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do Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resolução
nº 6/2005
Dispõe
sobre a competência acrescida ao Superior Tribunal de
Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
O
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso das
atribuições regimentais previstas no inciso XX do art. 21,
combinado com o inciso II do parágrafo único do art. 11, e
com base na alteração promovida pela Emenda Constitucional
nº 45/2004, ad referendum da Corte Especial,
Resolve:
Art.
1º - Fica criada a classe processual de Incidente de
Deslocamento de Competência - IDC, no rol dos feitos
submetidos a esta Corte, em razão ao que dispõe a Emenda
Constitucional nº 45/2004 mediante o acréscimo do parágrafo
5º ao art. 109 da Constituição Federal.
Parágrafo
único - Cabe à Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça o julgamento da hipótese prevista no caput
deste artigo.
Art.
2º - Fica sobrestado, até que este Tribunal delibere acerca
do assunto, o pagamento de custas dos processos tratados nesta
Resolução que entrarem no Superior Tribunal de Justiça
após a publicação da mencionada Emenda Constitucional.
Art.
3º - A Secretaria Judiciária, após aquiescência do
Presidente da Corte, implementará todas as providências
necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art.
4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
(DJU, Seção I, 18/2/2005, p. 124)
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Tribunal
Pleno
Ato
Regimental nº 4/2005
Acrescenta
o item IV no art. 74 do Regimento Interno do Tribunal Superior
do Trabalho, nos seguintes termos:
"Art.
74 - Compete a cada uma das Turmas julgar:
"
...
"IV
- os recursos ordinários em ação cautelar, quando a
competência para julgamento do recurso do processo principal
for atribuída à Turma."
(DJU, Seção I, 21/2/2005, p. 540)
Resolução
nº 126/2005
O
Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, considerando
o disposto na Emenda Constitucional nº 45/2004, que
ampliou a competência material da Justiça do Trabalho,
submetendo ao seu conhecimento e julgamento dissídios
oriundos da relação de trabalho, além de outros, com
repercussões no direito processual do trabalho, e
considerando a possibilidade de surgirem controvérsias
incidentais acerca de questões processuais, resolveu, por
unanimidade, editar a Instrução Normativa nº 27, nos
seguintes termos:
Instrução
Normativa nº 27
Dispõe
sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do
trabalho em decorrência da ampliação da competência da
Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Art.
1º - As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão
pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas,
as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito
especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus,
Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e
Ação de Consignação em Pagamento.
Art.
2º - A sistemática recursal a ser observada é a prevista na
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à
nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências.
Parágrafo
único - O depósito recursal a que se refere o art. 899 da
CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso,
quando houver condenação em pecúnia.
Art.
3º - Aplicam-se quanto às custas as disposições da
Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º
- As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em
julgado da decisão.
§ 2º
- Na hipótese de interposição de recurso, as custas
deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo
recursal (arts. 789, 789-A, 790 e 790-A da CLT).
§ 3º
- Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é
aplicável o princípio da sucumbência recíproca,
relativamente às custas.
Art.
4º - Aos emolumentos aplicam-se as regras previstas na
Consolidação das Leis do Trabalho, conforme previsão dos
arts. 789-B e 790 da CLT.
Art.
5º - Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os
honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
Art.
6º - Os honorários periciais serão suportados pela parte
sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se
beneficiária da justiça gratuita.
Parágrafo
único - Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir
depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides
decorrentes da relação de emprego.
Art.
7º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua
publicação.
(DJU, Seção I, 22/2/2005, p. 442)
Tribunal de
Justiça
Corregedoria-Geral
da Justiça
Comunicado
CG nº 99/2005
A
Corregedoria-Geral da Justiça comunica que, em razão da
majoração do preço da gasolina, ocorrida no período
compreendido entre junho/2003 e janeiro/2005, os valores
fixados nos itens 13 e 14, do Capítulo VI, das Normas de
Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, são realinhados,
correspondendo, respectivamente, a R$ 13,98 e R$
11,19, a partir de 24/2/2005. Por via de conseqüência, o
valor a ser cobrado a cada faixa de 10 (dez) quilômetros
passa a corresponder a R$ 5,58.
(DOE Just., 24/2/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)
EDITAL DE INCINERAÇÃO DE PROCESSOS
Destruição
de processos arquivados há mais de 1 ano, com prazo de 30
dias a contar da data da publicação.
.
25/3, às 10h - Execuções Fiscais da 1ª Vara da Comarca de
Mococa (A relação completa dos autos foi publicada no
Caderno de Editais de 17/10/2002).
(DOE Just., Caderno de Editais, 18/1/2005, p. 8) |