|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
Acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Castro Filho e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 26 de agosto de 2004. (data do julgamento)
Nancy Andrighi
Relatora
RELATÓRIO
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Recurso especial interposto por A. A. S. F., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
Ação: revisional de alimentos ajuizada por G. A. F. S., ora recorrido, menor impúbere, representado por sua genitora, em desfavor do ora recorrente, seu avô. O i. juiz processou a demanda como ação de alimentos (fl. 57).
Sentença: julgou procedente o pedido, condenando o recorrente ao pagamento de dois salários mínimos mensais a título de alimentos.
Embargos de declaração: rejeitados.
Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo recorrente e pelo recorrido, nos termos da ementa que se segue:
"Alimentos - Avô paterno - Admissibilidade de sua convocação para complementar a pensão paga pelo pai do menor - Inteligência do art. 397 do Código Civil - Análise correta do binômio possibilidade/necessidade - Ação procedente - Decisão mantida - Agravo retido não conhecido - Desprovimento dos apelos interpostos pelas partes" (fl. 649).
Embargos de declaração: rejeitados.
Recurso especial: alegou o recorrente dissídio jurisprudencial e violação ao art. 397 do CC/16 (art. 1.696 do Novo Código Civil), sustentando que só na impossibilidade ou ausência do genitor poderá o menor pleitear alimentos do avô paterno. Alega que, na hipótese vertente, o genitor tem condições de prestar os alimentos ao filho e que o recorrido sequer ajuizou em desfavor do genitor ação revisional buscando a pretendida majoração de alimentos.
Às fls. 720/722, decisão admitindo o especial.
É o relatório.
VOTO
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Discute-se a responsabilidade do avô de prestar alimentos ao neto quando o genitor não tem condições de suprir as necessidades do menor.
O art. 397 do CC/16, atual art. 1.696 do Novo Código Civil, dispõe que "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
Para solução da controvérsia necessário discutir o alcance da expressão "falta" constante no referido dispositivo.
Entende-se que a mencionada expressão não deve ser interpretada de forma restritiva, mas de forma extensiva para abarcar todas as situações de impossibilidade. Assim, o neto poderia pleitear alimentos do avô quando o genitor estivesse impossibilitado de prestar a assistência necessária.
|
 |
Dessa forma, estariam incluídas no comando legal as seguintes hipóteses: I - ausência propriamente dita (aquela judicialmente declarada, a decorrente de desaparecimento do genitor e o seu falecimento); II - incapacidade de exercício de atividade remunerada pelo
pai; e III - insuficiência de recursos necessários para suprir as necessidades do filho.
Neste sentido, inclusive, já vem se posicionando a Quarta Turma deste STJ ao reconhecer que a responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva, mas também complementar, quando o genitor não possui condições de satisfazer integralmente as necessidades no menor. Confira-se o REsp nº 81838, da relatoria do e. Ministro Aldir Passarinho, publicado no DJ de 4/9/2000 e o REsp nº 119336, da relatoria do e. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, publicado no DJ de 10/3/2003, este último assim ementado:
"Alimentos. Avós. Obrigação suplementar. Os avós, tendo condições, podem ser chamados a complementar o pensionamento prestado pelo pai que não supre de modo satisfatório a necessidade dos alimentandos. Art. 397 do Código Civil. Precedentes. Recurso conhecido e provido."
Relevante destacar que esta Turma também já se manifestou sobre o assunto em um único precedente do e. Ministro Ari Pargendler, publicado no DJ de 27/11/2000. Observe-se a respectiva ementa:
"Civil. Alimentos. Complementação pelo avô. O avô está obrigado a complementar os alimentos, sempre que as necessidades do menor não puderem ser integralmente satisfeitas pelos pais. Recurso especial não conhecido."
Na hipótese dos autos, o TJSP, analisando o conjunto probatório, reconheceu a insuficiência de recursos do genitor e a possibilidade econômica do avô, ora recorrente, complementar a verba alimentícia para que as necessidades do menor, ora recorrido, fossem supridas integralmente. Confiram-se trechos do voto proferido no acórdão recorrido:
"No caso, comprovou-se que a pensão que o autor recebe de seu pai (75% do salário mínimo) é insuficiente para prover suas necessidades básicas, precisando também da contribuição do avô paterno para sua subsistência, em razão de suas despesas mensais usuais relacionadas a fls. 10/11 e 545, não tendo condições o genitor de majorar a quantia mensal que lhe destina." (fl. 651)
"A propósito, merece transcrição o seguinte trecho do parecer da douta Procuradoria de Justiça:
'3.2 - Restou perfeitamente demonstrada a invejável situação financeira do demandado, que pode perfeitamente auxiliar no sustento do neto (...) Os sinais exteriores de riqueza que foram surgindo no curso da instrução patenteiam que as possibilidades do réu são bem superiores às que confessa em Juízo.' (...)"
Assim, inviável modificar essas conclusões do acórdão recorrido, pois implicaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme enuncia a Súmula nº 7/STJ.
Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, este não ficou configurado. Da leitura das ementas colacionadas pelo recorrente verifica-se que os acórdãos alçados como paradigmas ressalvaram a obrigação do avô de prestar alimentos ao neto quando comprovada a impossibilidade econômica do genitor.
Conforme já esclarecido, na hipótese dos autos o Tribunal de origem reconheceu, expressamente, a impossibilidade econômica do pai do recorrido, não havendo, portanto, divergência de posicionamento entre o acórdão recorrido e os trazidos como paradigma.
Forte em tais razões, não conheço do recurso especial.
|