nº 2410
« Voltar | Imprimir 14 a 20 de março de 2005
 

   01 - ADMINISTRATIVO
Ensino superior - Matrícula em curso superior antes da conclusão do Segundo Grau - Aplicação da teoria do fato consumado.
1 - Por força de liminar concedida em mandado de segurança, o impetrante efetivou sua matrícula em curso superior antes de ser certificado no ensino médio. Na hipótese, ainda que, à época da matrícula, não tenham sido comprovados os requisitos necessários ao ingresso na Universidade, a subseqüente conclusão do Segundo Grau impõe a aplicação da teoria do fato consumado, que deve ser considerada quando a irreversibilidade da situação decorre da demora no julgamento da ação. 2 - Recurso especial a que se dá provimento.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 611.797-DF; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; j. 14/9/2004; v.u.)

   02 - INVENTÁRIO
Decisão que declara rompido o testamento - Natureza interlocutória - Agravo de instrumento cabível.
Da decisão que declara rompido o testamento, resolvendo assim uma questão incidente, o recurso cabível é o de agravo de instrumento.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 184.145-SP; Rel. Min. Barros Monteiro; j. 5/8/2004; v.u.)

   03 - LOCAÇÃO
Fiança - Exoneração do fiador que não anuiu, expressamente, com a prorrogação do contrato pelas partes - Art. 1.500 do anterior CC, cujo símile é o art. 835 do atual CC.
1 - A despeito de o fiador haver-se comprometido com as obrigações do locatário até a devolução do imóvel, tal não deve prevalecer se ele não concordou, expressamente, com a prorrogação do contrato - Súmula nº 214/STJ -, ante a natureza benéfica dessa garantia, cuja interpretação deve ser restritiva. 2 - O termo inicial de exoneração do fiador, em ação declaratória com esse objetivo, deve coincidir com a data da citação, conforme, aliás, dispôs a sentença. 3 - Recurso Especial conhecido e provido, nos termos do voto condutor.
(STJ - 5ª T.; REsp nº 575.659-RJ; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j. 21/10/2004; v.u.)

   04 - RECURSO ESPECIAL
Previdenciário - Pensão por morte - Menor designado - Óbito ocorrido em data anterior à edição da Lei nº 9.032/95 - Existência de direito adquirido.
1 - A Eg. 3ª Seção firmou já entendimento no sentido de que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência (cf. EREsp nº 190.193/RN, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 7/8/2000). 2 - Em se tratando de segurado falecido em data anterior à edição da Lei nº 9.032/95, que excluiu o menor designado do rol de dependentes de segurado da Previdência Social, é de se reconhecer o direito adquirido do beneficiário - neto do segurado - à concessão do benefício de pensão por morte. Precedente. 3 - Inteligência do Enunciado nº 359 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4 - Recurso especial improvido.
(STJ - 6ª T.; REsp nº 604.814-SC; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. 26/5/2004; v.u.)

   05 - TRIBUTÁRIO
Agravo regimental no recurso especial - Repetição de indébito - Contribuição previdenciária - Prescrição - Tese dos "cinco mais cinco" - Nova orientação firmada pela 1ª Seção no julgamento do EREsp nº 435.835/SC.
1 - Decisão agravada que está de acordo com o mais recente posicionamento firmado no julgamento do EREsp nº 435.835/SC, pois declara que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para pleitear a compensação ou a restituição do que foi indevidamente pago somente se opera quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco, contados a partir da homologação tácita. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - 1ª T.; AgRg no REsp nº 641.813-SC; Rela. Min. Denise Arruda; j. 5/10/2004; v.u.)

   06 - EXECUÇÃO FISCAL
Agravo de instrumento - Expedição de ofício a estabelecimentos bancários, para bloqueio de eventuais ativos em contas correntes ou aplicações em nome da executada - Descabimento.
Penhora sobre ativos financeiros que é medida excepcional, a ser utilizada após superadas as demais e não ao bel talante da credora, que recusa os bens indicados e não procura recaia a contrição sobre outros disponíveis. Recurso provido.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Público; AI nº 377.799.5/9-Campo Limpo Paulista-SP; Rel. Des. Viseu Júnior; j. 24/8/2004; maioria de votos)

   07 - DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Indenização por danos materiais e morais.
Acidente ferroviário. Atropelamento. Vítima fatal. Sucessivas denunciações à lide de co-seguradoras. Descabimento. Inexistência de direito de regresso no caso. Hipótese, contudo, de litisconsórcio necessário do IRB. Incidência do art. 68 e parágrafos, do Decreto-Lei nº 73, de 21/11/1966. Recurso provido em parte.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.295.320-9-Santos-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 2/6/2004; v.u.)

