nº 2410
« Voltar | Imprimir 14 a 20 de março de 2005
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Exercício profissional - Invasão profissional praticada por sindicatos - Acordo coletivo para obtenção de vantagens de aposentados e pensionistas - Cobrança indevida de honorários advocatícios em favor dos sindicatos - Induzimento aos seus filiados por meio de noticiário na imprensa - Adesão condicionada às regras dos sindicatos - Captação de clientes - Atuação afeta à comissão de direitos e prerrogativas da ordem. A participação de sindicatos em acordos de seus filiados é uma das funções primordiais desses órgãos representativos, todavia, não pode invadir, nem sobrepujar, a atividade advocatícia. O recebimento de honorários advocatícios em desfavor de seus filiados difere daquele autorizado por lei em processos trabalhistas, pagos pela parte vencida a título de sucumbência. Ocorrendo tais fatos, ou estando na iminência de ocorrer, compete à douta Comissão de Direitos e Prerrogativas a defesa da classe, nos termos do art. 69, letras 'a' e 'b', do Regimento Interno da Seccional da OAB/SP, valendo-se, se preciso for, dos mecanismos legais autorizados pelas letras 'e' e 'f' do citado texto regimental (Proc. E-3.063/04 - v.u., em 18/11/2004, do parecer e ementa do Rel. Dr. Benedito Édison Trama).

 

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