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ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Hermenegildo Gonçalves - Relator, José de Aquino Perpétuo - Vogal e Valter Xavier - Presidente e Vogal, em negar provimento. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 6 de setembro de 2004.
Valter Xavier
Presidente
Hermenegildo Gonçalves
Relator
RELATÓRIO
A B. R. S/A interpôs recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, DF, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, proposta em face do B. A. S. Ltda. - ME, a qual indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Alega, para tanto, que a decisão agravada não deve ser mantida, porquanto restou a ocorrência de confusão patrimonial entre a agravada e seus respectivos sócios. Assevera que não existem bens em nome da empresa, encontrando-se com o registro cancelado perante a Receita Federal desde 13/6/1997.
Sustenta, ainda, a ocorrência de fraude e de abuso de direito, porquanto os sócios da agravada utilizaram-se do título de crédito para realização de operação mercantil, quando a empresa não mais existia. Pede a reforma da r. decisão, para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da agravada, procedendo-se a penhora dos bens dos sócios.
Às fls. 93/94, indeferi o pedido de liminar requerido, em razão da ausência dos elementos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
As informações do douto Juízo a quo foram prestadas consoante fls. 97/99.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador Hermenegildo Gonçalves - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende a agravante reformar a r. decisão vergastada, para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da agravada, procedendo-se a penhora dos bens dos sócios.
Alega, para tanto, que a decisão agravada não deve ser mantida, porquanto restou a ocorrência de confusão patrimonial entre a agravada e seus respectivos sócios. Assevera que não existem bens em nome da empresa, encontrando-se com o registro cancelado perante a Receita Federal desde 13/6/1997.
Assevera, ainda, a ocorrência de fraude e de abuso de direito, porquanto os sócios da agravada utilizaram-se do título de crédito para realização de operação mercantil, quando a empresa não mais existia. Pede a reforma da r. decisão, para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da agravada, procedendo-se à penhora dos bens dos sócios.
A toda evidência, razão não assiste à agravante.
Como se sabe, o art. 20 do Código Civil de 1916 estabelecia que a pessoa jurídica tem existência distinta da dos seus membros, vale dizer, tem ela aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, bem como capacidade para constituir seu próprio patrimônio. Essa regra geral, embora não conste explicitamente no novo Diploma Civil, encontra-se vigente.
Ocorre que o direito pátrio também tem admitido, em casos de prova inconteste de fraude ou de prática de atos manifestamente ilícitos contra terceiros ou contra o Fisco, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, no caso, a executada-agravada, para que a penhora recaia sobre os bens de propriedade de seus sócios (Disregard Doctrine). Esse entendimento, aliás, está estampado no art. 596, caput, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento de dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excluídos os bens da sociedade."
Assim, somente nessas circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas, justifica-se o chamamento dos sócios à lide para que, em verdadeira solidariedade, respondam pessoalmente pelos prejuízos causados pela pessoa jurídica.
Sobre o tema, a lição de SÍLVIO RODRIGUES, in Direito Civil, vol. I, pp. 73/74, verbis:
"Como toda parte do mundo, as pessoas jurídicas sob a forma de sociedades por ações se difundiram enormemente, inclusive sob a forma de
sociedades holding, cujo escopo primeiro é o de ocultar os verdadeiros proprietários dos bens. Essas sociedades holding, em que os
bens da pessoa jurídica passam para
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a
pessoa jurídica, que é apenas titular das ações ou das quotas da empresa, se apresentam alguns inconvenientes, oferecem vantagens para seus titulares,
principalmente no que concerne a imposto e transmissão causa mortis e mesmo no que diz respeito à transmissão de bens em geral.
"A possibilidade que tais sociedades oferecem, de ocultar a pessoa do verdadeiro proprietário dos bens, provocou, em alguns países, uma reação da doutrina e da jurisprudência, visando a pôr termo aos abusos que esta prática propiciaria.
"Esta concepção desenvolvida por alguns tribunais americanos e alemães é conhecida naquele primeiro país pela denominação de disregard doctrine ou disregard of the legal entity, ou ainda pela locução lifting the corporate veil, ou seja, erguendo-se a cortina da pessoa jurídica. O que pretendem os adeptos dessa doutrina é justamente permitir ao juiz erguer o véu da pessoa jurídica, para verificar o jogo de interesses que se estabeleceu em seu interior, com o escopo de evitar o abuso e a fraude que poderiam ferir os direitos de terceiro e o Fisco. Assim sendo, para fugir à incidência da lei ou para proteger um ato desonesto, deve o juiz esquecer a idéia de personalidade jurídica para considerar os seus componentes como pessoas físicas e impedir que, através do subterfúgio, prevaleça o ato fraudulento."
A propósito, preconiza o art. 50 do Código Civil de 2002, verbis:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
MARIA HELENA DINIZ, comentando o citado preceptivo legal, in Código Civil Anotado, Saraiva, 2002, pp. 65/66, ensina:
"Desconsideração da pessoa jurídica. A pessoa jurídica é uma realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações, independentemente de seus membros, pois efetua negócios sem qualquer ligação com a vontade deles, e, além disso, se a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas naturais que a compõem, se o patrimônio da sociedade não se identifica com o dos sócios, fácil será lesar credores, mediante abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade, tendo-se em vista que os bens particulares dos sócios não podem ser executados antes dos bens sociais, havendo dívida da sociedade. Por isso o Código Civil pretende que, quando a pessoa jurídica se desviar dos fins determinantes de sua constituição, ou quando houver confusão patrimonial, em razão de abuso da personalidade jurídica, o órgão judicante, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, está autorizado a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes de sócios que dela se valerem como escudo, sem importar essa medida numa dissolução da pessoa jurídica. Com isso subsiste o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios, mas tal distinção é afastada, provisoriamente, para dado caso concreto, estendendo a responsabilidade negocial aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
Trata-se de medida absolutamente acertada, que não merece censura, sobretudo quando motivada por fundamentação em que o magistrado não evidencia presentes nos autos os requisitos necessários à desconsideração da pessoa jurídica.
Com efeito, o legislador estabeleceu dois requisitos para a descaracterização da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Para que tal dispositivo seja aplicado, mister se faz a efetiva comprovação da ocorrência do desvio de finalidade perpetrado por um dos sócios da empresa, ou da confusão de patrimônios. O princípio insculpido no antigo Código Civil, de que as pessoas jurídicas possuem existência diversa da de seus membros, permanece, tornando-se a regra do novo Código Civil, uma exceção a ser efetivamente comprovada.
Outrossim, as provas para tal medida devem ser contundentes, o que não ocorre na espécie, já que a mera alegação de fraude e a ausência de bens de propriedade da empresa agravada não autorizam a pretendida desconsideração da personalidade jurídica.
Forte nestas considerações, nego provimento ao agravo de instrumento, devendo prevalecer à decisão vergastada.
É o voto.
O Senhor Desembargador José de Aquino Perpétuo - Vogal:
Com o Relator.
O Senhor Desembargador Valter Xavier - Presidente e Vogal:
Com o Relator.
DECISÃO
Negou-se provimento. Unânime.
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