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RELATÓRIO
C. V. R. D. ajuíza Ação Cautelar Incidental em face de S. T. I. P. P. E. B. M. E. S., A. P. e P.
Objetiva conferir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário por ela apresentado na reclamação trabalhista tombada sob o número 02/01-0762/01, na qual fora proferida sentença com deferimento de tutela antecipada, para inclusão imediata em folha de pagamento do adicional de periculosidade de 30%, sob pena de pagar multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por dia de atraso.
Pondera que estão configurados o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores do provimento cautelar.
O pedido de liminar foi deferido ante a presença dos requisitos autorizadores da medida, sendo determinada a notificação do réu para, querendo, apresentar defesa.
Houve interposição de Agravo Regimental pelo Sindicato, tendo este Egrégio Tribunal mantido o despacho atacado através do Acórdão 14/03.
O requerido apresentou defesa às fls. 64/74 pugnando pela improcedência da Medida Cautelar.
A Douta Procuradoria Regional do Trabalho, em parecer às fls. 141/146, opinou pela improcedência da ação.
Teve vista o Exmo. Sr. Juiz Revisor.
VOTO
Admissibilidade
Conheço da ação cautelar, presentes que se acham os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
A autora move a presente Ação Cautelar Incidental pretendendo obter pronunciamento judicial, no sentido de conferir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário por ela apresentado na Reclamação Trabalhista tombada sob o número 02.01-0762/01, na qual fora proferida sentença com deferimento de tutela antecipada, para inclusão imediata em folha de pagamento do adicional de periculosidade de 30%, sob pena de pagar multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por dia de atraso.
Aduz que o ora requerido ajuizou Ação Civil Pública em face da Companhia V. pleiteando o pagamento de adicional de periculosidade para alguns membros da categoria dos Mineiros.
Afirma a autora que, prolatada a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, opôs embargos de declaração e, posteriormente, interpôs recurso ordinário.
Argumenta que a sentença de primeiro grau limitou-se a informar que, ao caso concreto, seria aplicada a Lei nº 7.369/85, sem relatar que tais disposições referem-se exclusivamente às atividades em sistemas elétricos de potência.
Pleiteia, dessa forma, a concessão de medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto pela requerente no dia 20/11/2002, até o trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal, tendo em vista estarem presentes o fumus boni juris e o periculum in mora.
Com razão.
Apesar de o art. 899 da CLT atribuir apenas o efeito devolutivo aos recursos, permitindo-se a execução provisória até a penhora, deve-se admitir que o recurso ordinário seja recebido com efeito suspensivo, quando a sentença recorrida possuir medida de efeito satisfativo, revestida de obrigação de fazer.
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Ocorre que o efeito devolutivo, a que se refere o citado dispositivo, refere-se a obrigações de dar ou de pagar, onde se permite a execução provisória até a
realização da penhora, conforme previsão do dispositivo da CLT acima citado.
Nos casos de obrigação de fazer, é imprescindível que seja atribuído ao recurso efeito suspensivo, sob pena de se tornar irreversível a obrigação prestada em obediência à sentença, caso haja reforma pelo ad quem.
Esta é a hipótese dos autos onde, sem qualquer dependência de instauração do procedimento de execução, restou determinada à parte a inclusão na folha de pagamento de seus funcionários do adicional de 30% de periculosidade, sob pena de multa diária de valor vultoso (R$ 30.000,00).
Dessa forma, necessário se faz que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto pela ora requerente.
Ressalte-se que o fumus boni juris e o periculum in mora estão demonstrados pela ausência, na ação civil pública, de um dos requisitos que autorizam deferimento da tutela antecipada, insculpido no art. 273, § 2º, do CPC, qual seja: a reversibilidade dos efeitos da medida.
Quanto ao argumento do ilustre Parquet, no sentido de que o TST admite, em situações excepcionais, a execução provisória das obrigações de fazer, quando esteja plenamente revelada a probabilidade de êxito do pedido inicial, observa-se que esta, in casu, não se encontra presente em sua plenitude, tendo em vista que o adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal foi objeto da edição da Orientação Jurisprudencial nº 258 da SDI-1 do Colendo TST, verbis:
"258. Adicional de periculosidade. Acordo coletivo ou convenção coletiva. Prevalência. (Inserido em 27/9/2002).
"A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos de trabalho (art. 7º, inc. XXVI, da CF/1988)".
Assim, apesar do entendimento deste Regional e da existência do Enunciado nº 361, não se pode atribuir caráter absoluto à probabilidade de êxito da demanda originária do Sindicato obreiro, uma vez ser necessária uma maior análise quando da apreciação do recurso ordinário.
Note-se, ainda, que no recurso ordinário da empresa se discutem outras questões além da proporcionalidade do adicional de periculosidade, tais como preliminares de carência de ação e abrangência do referido adicional dentre os funcionários da reclamada.
Isto posto, conheço da ação cautelar, torno definitiva a liminar anteriormente deferida e julgo-a procedente para que o Recurso Ordinário interposto pelo ora requerente, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 02.01-0762/01, seja recebido, nesta instância, nos efeitos devolutivo e suspensivo.
DECISÃO
Acordam os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer da ação cautelar, tornar definitiva a liminar anteriormente deferida e julgá-la procedente para que o Recurso Ordinário interposto pelo ora requerente, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 02.01-0762/01, seja recebido, nesta instância, nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Aracaju, 27 de maio de 2003.
Carlos de Menezes Faro Filho
Relator
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