nº 2409
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Colaboração do TRT - 2ª Região

IRRF - Limitação da incidência do imposto às verbas definidas em lei como tributáveis. As incidências tributárias são estabelecidas pelo art. 7º, I e II, da Lei nº 7.713/88, e as isenções estão previstas no art. 6º e respectivos parágrafos da Lei nº 7.713/88 e arts. 47 e 48 da Lei nº 8.541/92, dispositivos que devem ser analisados e interpretados sistematicamente, sendo certo que os artigos da Lei nº 7.713/88, que tratam das incidências e das isenções, não se chocam e não foram revogados pela Lei nº 8.541/92. Pelo mesmo motivo, a expressão sobre o total dos rendimentos constante do art. 12 da Lei nº 7.713/88 deve ser interpretada no sentido de que se refere ao total tributável dos rendimentos auferidos, já que a própria lei sob comento, em seu art. 6º, incisos I, II e V, enumera como isentas verbas típicas do contrato de trabalho, sem fazer nenhuma distinção acerca do momento do pagamento das mesmas, carecendo de amparo legal a incidência operada sobre o total recebido, pois o imposto só é devido em relação às verbas tipificadas legalmente como tributáveis (TRT - 2ª Região - 10ª T.; Ag de Petição nº 17734200390202004-SP; ac. nº 20030302620; Rel. Juiz Ricardo Cesar Alonso Hespanhol; j. 17/6/2003; maioria de votos).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos, dar provimento parcial ao agravo de petição interposto pelo exeqüente, a fim de limitar a incidência do IRRF às verbas tributáveis, assim definidas em lei, excluídos da tributação os juros moratórios, devendo ser refeitos os cálculos, no particular, a fim de se verificar a existência de diferenças favoráveis ao obreiro, pelas quais a execução deverá prosseguir, até integral satisfação do crédito, tudo nos termos da fundamentação. Vencido o voto do Juiz Homero Andretta que determinava a aplicação do princípio da progressividade.

São Paulo, 17 de junho de 2003.
Homero Andretta
Presidente

Ricardo Cesar Alonso Hespanhol
Relator

  RELATÓRIO

Trata-se de agravo de petição interposto pelo exeqüente às fls. 410/415, contra a r. decisão de fl. 405, que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação anteriormente apresentada.

Contraminuta apresentada às fls. 417/425.

Parecer do D. Ministério Público do Trabalho à fl. 427, por cota.

Relatados.

  VOTO

Conheço do agravo, atendidas as formalidades legais.

Insurge-se o agravante contra os descontos a título de contribuições previdenciais e imposto de renda retido na fonte, asseverando que os mesmos deveriam ser suportados exclusivamente pela reclamada. Aduz que, caso mantidos os descontos de IRRF, devem eles ser procedidos mês a mês, respeitando as verbas tributáveis, e não sobre o total, como efetuado.

Com razão parcial o agravante.

Primeiramente, deve ser frisado que, não obstante a argumentação do agravante em sentido contrário, é certo que a r. sentença exeqüenda, como se vê do decisum de fl. 202, autorizou expressamente que os descontos sob comento fossem realizados pela reclamada. Não se pode, portanto, imputar exclusivamente à ré o ônus de tais recolhimentos.

Destarte, cai por terra a pretensão do agravante de que os recolhimentos previdenciais sejam suportados exclusivamente pela agravada, já que essa pretensão importa na modificação da sentença trânsita, expressamente vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT. Ademais, a r. decisão agravada deixa claro que os descontos previdenciais foram efetivados mês a mês, procedimento este que se encontra em conformidade com a lei.

IRRF - Desconto Único x Princípio da Progressividade

No que tange à forma do desconto do IRRF, não há dispositivo legal que autorize que a retenção considere as tabelas mensais dos períodos a que se referem os títulos recebidos, progressivamente. Com efeito, não há previsão legal nesse sentido, pois a incidência do imposto considera o denominado "regime de caixa", colhendo o total tributável percebido em determinado mês, sem retroatividade no tempo (nesse aspecto, plenamente aplicável a disposição contida no art. 46 da Lei nº 8.541/92). Outrossim, o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da Constituição Federal), do qual decorre o da progressividade, já é observado na formação da tabela de cálculo do imposto, que contém várias faixas de alíquotas, aplicáveis respectivamente às faixas de valores de ganho auferidos, não caracterizando ofensa legal a incidência do imposto de uma única vez, sem retroatividade no tempo para efeito de cálculo.

Fica mantida a decisão agravada, neste aspecto.

Da Incidência do IRRF sobre o Valor Total Recebido

Disciplina o art. 46 da Lei nº 8.541, de 23/12/1992:

"O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário."

As incidências tributárias são estabelecidas pelo art. 7º, I e II, da Lei nº 7.713/88, e as isenções estão previstas no art. 6º e respectivos parágrafos da Lei nº 7.713/88 e arts. 47 e 48 da Lei nº 8.541/92.

