crime
ambiental. Lesão a bens, serviços ou interesses da União
não demonstrada. Competência da Justiça Estadual. 1
- Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento
de feito que visa à apuração de possível crime
ambiental, consistente na prática, em tese, de
transporte ilegal de pássaros da fauna silvestre,
quando não restar demonstrada a existência de eventual
lesão a bens, serviços ou interesses da União, a
ensejar a competência da Justiça Federal. 2 -
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
de Direito da Primeira Vara Criminal de Ponta Grossa-PR,
o suscitado.
(STJ - 3ª Seção; CC nº 39.891-PR (2003/0149229-4);
Rel. Min. Gilson Dipp; j. 12/11/2003; v.u.) RJA 53/559
05 - PENAL E PROCESSUAL PENAL
Habeas Corpus - Extração irregular de areia -
Crime de usurpação - Crime ambiental - Leis nºs
8.176/91 e 9.605/98 - Concurso formal heterogêneo -
Conflito de normas inexistente.
1 - O art. 2º da Lei nº 8.176/91 e o art. 55 da
Lei nº 9.605/98 são normas que não se excluem, pois
cada qual tutela um bem jurídico próprio. 2 - A
extração de areia sem autorização do DNPM -
Departamento Nacional de Produção Mineral configura o
ilícito previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91. 3
- A extração de areia sem autorização da Secretaria
Estadual de Meio Ambiente e da Cetesb caracteriza o
crime capitulado no art. 55 da Lei nº 9.605/98. 4
- Sendo distintas as autorizações exigidas, não há
falar em normas penais coincidentes e tampouco em
conflito aparente de normas; o agente pode praticar um,
outro ou ambos os delitos, conforme possua apenas parte
das autorizações necessárias ou não possua qualquer
delas. 5 - No caso dos autos, os pacientes foram
acusados de extrair e lavrar areia em cava sub-mersa,
sem autorização, permissão, concessão ou licença do
órgão patrimonial da União. Conduta que se amolda à
previsão do art. 2º da Lei nº 8.176/91. Ordem
denegada.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; HC nº 14.812-SP
(2003.03.00.017085-8); Rel. Des. Federal Nelton dos
Santos; j. 9/9/2003; v.u.) STJTRF 175/476
06 - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE
Extinção da punibilidade - Descabimento - Superveniência
de lei posterior que discriminou o delito disposto no
art. 40-A da Lei nº 9.605/98 - Dano ambiental que não
passou a ser fato não-punível - Hipótese em que é
necessário o prosseguimento do feito com eventual
conciliação ou aditamento da denúncia, ou com a
aplicação da regra disposta no art. 383 ou 384 do CPP.
É incabível falar em extinção da punibilidade
pelo crime ambiental disposto no art. 40-A da Lei nº
9.605/98, fundada na superveniência de lei posterior,
qual seja, nº 9.985/2000, que discriminou o fato. O
certo é que o dano ambiental não passou a ser fato não-punível,
devendo haver o prosseguimento do feito, seja com
eventual conciliação ou aditamento da denúncia, ou
com a aplicação da regra disposta no art. 383 ou 384
do CPP.
(TJSP - 3ª Câm. Criminal Extraordinária; RSE nº
371.839-3/1-00-Paraguaçu Paulista; Rel. Des. Vito
Guglielmi; j. 20/11/2002; v.u.) RT 814//586
07 - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE
Descaracterização - Edificação de imóvel em área
de preservação permanente ao redor de reservatório de
água artificial - Limite da vedação que não foi
estabelecido em lei, mas em resolução que foi revogada
por outros atos administrativos posteriores - Ausência
de constatação de qualquer atentado à floresta ou
descumprimento de norma de proteção ambiental - Hipótese
que dá ensejo ao trancamento da ação penal.
Não caracteriza crime ambiental a edificação de
imóvel em área de preservação permanente ao redor de
reservatório da água artificial, se o limite da vedação
não foi estabelecido em lei, mas em resolução que foi
revogada por outros atos administrativos posteriores.
Ademais, não foi constatado qualquer atentado à
floresta ou descumprimento de normas de proteção
ambiental, o que dá ensejo ao trancamento da ação
penal.
