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Legislação
FEDERAL
Lei nº 11.051, de 29/12/2004
Dispõe sobre o
desconto de crédito na apuração da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o
PIS/Pasep e Cofins não cumulativas e dá outras
providências.
(DOU, Seção I,
16/2/2005, p. 1, Retificação)
Lei nº 11.077,
de 30/12/2004
Altera a Lei
nº 8.248, de 23/10/1991, que "dispõe sobre a
capacitação e competitividade do setor de informática e
automação", a Lei nº 8.387, de 30/12/1991, que
"dá nova redação ao § 1º do art. 3º, aos arts.
7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28/2/1967, que 'altera
as disposições da Lei nº 3.173, de 6/6/1957, que 'cria
uma zona franca na cidade de Manaus, capital do Estado do
Amazonas', e regula a Zona Franca de Manaus', ao caput
do art. 37 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7/4/1976, que
'dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior,
disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece
normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas', e ao
art. 10 da Lei nº 2.145, de 29/12/1953, que 'cria a
Carteira de Comércio Exterior. Dispõe sobre o Intercâmbio
Comercial com o Exterior'", e a Lei nº 10.176, de
11/1/2001, que "altera a Lei nº 8.248, de 23/10/1991,
a Lei nº 8.387, de 30/12/1991, e o Decreto-Lei nº 288, de
28/2/1967", dispondo sobre a capacitação e
competitividade do setor de informática e automação, e
dá outras providências.
(DOU, Seção I,
16/2/2005, p. 1, Retificação)
Ministério da
Fazenda
Instrução
Normativa nº 497, de 24/1/2005 - Secretaria da Receita
Federal
Dispõe sobre
plano de benefício de caráter previdenciário, Fapi e
seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência
e dá outras providências.
(DOU, Seção I,
9/2/2005, p. 15)
Ato
Declaratório Executivo nº 14, de 3/2/2005 -
Coordenação-Geral de Administração Tributária
Institui, para
serem utilizados em recolhimentos de valores de que trata o
art. 30 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, alterado pelo art.
5º da Medida Provisória nº 232, de 30/12/2004, lançados
de ofício, efetuados por meio de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais - Darf, os seguintes códigos de
receita: I - 3260 - CSLL - Retenção na Fonte sobre
Pagamentos de Pessoa Jurídica a outra Pessoa Jurídica de
Direito Privado - Lançamento de Ofício; II - 3316 - Cofins
- Retenção na Fonte sobre Pagamentos de Pessoa Jurídica a
outra Pessoa Jurídica de Direito Privado - Lançamento de
Ofício; e III - 3359 - PIS/Pasep - Retenção na Fonte
sobre Pagamentos de Pessoa Jurídica a outra Pessoa
Jurídica de Direito Privado - Lançamento de Ofício.
(DOU, Seção I,
4/2/2005, p. 24)
Ato
Declaratório Executivo nº 15, de 3/2/2005 -
Coordenação-Geral de Administração Tributária
Institui, para
serem utilizados em recolhimentos de valores de que trata o
art. 34 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, lançados de
ofício, efetuados por meio de Documento de Arrecadação de
Receitas Federais - Darf, os seguintes códigos de receita:
I - 3308 - CSLL - Retenção na Fonte sobre Pagamentos de
Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Outras
Entidades a Pessoa Jurídica de Direito Privado -
Lançamento de Ofício; II - 3332 - Cofins - Retenção na
Fonte sobre Pagamentos de Empresa Pública, Sociedade de
Economia Mista e Outras Entidades a Pessoa Jurídica de
Direito Privado - Lançamento de Ofício; III - 3360 -
PIS/Pasep - Retenção na Fonte sobre Pagamentos de Empresa
Pública, Sociedade de Economia Mista e Outras Entidades a
Pessoa Jurídica de Direito Privado - Lançamento de
Ofício; e IV - 3375 - IRPJ - Retenção na Fonte sobre
Pagamentos de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista
e Outras Entidades a Pessoa Jurídica de Direito Privado -
Lançamento de Ofício.
(DOU, Seção I,
4/2/2005, p. 24)
Ministério da
Previdência Social
Provimento nº 63,
de 14/2/2005 - Conselho de Recursos da Previdência Social
O Presidente do
Conselho de Recursos da Previdência Social, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, incisos
I, II e XIX do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS/GM
nº 88, de 22/1/2004,
Considerando a
necessidade de agilizar o julgamento e tramitação dos
recursos de interesse dos segurados,
Resolve:
Art. 1º
- A partir de 1º/3/2005, para fins de distribuição dos
processos de interesse dos segurados e beneficiários para
as Câmaras de Julgamento, será observado o final do
número do benefício atribuído pelo INSS, ou número de
protocolo do recurso apresentado pela parte requerente, na
seguinte ordem:
- Finais 0 e 3,
para a primeira Câmara,
- Finais 2, 6 e 7,
para a terceira Câmara,
- Finais 1, 8 e 9,
para a quinta Câmara,
- Finais 4 e 5,
para a sexta Câmara.
