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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.175.756-1, da Comarca de São Paulo, sendo agravante J. C. C. A. e agravada E. M. E. S. P.
Acordam, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão copiada à fl. 13 que, em medida cautelar, deferiu pedido de liminar visando obstar a interrupção no fornecimento de energia, condicionada à prestação de caução em dinheiro, no prazo de 48 horas.
Sustenta o requerente a ilegalidade da determinação de prestação de caução em dinheiro, salientando não possuir condições financeiras para efetuar o aludido depósito. Assevera que cabível a liminar independentemente da prestação de caução, porquanto presentes os requisitos necessários à sua concessão.
Recebido o recurso (fl. 18), foi-lhe concedido efeito suspensivo, sendo regularmente processado, sem resposta. Sobrevieram as informações solicitadas ao Juízo prolator da decisão atacada (fl. 25).
É o relatório.
RELATÓRIO
Em medida cautelar inominada foi concedida liminar para obstar a interrupção de fornecimento de energia elétrica, condicionada à prestação de caução mediante depósito de valor equivalente à metade "do valor apurado pela fiscalização".
Inovando em relação à petição inicial da cautelar, o agravante invoca o art. 84, § 3º, do CDC, que cuida de antecipação de tutela em obrigação de fazer.
Todavia, é certo que a pretensão de suspensão do fornecimento
de energia
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elétrica decorre de assertiva de falta de
pagamento de valor apontado, unilateralmente, pela concessionária.
Vale, então, ressaltar que a relação entre a concessionária de energia elétrica e o usuário está submetida à Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, ante a prestação de serviço público exercida pela agravante.
Ora, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, no caso do não pagamento das contas de fornecimento de energia elétrica, corresponde à violação de direito básico do consumidor envolvendo a proteção à vida, saúde e segurança, na conformidade do art. 6º, inc. I, do CDC.
Imperioso acrescentar a regra insculpida no art. 22, do mencionado diploma legal:
"Os órgãos públicos por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias, ou sob qualquer forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos."
Argumento principal para a concessão da liminar é tratar-se de serviço público de fornecimento de energia elétrica, indispensável à vida normal do consumidor.
Daí decorre descabido que a agravante, mediante ato seu exclusivo, suspenda o fornecimento de energia, privando o usuário do serviço essencial, ou que lhe seja exigida a prestação de caução para ver garantido o fornecimento de serviço essencial mediante a concessão de liminar em medida cautelar.
Eventuais prejuízos da concessionária poderão ser objeto de ressarcimento, despicienda a contra-cautela, ante a relação de consumo contínuo.
Bem por isso é dado provimento ao agravo de instrumento.
Participaram do julgamento os Juízes Oséas Davi Viana e Rizzatto Nunes.
São Paulo, 23 de abril de 2003.
Gomes Corrêa
Presidente e Relator
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