   08 - HABEAS CORPUS
Execução penal - Fuga do reeducando - Aguardada recaptura do sentenciado para a realização de nova liquidação de penas - Impossibilidade.
A evasão do paciente não tem o condão de impedir que se faça o cálculo do restante das penas a cumprir, em especial para a aferição do prazo prescricional da pretensão executória. Concessão da ordem para determinar, independente da recaptura do paciente, que seja realizado o cálculo atualizado das penas que integram sua execução.
(Tacrim - 10ª Câm.; HC nº 463688/1-Campinas-SP; Rel. Juiz Ary Casagrande; j. 7/4/2004; v.u.)

   09 - CIVIL
Responsabilidade civil - Contrato de penhor - Roubo de jóias empenhadas - Responsabilidade da ... - Valor da indenização - Fixação - Cláusula abusiva - Nulidade - Código de Defesa do Consumidor - Aplicabilidade.
1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços bancários, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Desse modo, afigura-se nula cláusula inserta em contrato de penhor (adesão) que limita a indenização, em caso de extravio do bem empenhado, a uma vez e meia (1,5) o valor da avaliação, sabido que esta não leva em consideração o valor de mercado. 3 - A justa indenização deve corresponder ao valor de mercado do bem extraviado, a ser apurado em liquidação da sentença, no caso. 4 - Sentença confirmada. 5 - Apelação desprovida.
(TRF - 1ª Região - 6ª T.; AC nº 2000.36.00.009432-3-MT; Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro; j. 30/8/2004; v.u.)

   10 - AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL
Incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários.
Indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, que não ressalva qualquer espécie de serviço ou operação bancária de sua área de vigência e incidência. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. A capitalização dos juros remuneratórios só tem lugar nas situações excepcionadas pela Súmula nº 93, do STJ, e nos saldos negativos de contas-correntes. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. É vedada a retenção de vencimentos do devedor com o objetivo de compensar débitos existentes, tendo em vista o caráter alimentar de tal parcela. Inteligência dos arts. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil e 7º, inciso X, da Constituição Federal. Recurso improvido.
(TJRS - 16ª Câm. Cível; AC nº 70010214518-Canoas-RS; Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda; j. 1º/12/2004; v.u.)

   11 - APELAÇÃO CÍVEL
Ação de prestação de contas - Mútuo bancário - Relação de consumo existente - Confissão de dívida - Função social do contrato - Cláusulas abusivas - Existência parcial.
1
- Sendo o mutuário o destinatário final do mútuo bancário, está presente a relação de consumo, aplicando-se a Lei nº 8.078/90. 2 - O contrato, na relação de consumo, deve ser visto em razão de sua função social, não mais sendo atribuído primado absoluto à autonomia da vontade. 3 - A existência parcial de cláusulas abusivas não invalida o negócio jurídico. Somente aquelas são invalidadas, revendo-se o contrato e assegurando os efeitos do acordo de vontade adequado à lei. 4 - É regular a utilização de comissão de permanência para atualizar dívida no mútuo bancário desde que não seja cumulada com correção monetária. 5 - Os juros moratórios podem ser capitalizados em periodicidade anual, conforme autoriza o art. 4º do Decreto nº 22.626/33. 6 - Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJMG - 2ª Câm. Cível; AC nº 1.0637.00.009479-6/001-São Lourenço-MG; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; j. 1º/6/2004; v.u.)

   12 - APELAÇÃO CÍVEL
Processual - Extinção do processo sem julgamento do mérito - Indeferimento da inicial, por não conter documentos indispensáveis às alegações da parte autora.
Conversão do rito, de ordinário para sumaríssimo, em razão do valor da causa. Requerimento do Autor, ora Apelante, no sentido da juntada de documentos, durante audiência de conciliação presidida por conciliador, não apreciado pelo Juízo. Descumprimento do art. 284 do CPC, com a não concessão de prazo para emenda à inicial. Provimento do recurso para determinar a juntada de documentos pelo autor, com a posterior manifestação do Réu, e o prosseguimento do feito, nos termos da lei processual vigente.
(TJRJ - 4ª Câm. Cível; AC nº 11189/04-RJ; Rel. Des. Sidney Hartung; j. 15/6/2004; v.u.)

