nº 2410
« Voltar | Imprimir 14 a 20 de março de 2005
 

  Legislação


  FEDERAL

Lei nº 11.051, de 29/12/2004

Dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não cumulativas e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 16/2/2005, p. 1, Retificação)

Lei nº 11.077, de 30/12/2004

Altera a Lei nº 8.248, de 23/10/1991, que "dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação", a Lei nº 8.387, de 30/12/1991, que "dá nova redação ao § 1º do art. 3º, aos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28/2/1967, que 'altera as disposições da Lei nº 3.173, de 6/6/1957, que 'cria uma zona franca na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas', e regula a Zona Franca de Manaus', ao caput do art. 37 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7/4/1976, que 'dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas', e ao art. 10 da Lei nº 2.145, de 29/12/1953, que 'cria a Carteira de Comércio Exterior. Dispõe sobre o Intercâmbio Comercial com o Exterior'", e a Lei nº 10.176, de 11/1/2001, que "altera a Lei nº 8.248, de 23/10/1991, a Lei nº 8.387, de 30/12/1991, e o Decreto-Lei nº 288, de 28/2/1967", dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 16/2/2005, p. 1, Retificação)

Ministério da Fazenda

Instrução Normativa nº 497, de 24/1/2005 - Secretaria da Receita Federal

Dispõe sobre plano de benefício de caráter previdenciário, Fapi e seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 9/2/2005, p. 15)

Ato Declaratório Executivo nº 14, de 3/2/2005 - Coordenação-Geral de Administração Tributária

Institui, para serem utilizados em recolhimentos de valores de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 232, de 30/12/2004, lançados de ofício, efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, os seguintes códigos de receita: I - 3260 - CSLL - Retenção na Fonte sobre Pagamentos de Pessoa Jurídica a outra Pessoa Jurídica de Direito Privado - Lançamento de Ofício; II - 3316 - Cofins - Retenção na Fonte sobre Pagamentos de Pessoa Jurídica a outra Pessoa Jurídica de Direito Privado - Lançamento de Ofício; e III - 3359 - PIS/Pasep - Retenção na Fonte sobre Pagamentos de Pessoa Jurídica a outra Pessoa Jurídica de Direito Privado - Lançamento de Ofício.

(DOU, Seção I, 4/2/2005, p. 24)

Ato Declaratório Executivo nº 15, de 3/2/2005 - Coordenação-Geral de Administração Tributária

Institui, para serem utilizados em recolhimentos de valores de que trata o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, lançados de ofício, efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, os seguintes códigos de receita: I - 3308 - CSLL - Retenção na Fonte sobre Pagamentos de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Outras Entidades a Pessoa Jurídica de Direito Privado - Lançamento de Ofício; II - 3332 - Cofins - Retenção na Fonte sobre Pagamentos de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Outras Entidades a Pessoa Jurídica de Direito Privado - Lançamento de Ofício; III - 3360 - PIS/Pasep - Retenção na Fonte sobre Pagamentos de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Outras Entidades a Pessoa Jurídica de Direito Privado - Lançamento de Ofício; e IV - 3375 - IRPJ - Retenção na Fonte sobre Pagamentos de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Outras Entidades a Pessoa Jurídica de Direito Privado - Lançamento de Ofício.

(DOU, Seção I, 4/2/2005, p. 24)

Ministério da Previdência Social

Provimento nº 63, de 14/2/2005 - Conselho de Recursos da Previdência Social

O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, incisos I, II e XIX do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 88, de 22/1/2004,

Considerando a necessidade de agilizar o julgamento e tramitação dos recursos de interesse dos segurados,

Resolve:

Art. 1º - A partir de 1º/3/2005, para fins de distribuição dos processos de interesse dos segurados e beneficiários para as Câmaras de Julgamento, será observado o final do número do benefício atribuído pelo INSS, ou número de protocolo do recurso apresentado pela parte requerente, na seguinte ordem:

- Finais 0 e 3, para a primeira Câmara,

- Finais 2, 6 e 7, para a terceira Câmara,

- Finais 1, 8 e 9, para a quinta Câmara,

- Finais 4 e 5, para a sexta Câmara.