Todos esses dispositivos devem ser analisados e interpretados sistematicamente, sendo certo que os artigos da Lei nº 7.713/88, que tratam das incidências e das isenções, não se chocam e não foram revogados pela Lei nº 8.541/92, e sequer foram elencados pelo art. 57 desta última, que trata das revogações.

Pois bem, em razão do exposto, não se retira do texto do art. 46 da Lei nº 8.541/92,

transcrito acima, que o imposto de renda retido na fonte incidirá sobre o valor total recebido perante as ações judiciais, mas, tão-somente, que sobre referidos valores há tributação, afastando as alegações no sentido de que referidas verbas teriam cunho eminentemente indenizatório e, portanto, não estariam sujeitas à incidência do imposto.

Pelo mesmo motivo, a expressão sobre o total dos rendimentos, constante do art. 12 da Lei nº 7.713/88, deve ser interpretada no sentido de que se refere ao total tributável dos rendimentos auferidos, caso contrário, estaríamos diante de uma antinomia, já que a própria lei sob comento, em seu art. 6º, incisos I, II e V, enumera como isentas verbas típicas do contrato de trabalho, sem fazer nenhuma distinção acerca do momento do pagamento das mesmas, ou seja, se durante a constância do contrato de trabalho ou se por força do decidido em ações judiciais, motivo pelo qual sempre serão consideradas como isentas da tributação. Ademais, não há motivo que justifique a transmutação da natureza dessas verbas, somente pelo fato de terem sido recebidas através de ação judicial. Vale dizer, as verbas não foram recebidas durante o pacto laboral por culpa exclusiva do empregador, não sendo aceitável que o empregado, que somente conseguiu obter seu crédito através de ação judicial, venha a ser ainda mais onerado com o pagamento do tributo sobre o crédito relativo a verbas que, se quitadas no momento oportuno, não deteriam o caráter de tributáveis e não gerariam a incidência do imposto.

No mais, as incidências ou respectivas isenções deverão ser estabelecidas pelos demais dispositivos legais afetos à matéria, elencados acima, que continuam em pleno vigor, além daqueles que porventura vierem a ser editados. Destarte, a incidência tributária deverá limitar-se, por óbvio, às parcelas definidas em lei como tributáveis, excluindo-se aquelas isentas de tributação, assim definidas em lei.

Nesse tópico dá-se provimento ao reclamo, já que se verifica pelos demonstrativos de fls. 370/373 que a incidência operou-se sobre o valor total calculado, o que se encontra incorreto e em dissonância com a própria sentença de liquidação de fl. 375, que determina a retenção sobre os créditos tributáveis.

Incidência sobre os Juros Moratórios

Primeiramente, deve ficar ressaltado que os juros moratórios ostentam verdadeira natureza indenizatória e o valor recebido pelo reclamante a tal título representa, tão-somente, a compensação pela demora no recebimento dos valores que deveriam ter sido quitados no curso do contrato de trabalho e que somente foram adimplidos, tardiamente, através de determinação judicial, considerados todos os trâmites processuais.

A lei, atenta a essa circunstância, tratou de disciplinar especificamente a questão, excluindo os juros moratórios da tributação, para efeito de imposto de renda retido na fonte. Com efeito, a exclusão é taxativamente prevista pelo art. 46, § 1º, I, da Lei nº 8.541/92, verbis:

"O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

"§ 1º - Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:

"I - juros e indenizações por lucros cessantes;" (g.n.)

Nesse passo, não há falar, ainda, em aplicação do § 3º, do art. 43 do Decreto nº 3.000, de 26/3/1999, que inclui na tributação os juros de mora decorrentes do atraso da quitação dos títulos elencados no art. 43, isso porque os decretos têm a natureza jurídica de atos administrativos hierarquicamente inferiores à lei, sendo expedidos para explicar a norma, a fim de lhe facilitar a execução, não sendo meio apto para criar novas situações jurídicas.

Portanto, o decreto não pode criar tributação, mormente sobre título expressamente excluído pela lei (juros), o que somente pode ocorrer através da edição de uma nova lei que discipline especificamente a questão, tudo em respeito ao princípio constitucional da legalidade, insculpido nos arts. 5º, II, 150, I, 153, III e § 2º, I, da Constituição Federal.

Pelo exposto, resta claro que é indevida a inclusão da parcela auferida a título de juros moratórios na base de cálculo do imposto de renda retido na fonte, sob pena de ofensa aos dispositivos legais supratranscritos, motivo pelo qual deverão ser refeitos os cálculos, no particular, a fim de se verificar a existência de diferenças favoráveis ao obreiro, pelas quais a execução deverá prosseguir, até integral satisfação do crédito.

Isto posto, dou provimento parcial ao agravo de petição interposto pelo exeqüente, a fim de limitar a incidência do IRRF às verbas tributáveis, assim definidas em lei, excluídos da tributação os juros moratórios, devendo ser refeitos os cálculos, no particular, a fim de se verificar a existência de diferenças favoráveis ao obreiro, pelas quais a execução deverá prosseguir, até integral satisfação do crédito, tudo nos termos da fundamentação supra.

Ricardo Cesar Alonso Hespanhol
Relator

 
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