Parágrafo
único - Considera-se final o penúltimo algarismo do
número de benefício e/ou protocolo, sendo o último o
dígito verificador.
Art. 2º -
Os processos de benefícios recebidos neste Conselho em
retorno de diligência ou com pedido de revisão de
acórdão serão examinados pela Câmara que proferiu a
decisão.
Art. 3º -
Este Provimento entra em vigor a partir da data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(DOU, Seção I,
22/2/2005, p. 69, Retificação)
ESTADUAL
Secretaria da
Segurança Pública e Secretaria da Administração
Penitenciária
Resolução
Conjunta SSP/SAP nº 1, de 21/2/2005 - Gabinete do
Secretário
Estabelece
prioridade na transferência das presas grávidas recolhidas
nas unidades da Secretaria da Segurança Pública, para os
estabelecimentos prisionais da Secretaria da Administração
Penitenciária.
(DOE Executivo,
Seção I, 22/2/2005, p. 5)
Portaria DGP nº
13, de 21/2/2005 - Delegacia Geral de Polícia
Disciplina a
requisição de exames periciais relacionados com a
transcrição de conteúdo fonográfico gravado em suportes
magnéticos ou eletrônicos como produto de interceptações
de diálogos telefônicos.
O Delegado
Geral de Polícia
Considerando que a
universalização dos serviços de telefonia propiciou o
emprego desse meio de telecomunicação na prática de
ilícitos penais, por conseguinte fomentando surgimento de
importante fonte de prova para a investigação policial;
Considerando,
ainda, que a disseminação da interceptação de diálogos
telefônicos, como método de investigação criminal,
acarretou substancial elevação na quantidade de
requisições para transcrição do conteúdo dos suportes
gravados;
Considerando,
finalmente, a constatação de que a indevida formulação
de requisições genéricas, sem delimitação de conteúdo
para degravação, tem ocasionado o retardamento na
elaboração dos laudos periciais e consumido valiosos
recursos humanos e materiais, melhor aproveitáveis na
intensificação das atividades de repressão policial a
outros crimes igualmente graves,
Resolve:
Art. 1º
- A Autoridade Policial, ao promover interceptação de
comunicações telefônicas, nos termos da Lei nº 9.296/96,
deverá, no interesse de preservação da prova criminal,
orientar e supervisionar a atividade de seus agentes visando
ao correto emprego de equipamentos e materiais adequados a
essa tarefa.
Art. 2º -
Os diálogos captados serão, mediante singela audição
preliminar, objeto de aferição de pertinência com o fato
investigado, em qualquer caso elaborando-se relatório ou
exarando-se certidão para encarte aos autos do inquérito
policial.
Art. 3º - O
suporte magnético ou eletrônico, exclusivamente se
continente de conversações interceptadas de interesse à
investigação, será remetido ao Instituto de
Criminalística, acompanhado de requisição de exame
pericial firmada pelo Delegado de Polícia responsável, da
qual constará, como objetivo da perícia, a análise do
conteúdo sonoro gravado, objetivando a transcrição do(s)
trecho(s) representado(s) pela(s) faixa(s) numericamente
indicadas ou pela delimitação horária da gravação
(neste caso indicando-se horários de início e de
finalização do diálogo a ser transcrito).
Art. 4º - A
requisição será, obrigatoriamente, instruída com boletim
de ocorrência ou relatório de investigação ou certidão
circunstanciada ou documentos equivalentes que contenham
dados básicos do fato criminoso investigado.
Art. 5º -
As respectivas chefias deverão fiscalizar a conformidade da
requisição para degravação, obstando seu encaminhamento
ao Instituto de Criminalística quando incorreto ou
incompleto o preenchimento, quando não especificado o
trecho de interesse para transcrição ou, ainda, se ausente
o documento tratado no artigo anterior.
Art. 6º -
As requisições de degravação anteriormente enviadas ao
Instituto de Criminalística, pendentes de atendimento,
deverão ser adequadas aos termos desta Portaria, mediante
remessa de requisição retificadora instruída na forma do
art. 4º, excetuados os casos de inquéritos policiais já
convertidos em processos judiciais.
Art. 7º -
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
(DOE Executivo,
Seção I, 22/2/2005, p. 7)
Portaria DGP
nº 14, de 23/2/2005 - Delegacia Geral de Polícia
Disciplina a
coleta, registro, processamento, análise e difusão das
informações relativas às ocorrências de morte.
(DOE Executivo, Seção I,
24/2/2005, p. 7) |