nº 2409
« Voltar | Imprimir 7 a 13 de março de 2005
    Notícias do Judiciário


  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Resolução nº 6/2005

Dispõe sobre a competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso das atribuições regimentais previstas no inciso XX do art. 21, combinado com o inciso II do parágrafo único do art. 11, e com base na alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, ad referendum da Corte Especial,

Resolve:

Art. 1º - Fica criada a classe processual de Incidente de Deslocamento de Competência - IDC, no rol dos feitos submetidos a esta Corte, em razão ao que dispõe a Emenda Constitucional nº 45/2004 mediante o acréscimo do parágrafo 5º ao art. 109 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Cabe à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça o julgamento da hipótese prevista no caput deste artigo.

Art. 2º - Fica sobrestado, até que este Tribunal delibere acerca do assunto, o pagamento de custas dos processos tratados nesta Resolução que entrarem no Superior Tribunal de Justiça após a publicação da mencionada Emenda Constitucional.

Art. 3º - A Secretaria Judiciária, após aquiescência do Presidente da Corte, implementará todas as providências necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 18/2/2005, p. 124)

  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Tribunal Pleno

Ato Regimental nº 4/2005

Acrescenta o item IV no art. 74 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos:

"Art. 74 - Compete a cada uma das Turmas julgar:

" ...

"IV - os recursos ordinários em ação cautelar, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma."
(DJU, Seção I, 21/2/2005, p. 540)

Resolução nº 126/2005

O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, considerando o disposto na Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, submetendo ao seu conhecimento e julgamento dissídios oriundos da relação de trabalho, além de outros, com repercussões no direito processual do trabalho, e considerando a possibilidade de surgirem controvérsias incidentais acerca de questões processuais, resolveu, por unanimidade, editar a Instrução Normativa nº 27, nos seguintes termos:

Instrução Normativa nº 27

Dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Art. 1º - As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento.

Art. 2º - A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências.

Parágrafo único - O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia.

Art. 3º - Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º - As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.

§ 2º - Na hipótese de interposição de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo recursal (arts. 789, 789-A, 790 e 790-A da CLT).

§ 3º - Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas.

Art. 4º - Aos emolumentos aplicam-se as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme previsão dos arts. 789-B e 790 da CLT.

Art. 5º - Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

Art. 6º - Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

Parágrafo único - Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
(DJU, Seção I, 22/2/2005, p. 442)

  Tribunal de Justiça

Corregedoria-Geral da Justiça

Comunicado CG nº 99/2005

A Corregedoria-Geral da Justiça comunica que, em razão da majoração do preço da gasolina, ocorrida no período compreendido entre junho/2003 e janeiro/2005, os valores fixados nos itens 13 e 14, do Capítulo VI, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, são realinhados, correspondendo, respectivamente, a R$ 13,98 e R$ 11,19, a partir de 24/2/2005. Por via de conseqüência, o valor a ser cobrado a cada faixa de 10 (dez) quilômetros passa a corresponder a R$ 5,58.
(DOE Just., 24/2/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)

  EDITAL DE INCINERAÇÃO DE PROCESSOS

Destruição de processos arquivados há mais de 1 ano, com prazo de 30 dias a contar da data da publicação.

. 25/3, às 10h - Execuções Fiscais da 1ª Vara da Comarca de Mococa (A relação completa dos autos foi publicada no Caderno de Editais de 17/10/2002).
(DOE Just., Caderno de Editais, 18/1/2005, p. 8)

 

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