(Tacrim - 12ª Câm.; HC nº 449.284-5-Mirante do
Paranapanema; Rel. Juiz Pinheiro Franco; j. 15/9/2003;
v.u.) RT 819/599
08 - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE
Art. 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98 -
Agente que se utiliza de rede para pesca de peixes, que
são soltos, ainda vivos - Caracterização - Inocorrência.
Inocorre o crime do art. 34, parágrafo único, II,
da Lei nº 9.605/98, por atipicidade de conduta, na hipótese
em que o agente se utiliza de rede para a pesca de
peixes que são soltos no córrego, ainda vivos, visto
que o bem jurídico tutelado - o meio ambiente - não
foi ameaçado ou atingido de forma danosa, grave ou
concretamente perigosa, a justificar a necessidade da
imposição de uma reação penal, sendo suficiente à
reprovação do fato a aplicação da sanção
administrativa, consistente no pagamento de multa.
(Tacrim - 10ª Câm.; AP nº 1.316.195/7-Votuporanga;
Rel. Juiz Márcio Bártoli; j. 9/10/2002; v.u.) RJTACRIM
62/47
09 - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE
Pesca exercida durante período de piracema - Apreensão
dos bens utilizados - Inadmissibilidade - Agente
beneficiado com a suspensão condicional do processo -
Ausência de condenação que determinasse a perda dos
bens em favor da União - Atividade laboral lícita e
regulamentada por lei realizada em época inoportuna.
Ementa oficial: É possível a restituição dos
bens utilizados pelo pescador, que foi surpreendido por
policiais florestais pescando em período de piracema,
uma vez que foi beneficiado com a suspensão condicional
do processo e não teve condenação que determinasse a
perda dos bens em favor da União. Ademais, seus
equipamentos eram utilizados na sua atividade laboral lícita
e regulamentada por lei, ocorrendo a sua apreensão
apenas porque a pesca foi exercida em época inoportuna.
(Tacrim - 8ª Câm.; AP nº 1.325.299-9-Barra Bonita;
Rel. Juiz Francisco Menin; j. 13/3/2002; v.u.) RT
816/597 e RJA 48/678
10 - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE
Competência -
Delito que causa
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lesão a bens,
serviços ou interesses da União - Julgamento
afeto à Justiça Federal.
Ementa oficial: A
competência para o processo e julgamento dos crimes
contra o meio ambiente, após a edição da Lei nº
9.605/98, somente será da Justiça Federal se houver
lesão a bens, serviços ou interesses da União, ou
seja, por exemplo, praticados no interior de Unidades de
Conservação criadas e administradas pelo Poder Público
Federal (Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas,
Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Florestas
Nacionais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de
Relevante Interesse Ecológico e Reservas
Extrativistas).
(TRF - 1ª Região - 4ª T.; RCCR nº 2001.43.00.
001550-4-TO; Rel. Des. Federal Mário César Ribeiro; j.
23/10/2002; v.u.) RT 812/692
11 - CRIME CONTRA A FAUNA
Abate de duas capivaras - Art. 29 da Lei nº 9.605/98 -
Materialidade e autoria comprovadas - Princípio da
insignificância - Inaplicabilidade - Condenação -
Prescrição.
Materialidade e autoria plenamente evidenciadas nos
autos. Apesar do reduzido número de animais abatidos
(duas capivaras) na hipótese em tela, não se mostra
adequada a aplicação do princípio da insignificância
jurídica, porquanto trata-se de ato meramente predatório,
tendo ocorrido ofensa ao bem jurídico tutelado pelo
art. 29, § 4º, da Lei nº 9.605/98. Restando a pena
concretizada em menos de um ano, ocorreu a prescrição
da pretensão punitiva, tendo em vista o decurso de mais
de dois anos entre a data do recebimento da denúncia e
o presente julgamento.
(TRF - 4ª Região 8ª T.; AP nº
2001.71.01.000211-7-RS; Rel. Des. Federal Élcio
Pinheiro de Castro; j. 16/9/2002; v.u.) RF 367/344
12 - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE
Importação de substância tóxica - Não-regulamentação
à época do fato - Atipicidade.
