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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 434.045-3/6-00, da Comarca de Jacareí, em que é impetrante o Bacharel G. A. M. A., sendo paciente M. A. S.:
Acordam, em Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a ordem para determinar o trancamento do Inquérito Policial nº 13/S/2003, em curso na Delegacia
Seccional de Polícia de Jacareí, comunicando-se.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M. A. S., Prefeito do município, contra ato do ilustre Promotor de Justiça substituto, em exercício na 1ª Promotoria de Jacareí, que requisitou a instauração de inquérito policial contra o paciente, para apuração de eventual infração ao art. 330 do Código Penal, tudo com base nas peças de informação extraídas da Ação Popular nº 777/03, que tem curso perante o E. Juízo da 3ª Vara Cível daquela comarca.
Argumenta o ilustre impetrante no sentido da atipicidade da conduta, pois, na condição de funcionárío público que é, não poderia o paciente cometer o delito de desobediência, figura esta em que o "particular" é o autor de infração penal contra a Administração em geral.
Diz, também, que não teria o Promotor de Justiça atribuição legal para requisitar a instauração de inquérito policial contra o paciente, postura privativa da Procuradoria-Geral de Justiça, já que ostenta o paciente foro privilegiado por prerrogativa de função (art. 29, inc. X, da Constituição da República). Daí por que - argüindo nulidade dos atos praticados - pleiteia o trancamento do inquérito policial por falta de justa causa.
Deferida a medida liminar pela Egrégia 2ª Vice-Presidência, que sustou o curso do inquérito policial instaurado contra o paciente, sobreveio parecer
pela denegação da ordem ou, caso não seja este o entendimento da turma
julgadora, por sua concessão parcial, tão-só para
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determinar a remessa dos autos da investigação a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao ilustre impetrante; é que, conforme se extrai do acurado exame dos autos, requisitou o Promotor de Justiça oficiante a instauração de inquérito policial para apuração de fatos definidos como crime, e supostamente cometidos por M. A. S.
Como se sabe, não poderia o ilustre representante do Ministério Público de Primeiro Grau determinar o início das investigações, eis que não é da sua competência, à vista do que dispõe o art. 29, inc. X, da Constituição da República; com efeito, somente a Procuradoria-Geral de Justiça detém competência para processar o Chefe do Executivo local perante este Egrégio Tribunal, o que autoriza a conclusão no sentido de que também o será para promover a investigação policial.
De igual sorte o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do assunto: "O entendimento pretoriano é no sentido de que a investigação contra Prefeito Municipal, em virtude da prerrogativa de função, apenas poderá ser procedida pelo órgão competente para oferecer eventual denúncia junto ao Tribunal de Justiça - Constituição Federal - art. 29, X" (STJ, RHC nº 8.502-PR, 6ª T., Rel. Fernando Gonçalves, 18/5/1999, v.u., DJ 7/6/1999, p. 132).
Daí por que concedem a ordem para determinar o trancamento do Inquérito Policial nº 13/S/2003, em curso na Delegacia Seccional de Polícia de Jacareí, comunicando-se.
Participaram do julgamento os Desembargadores Hélio de Freitas (Presidente), Bittencourt Rodrigues, Passos de Freitas e Canellas de Godoy.
São Paulo, 14 de outubro de 2003.
Sinésio de Souza
Relator
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