nº 2410
« Voltar | Imprimir 14 a 20 de março de 2005
 

Colaboração do TJSP

HABEAS CORPUS - Inquérito policial. Trancamento. Investigação criminal contra Prefeito Municipal. Investigação que, em virtude da prerrogativa da função, apenas poderá ser procedida pelo órgão competente para oferecer eventual denúncia junto ao Tribunal de Justiça (CF, art. 29, inciso X). Não pode o ilustre representante do Ministério Público de Primeiro Grau determinar o início das investigações contra Prefeito Municipal, eis que não é da sua competência, à vista do que dispõe o art. 29, inciso X, da Constituição da República; com efeito, somente a Procuradoria-Geral de Justiça detém competência para processar o Chefe do Executivo local perante o Tribunal de Justiça, o que autoriza a conclusão no sentido de que também o será para promover a investigação policial. Concessão da ordem para determinar o trancamento do inquérito policial, comunicando-se (TJSP - 4ª Câm. Criminal; HC nº 434045-3/6-00-Jacareí-SP; Rel. Des. Sinésio de Souza; j. 14/10/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 434.045-3/6-00, da Comarca de Jacareí, em que é impetrante o Bacharel G. A. M. A., sendo paciente M. A. S.:

Acordam, em Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a ordem para determinar o trancamento do Inquérito Policial nº 13/S/2003, em curso na Delegacia Seccional de Polícia de Jacareí, comunicando-se.

  RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M. A. S., Prefeito do município, contra ato do ilustre Promotor de Justiça substituto, em exercício na 1ª Promotoria de Jacareí, que requisitou a instauração de inquérito policial contra o paciente, para apuração de eventual infração ao art. 330 do Código Penal, tudo com base nas peças de informação extraídas da Ação Popular nº 777/03, que tem curso perante o E. Juízo da 3ª Vara Cível daquela comarca.

Argumenta o ilustre impetrante no sentido da atipicidade da conduta, pois, na condição de funcionárío público que é, não poderia o paciente cometer o delito de desobediência, figura esta em que o "particular" é o autor de infração penal contra a Administração em geral.

Diz, também, que não teria o Promotor de Justiça atribuição legal para requisitar a instauração de inquérito policial contra o paciente, postura privativa da Procuradoria-Geral de Justiça, já que ostenta o paciente foro privilegiado por prerrogativa de função (art. 29, inc. X, da Constituição da República). Daí por que - argüindo nulidade dos atos praticados - pleiteia o trancamento do inquérito policial por falta de justa causa.

Deferida a medida liminar pela Egrégia 2ª Vice-Presidência, que sustou o curso do inquérito policial instaurado contra o paciente, sobreveio parecer pela denegação da ordem ou, caso não seja este o entendimento da turma julgadora, por sua  concessão  parcial,   tão-só  para

determinar a remessa dos autos da investigação a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

  VOTO

Assiste razão ao ilustre impetrante; é que, conforme se extrai do acurado exame dos autos, requisitou o Promotor de Justiça oficiante a instauração de inquérito policial para apuração de fatos definidos como crime, e supostamente cometidos por M. A. S.

Como se sabe, não poderia o ilustre representante do Ministério Público de Primeiro Grau determinar o início das investigações, eis que não é da sua competência, à vista do que dispõe o art. 29, inc. X, da Constituição da República; com efeito, somente a Procuradoria-Geral de Justiça detém competência para processar o Chefe do Executivo local perante este Egrégio Tribunal, o que autoriza a conclusão no sentido de que também o será para promover a investigação policial.

De igual sorte o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do assunto: "O entendimento pretoriano é no sentido de que a investigação contra Prefeito Municipal, em virtude da prerrogativa de função, apenas poderá ser procedida pelo órgão competente para oferecer eventual denúncia junto ao Tribunal de Justiça - Constituição Federal - art. 29, X" (STJ, RHC nº 8.502-PR, 6ª T., Rel. Fernando Gonçalves, 18/5/1999, v.u., DJ 7/6/1999, p. 132).

Daí por que concedem a ordem para determinar o trancamento do Inquérito Policial nº 13/S/2003, em curso na Delegacia Seccional de Polícia de Jacareí, comunicando-se.

Participaram do julgamento os Desembargadores Hélio de Freitas (Presidente), Bittencourt Rodrigues, Passos de Freitas e Canellas de Godoy.

São Paulo, 14 de outubro de 2003.
Sinésio de Souza
Relator

   
« Voltar | Topo