Habeas corpus. Importação de Glifosato Ácido
95% sem registro no Ministério da Agricultura.
Atipicidade. Trancamento do inquérito policial. Ordem
concedida. 1 - À época do fato imputado aos
pacientes (1997) inexistia legislação específica
determinando o registro da importação do Glifosato Ácido
95% junto ao Ministério da Agricultura. 2 -
Somente em 21/12/2000 é que os órgãos públicos
chegaram a um ponto comum acerca da natureza do produto
e da necessidade de sua regulamentação, ressaltando,
todavia, que os procedimentos adotados até então
deveriam ser mantidos, tendo sido publicado, então, o
Decreto nº 3.694/2000. 3 - Assim, a ausência de
registro do produto importado pelos pacientes é fato atípico.
Precedente do STJ. 4 - Ordem concedida para
trancar o Inquérito Policial 2001.70.08.002127-5.
(TRF - 4ª Região - 7ª T.; HC nº
2002.04.01.042796-7-PR; Rel. Des. Federal Fábio
Bittencourt da Rosa; j. 12/11/2002; v.u.) RJA 45/678
13 - CRIME AMBIENTAL
Extração de árvores de reserva indígena -
Tipicidade.
Exploração de matéria-prima pertencente à União.
Art. 2º da Lei nº 8.176/1991. Autoria e materialidade.
Princípio da insignificância. Comprovado nos autos que
houve, através de contrato de arrendamento firmado
pelos apelantes com terceiro, exploração de riquezas
(plantio e extração de árvores) pertencentes à
reserva indígena do Guarita, terras de propriedade da
União, correta a condenação. Os danos causados pelos
apelantes à União e à coletividade não podem ser
mensurados apenas pelo aspecto econômico, mas sim pelo
aspecto da devastação ilegal da riqueza natural,
causada com a derrubada de árvores para o fabrico de
carvão, o que impede a aplicação do princípio da
insignificância. Apelações improvidas.
(TRF - 4ª Região - 8ª T.; ACr nº 2002.04.01.
008282-4-RS; Rel. Des. Federal Volkmer de Castilho; j.
6/8/2003; v.u.) RJA 50/703
14 - CRIME AMBIENTAL
Extração de areia de rio fronteiriço - Ausência de
licença - Dano - Não-verificação.
Crime ambiental. Extração de areia de rio
fronteiriço. Ausência de licença. Decreto-Lei nº
227/1967. Dano. Não-verificação. Arquivamento. 1
- O parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei nº
227/1967 isenta os órgãos da administração direta e
autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios de concessão, autorização, licença
ou permissão para a extração de substâncias minerais
quando empregadas em obras públicas. 2 - Não se
constatando a ocorrência de dano de monta na vegetação
ribeirinha, em razão da extração de areia do rio, não
há se falar em crime ambiental. 3 - Inquérito
arquivado.
(TRF - 4ª Região - 4ª Seção; Inquérito nº
2002.04. 01.034350-4-RS; Rel. Des. Federal Luiz Fernando
Wowk Penteado; j. 16/6/2003; v.u.) RJA 51/743
15 - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE
Extração de produto mineral sem autorização -
Responsabilidade penal da pessoa jurídica - Cabimento.
Penal. Crime contra o meio ambiente. Extração de
produto mineral sem autorização. Degradação da flora
nativa. Arts. 48 e 55 da Lei nº 9.605/1998. Condutas típicas.
Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Cabimento.
Nulidades. Inocorrência. Prova. Materialidade e
autoria. Sentença mantida. 1 - Segundo
entendimento doutrinário e jurisprudencial
predominante, a Constituição Federal (art. 225, § 3º),
bem como a Lei nº 9.605/1998 (art. 3º), inovaram o
ordenamento penal pátrio, tornando possível a
responsabilização criminal da pessoa jurídica. 2
- Nos termos do art. 563 do CPP, nenhum ato será
declarado nulo, se dele não resultar prejuízo à
defesa (pas de nulité sans grief). 3 - Na
hipótese em tela, restou evidenciada a prática de
extrair minerais sem autorização do DNPM, nem licença
ambiental da Fatma, impedindo a regeneração da vegetação
nativa do local. 4 - Apelo desprovido.