   13 - CONSTITUCIONAL
Teto remuneratório - Direito adquirido - Ato jurídico perfeito - Constituição, art. 5º, XXXVI - Emenda Constitucional nº 41/03.
A emenda constitucional, que tem a mesma categoria infraconstitucional da lei ordinária, não pode diminuir os proventos da aposentadoria licitamente fixados, por estarem preservados pelas garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Defere-se a segurança.
(TJMG - Corte Superior; MS nº 1.0000.04.405868-3/000-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Almeida Melo; j. 27/10/2004; v.u.)

   14 - AGRAVO DE PETIÇÃO
Dobras salariais - Erro de cálculo - Preclusão não configurada.
Insurge-se o exeqüente contra os cálculos das dobras salariais, ao argumento de que a Contadoria do Juízo, por equívoco, não incluiu, nos cálculos homologados pelo MM. Juízo de 1º Grau, as dobras salariais dos domingos, conforme deferido na sentença exeqüenda. Com efeito, inexistem nos autos os referidos cálculos. Trata-se, pois, de evidente erro de cálculo, corrigível a qualquer tempo, conforme previsão do art. 463, I, do Código de Rito. O fato de o exeqüente não haver levantado tal incorreção por ocasião da impugnação aos embargos à execução, não a torna preclusa. Note-se que a lei prevê a correção do erro de cálculo, até mesmo de ofício. O erro material que não sucumbe aos efeitos da coisa julgada e/ou da preclusão é o erro meramente aritmético ou mesmo de digitação, aquele que, de plano, salta aos olhos do observador; que é indiscutível, que dispensa exame mais acurado, como a inclusão ou exclusão de títulos deferidos na sentença exeqüenda, sendo essa, a toda evidência, a hipótese dos autos, a teor das disposições contidas no art. 463, inciso I, do CPC.
(TRT - 6ª Região - 1ª T.; Ag de Petição nº 00666-1996-271-06-00-0-Timbaúba-PE; Rel. Juiz Valdir José Silva de Carvalho; j. 13/4/2004; v.u.)

   15 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Suspensão do contrato de trabalho - Direito ao plano de saúde.
A aposentadoria por invalidez, por se tratar de hipótese de suspensão contratual, não extingue o vínculo empregatício. O seu efeito principal é fazer cessar, tanto para o empregado quanto para o empregador, as principais obrigações contratuais referentes à prestação de serviço. O plano de assistência médica somente poderia ser suprimido, segundo instrumentos coletivos dos autos, no caso de extinção do contrato por dispensa sem justa causa, não podendo tal benefício ser abolido de forma unilateral na ocasião em que a cobertura do plano mostra-se indispensável para o obreiro.
(TRT - 20ª Região; RO nº 00177-2004-004-20-00-4-Aracaju-SE; ac. nº 1404/04; Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes; v.u.)

   16 - FGTS
Prescrição bienal - Aplicação do Enunciado nº 362 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 128 da SDI-1 do TST.
Não obstante seja trintenária a prescrição da ação para pleitear o recolhimento do FGTS, nos termos do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036, de 1990 e do Enunciado nº 95 do TST, esta refere-se exclusivamente ao Fisco. A prescrição da ação para pleitear as parcelas relativas ao não recolhimento do FGTS, em virtude da extinção do contrato de trabalho, oriundas da conversão do regime jurídico celetista para o estatutário, é bienal. Tal matéria encontra-se pacificada pelo Enunciado nº 362 do TST e pelo entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 128 da SDI-1 do TST. Cabe a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Sentença reformada.
(TRT - 9ª Região; RO nº 00621-2002-073-09-00-4-Ivaiporã-PR; ac. nº 14495-2003; Rel. Juiz Sérgio Murilo Rodrigues Lemos; j. 28/5/2003; v.u.)