Parágrafo único - Considera-se final o penúltimo algarismo do número de benefício e/ou protocolo, sendo o último o dígito verificador.

Art. 2º - Os processos de benefícios recebidos neste Conselho em retorno de diligência ou com pedido de revisão de acórdão serão examinados pela Câmara que proferiu a decisão.

Art. 3º - Este Provimento entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

(DOU, Seção I, 22/2/2005, p. 69, Retificação)

  ESTADUAL

Secretaria da Segurança Pública e Secretaria da Administração Penitenciária

Resolução Conjunta SSP/SAP nº 1, de 21/2/2005 - Gabinete do Secretário

Estabelece prioridade na transferência das presas grávidas recolhidas nas unidades da Secretaria da Segurança Pública, para os estabelecimentos prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária.

(DOE Executivo, Seção I, 22/2/2005, p. 5)

Portaria DGP nº 13, de 21/2/2005 - Delegacia Geral de Polícia

Disciplina a requisição de exames periciais relacionados com a transcrição de conteúdo fonográfico gravado em suportes magnéticos ou eletrônicos como produto de interceptações de diálogos telefônicos.

O Delegado Geral de Polícia

Considerando que a universalização dos serviços de telefonia propiciou o emprego desse meio de telecomunicação na prática de ilícitos penais, por conseguinte fomentando surgimento de importante fonte de prova para a investigação policial;

Considerando, ainda, que a disseminação da interceptação de diálogos telefônicos, como método de investigação criminal, acarretou substancial elevação na quantidade de requisições para transcrição do conteúdo dos suportes gravados;

Considerando, finalmente, a constatação de que a indevida formulação de requisições genéricas, sem delimitação de conteúdo para degravação, tem ocasionado o retardamento na elaboração dos laudos periciais e consumido valiosos recursos humanos e materiais, melhor aproveitáveis na intensificação das atividades de repressão policial a outros crimes igualmente graves,

Resolve:

Art. 1º - A Autoridade Policial, ao promover interceptação de comunicações telefônicas, nos termos da Lei nº 9.296/96, deverá, no interesse de preservação da prova criminal, orientar e supervisionar a atividade de seus agentes visando ao correto emprego de equipamentos e materiais adequados a essa tarefa.

Art. 2º - Os diálogos captados serão, mediante singela audição preliminar, objeto de aferição de pertinência com o fato investigado, em qualquer caso elaborando-se relatório ou exarando-se certidão para encarte aos autos do inquérito policial.

Art. 3º - O suporte magnético ou eletrônico, exclusivamente se continente de conversações interceptadas de interesse à investigação, será remetido ao Instituto de Criminalística, acompanhado de requisição de exame pericial firmada pelo Delegado de Polícia responsável, da qual constará, como objetivo da perícia, a análise do conteúdo sonoro gravado, objetivando a transcrição do(s) trecho(s) representado(s) pela(s) faixa(s) numericamente indicadas ou pela delimitação horária da gravação (neste caso indicando-se horários de início e de finalização do diálogo a ser transcrito).

Art. 4º - A requisição será, obrigatoriamente, instruída com boletim de ocorrência ou relatório de investigação ou certidão circunstanciada ou documentos equivalentes que contenham dados básicos do fato criminoso investigado.

Art. 5º - As respectivas chefias deverão fiscalizar a conformidade da requisição para degravação, obstando seu encaminhamento ao Instituto de Criminalística quando incorreto ou incompleto o preenchimento, quando não especificado o trecho de interesse para transcrição ou, ainda, se ausente o documento tratado no artigo anterior.

Art. 6º - As requisições de degravação anteriormente enviadas ao Instituto de Criminalística, pendentes de atendimento, deverão ser adequadas aos termos desta Portaria, mediante remessa de requisição retificadora instruída na forma do art. 4º, excetuados os casos de inquéritos policiais já convertidos em processos judiciais.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

(DOE Executivo, Seção I, 22/2/2005, p. 7)

Portaria DGP nº 14, de 23/2/2005 - Delegacia Geral de Polícia

Disciplina a coleta, registro, processamento, análise e difusão das informações relativas às ocorrências de morte.

(DOE Executivo, Seção I, 24/2/2005, p. 7)

 
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