(TRF 4ª Região - 8ª T.; ACr nº
2001.72.04.002225-0-SC; Rel. Des. Federal Élcio
Pinheiro de Castro; j. 6/8/2003; v.u.) RJA 51/747
16 - CRIME AMBIENTAL
Construção irregular em área litorânea - Tipificação.
Penal. Crime ambiental. Construção irregular em área
litorânea. Destruição de vegetação fixadora de
dunas. Dano. Tipificação. Arts. 50 e 64 da Lei nº
9.605/1998; 163, III, do Código Penal. Descabimento.
Rejeição da denúncia. Prescrição em abstrato. 1
- O ato de construir um quiosque em área de dunas e
restinga, considerada de preservação permanente, sem
autorização dos órgãos ambientais competentes,
causando danos à vegetação do local, configura infração
aos arts. 50 e 64 da Lei nº 9.605/1998. 2 - Deve
prevalecer o enquadramento típico previsto na lex
specialis, não se mostrando imputável ao
denunciado o crime de dano capitulado no art. 163, III,
do Estatuto Repressivo, que é norma de caráter geral. 3
- Embora, de regra, a fase de recebimento da exordial não
seja o momento adequado para proceder à desclassificação
da conduta, tal princípio deve ceder ante os direitos
processuais conferidos ao acusado. 4 -
Reconhecida a extinção da punibilidade em face da
prescrição pela pena em abstrato, tendo em conta que
as sanções máximas cominadas nos apontados
dispositivos não excedem a 1 (um) ano de detenção e
os fatos ditos delituosos ocorreram há mais de 4
(quatro) anos, sem que tenha sido acolhida a peça
acusatória. 5 - Mantida a decisão que rejeitou
a denúncia, com apoio no art. 43, inciso II, do CPP.
(TRF- 4ª Região - 8ª T.; RSE nº 2003.72.08.
002151-3-SC; Rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de
Castro; j. 17/9/2003; v.u.) RJA 52/740
17 - CRIME AMBIENTAL
Suspensão condicional do processo - Reparação do
dano.
Se a área danificada foi recuperada naturalmente, a
condição de reparar o dano torna-se desnecessária,
eis que já alcançado o objetivo. Decisão confirmada.
(TJRS - 4ª Câm. Criminal; ACr nº 70009996281-Osório;
Rel. Des. Constantino Lisbôa de Azevedo; j. 25/11/2004;
v.u.) site www.tjrs.gov.br
18 - APELAÇÃO MINISTERIAL
Crime ambiental - Art. 41 da Lei nº 9.605/98 -
Improvimento.
A ação delituosa consiste em provocar incêndio em
mata ou floresta, ou seja, extensão de terra onde se
agrupam árvores. Simples capoeira trabalhada para
posterior plantio não se confunde com floresta.
Provocar incêndio em vegetação desse porte pode
configurar descumprimento de norma ambiental, sem,
contudo, constituir crime.
(TJRS - 4ª Câm. Criminal; ACr nº 70009628207-Torres;
Rel. Des. Gaspar Marques Batista; j. 30/9/2004; v.u.)
site www.tjrs.gov.br
19 - CRIME AMBIENTAL
Art. 63 da Lei nº 9.605/98 - Área rural - Não ocorrência.
1 - Só haverá o crime do art. 63 da Lei nº
9.605/98 se o local alterado, especialmente protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial, devido
ao seu valor ecológico, situar-se em área urbana, vez
que referido art. 63 insere-se na Seção IV - "Dos
crimes contra o Ordenamento Urbano Patrimônio
Cultural". 2 - Tratando-se de área rural,
ainda que protegida por lei devido a seu valor ecológico,
não haverá o crime do art. 63 da Lei nº 9.605/98. 3
- Apelação provida.
(TJDFT e dos Territórios - 1ª T. Criminal; ACr nº
1999.04. 1.005076-2-Brasília; Rel. Des. Jair Soares; j.
4/9/2003; v.u.) site www.tjdf.gov.br Nota:
Os acórdãos retirados dos sites citados encontram-se
na íntegra, para cópia, no Setor de Jurisprudência.
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