   17 - FRAUDE À EXECUÇÃO
Não obstante partilhar do entendimento de que deve ser prestigiado o princípio da boa-fé do adquirente, sob a ótica do art. 593, II, do Código de Processo Civil, a existência de ação judicial ao tempo da alienação do bem constrito e a ausência de interesse na obtenção de certidão junto à Justiça do Trabalho são elementos que fragilizam a boa-fé, e aliados à impossibilidade patrimonial do devedor para o adimplemento da obrigação, convergem para o reconhecimento da fraude à execução.
(TRT - 9ª Região; Ag de Petição nº 71024-2002-018-09-00-2-Londrina-PR; ac. nº 14892-2003; Rela. Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão; j. 2/6/2003; v.u.)

   18 - JORNADA LABORAL
Acordo salarial.
O pagamento de salários proporcional à jornada laboral, por ser exceção à regra, deve ser expressamente acordado com o empregado. O acordo tácito, nesses casos, não é aceito pela jurisprudência dominante, considerando que o salário mínimo é garantia constitucional (art. 7º, inciso IV), sendo vedada sua redução, "...salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo" (inciso VI do artigo citado).
(TRT - 21ª Região; RO nº 2343-2002-921-21-00-9-Mossoró-RN; ac. nº 45.351; Rel. Juiz Eridson João Fernandes Medeiros; j. 6/5/2003; maioria de votos)

   19 - JUSTA CAUSA
Vigia - Desídia no desempenho de suas funções - Empregado pego dormindo em serviço.
Em tal caso, despicienda inclusive qualquer gradação de pena, dada a falta cometida e a função do obreiro. A falta ensejadora da medida capital consistiu, pois, que o reclamante, na qualidade de vigia, deixou ao revés o seu labor, trabalho esse que pedia, por obrigação primária, a atenção ao local, de modo a propiciar segurança aos moradores, inclusive para a sua própria família, já que também era residente no local. Sentença mantida.
(TRT - 15ª Região - 3ª T.; RO nº 00721-2001-001-15-00-3-Campinas-SP; ac. nº 018179/2003; Rela. Juíza Ana Maria de Vasconcellos; j. 17/6/2003; v.u.)

   20 - PENHORA
Bem de família - Justiça Gratuita.
1 - Para que seja reconhecido que o imóvel penhorado constitui "bem de família", é necessário que seja de propriedade do casal, ou da entidade familiar, e que os proprietários nele residam permanentemente (Lei nº 8.009/94, art. 1º). Provado, nos autos, que os embargantes tinham residência fixa em outro local que não o do imóvel penhorado, resta descaracterizado o denominado "bem de família". 2 - A Justiça Gratuita é espécie do gênero Assistência Judiciária, e pode ser concedida a qualquer pessoa, desde que preenchidos os requisitos legais para a concessão: declaração do próprio punho, ou por procurador com poder especial, de que o requerente não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais, e sempre, sob as penas da lei, em face das responsabilidades civil e criminal, que advêm da declaração (Lei nº 7.115/83, art. 1º). Faltando um dos requisitos, indefere-se o pedido.
(TRT - 15ª Região - 6ª T.; Ag de Petição nº 01686-2001-067-15-00-1-Ribeirão Preto-SP; ac. nº 019250/2003; Rela. Juíza Fany Fajerstein; j. 10/6/2003; v.u.)

   21 - REPRESENTANTE COMERCIAL
Reconhecimento de vínculo empregatício.
Demonstrada a formalização de contrato de representação comercial para fraudar preceitos contidos na Consolidação, impende a declaração de sua nulidade e, via de conseqüência, o reconhecimento de liame empregatício.
(TRT - 20ª Região; RO nº 00235-2004-005-20-00-6-Aracaju-SE; ac. nº 2189/04; Rela. Juíza Suzane Faillace Lacerda Castelo Branco; j. 27/7/2004; v.u.)

   22 - DECISÃO CITRA PETITA
Nulidade.
Restando configurado o julgamento citra petita, pois se omitiu o órgão julgador de se pronunciar sobre matéria posta à sua apreciação, é nula a decisão, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que efetue a prestação jurisdicional em sua integralidade.
(TRT - 20ª Região; RO nº 10632-2003-005-20-00-5-Aracaju-SE; ac. nº 312/04; Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho; j. 10/2/2004; v.u.)


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