nº 2411
« Voltar | Imprimir 21 a 27 de março de 2005
 

   01 - AÇÃO DE COBRANÇA
Seguro Obrigatório (DPVAT) - Falta de pagamento do prêmio - Sinistro ocorrido antes da vigência da Lei nº 8.441/92 - Vítima proprietária do veículo - Indenização - Possibilidade.
"A falta de pagamento do prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." Verbete nº 257 da Súmula do STJ. A indenização devida a pessoa vitimada, decorrente do chamado Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), pode ser cobrada mesmo tendo ocorrido o acidente previamente à modificação da Lei nº 6.194/74 pela Lei nº 8.441/92 e antes da formação do consórcio de seguradoras. Precedentes. O fato de a vítima ser o dono do veículo não inviabiliza o pagamento da indenização. Recurso conhecido e provido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 621.962-RJ; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 8/6/2004; v.u.)

   02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Inventário - Retificação de formal de partilha.
Comprovado que um dos bens integrante da partilha não pertencia à autora da herança, inexistindo qualquer litígio entre os herdeiros e beneficiários do testamento, mesmo com o trânsito em julgado é possível a retificação da partilha, pois regularizará a situação documentalmente comprovada. Agravo provido.
(TJRS - 7ª Câm. Cível; AI nº 70009269192-Rio Grande-RS; Rela. Desa. Walda Maria Melo Pierro; j. 6/10/2004; v.u.)

   03 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
Sistema Financeiro da Habitação - Tutela antecipada - Pedido de revisão liminar do contrato de financiamento - Pedido de proteção contra a execução extrajudicial e a inscrição em cadastros de inadimplentes - Prestação que evoluiu vertiginosamente - Plausibilidade do direito afirmado - Agravo parcialmente provido.
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- Em princípio, não se deve antecipar a tutela para determinar-se, liminarmente, a revisão de contrato de financiamento para a aquisição de imóvel, medida que carece, quase sempre, de instrução ampla. 2 - Verificando-se o vertiginoso aumento das prestações - que, no caso, evoluíram de R$ 161,60 para R$ 906,40, entre julho de 1994 e outubro de 2002 -, afigura-se razoável, na pendência do processo, proteger-se o mutuário contra a execução extrajudicial e a inscrição em cadastros de inadimplentes, mormente quando se sabe que não se trata de devedor recalcitrante ou contumaz, mas de pessoa que durante mais de dez anos honrou regularmente seus compromissos contratuais. 3 - Agravo parcialmente provido.
(TRF - 3ª Região - 2ª T.; AI nº 162967-Sorocaba-SP; Reg. nº 2002.03.00.038267-5; Rel. Des. Federal Nelton dos Santos; j. 16/3/2004; v.u.)

   04 - CONDIÇÕES DA AÇÃO
Legitimidade ad causam ativa.
Reivindicatória movida pelo espólio. Processo julgado extinto sem exame do mérito, por ilegitimidade ativa do espólio. Inadmissibilidade. Renovação de alvará para a venda do imóvel com a determinação de retorno dos autos ao arquivo não significa encerramento do inventário. Figura do espólio que subsiste até a partilha dos bens. Decreto de extinção afastado. Recurso provido.
(TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; AC nº 213.434-4/3-00-SP; Rel. Des. Carlos Augusto De Santi Ribeiro; j. 14/9/2004; v.u.)

   05 - EMBARGOS DE TERCEIRO
Contrato de locação de imóvel urbano - Destinação comercial - Sentença ultra petita - Caso concreto - Matéria de fato - Esposa do locatário/fiador - Impenhorabilidade do bem de família.
Assinando o locatário do imóvel também como garantia da sua obrigação, é inválido o contrato acessório, prevalecendo o principal. Sendo a impenhorabilidade exceção prevista na lei, deve ser interpretada restritivamente, de sorte que se impõe a declaração de impenhorabilidade do bem de família do locatário. Apelo desprovido.
(TJRS - 15ª Câm. Cível; AC nº 70009903550-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Vicente Barroco de Vasconcellos; j. 27/10/2004; v.u.)

   06 - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Recusa pelo banco em fornecer contratos e extratos de conta corrente - Requerimento administrativo formulado pelo correntista - Inércia da instituição e não fornecimento em sede de contestação - Interesse de agir demonstrado - Obrigação do banco de exibir (art. 844, II, do CPC) - Honorários advocatícios - Cabimento - Multa diária para hipótese de descumprimento - Valor excessivo - Redução - Limitação em cinco (5) anos para a exibição dos documentos - Recurso conhecido em parte, e nesta, parcialmente provido.
Evidencia-se o interesse de agir do autor, traduzido na necessidade de obtenção dos documentos, pois cliente da instituição financeira, podendo, com base neles, exercer eventual direito de ação. Ademais, é obrigação do banco exibir os documentos comuns (art. 844, II, do CPC). Mantém-se o ônus sucumbencial imposto ao réu, uma vez configurada a pretensão resistida, pois não atendeu o requerimento administrativo de exibição dos documentos, obrigando o autor ao ajuizamento da ação. Diante da razoabilidade que deve permear o estabelecimento da multa diária, impõe-se sua redução no caso em tela para compatibilizá-la à obrigação objeto da ação e para se evitar enriquecimento sem causa.
(TAPR - 6ª Câm. Cível; AC nº 261468-8-Rolândia-PR; Rela. Juíza Maria Aparecida Blanco de Lima; j. 17/8/2004; v.u.)

   07 - PROCESSO CIVIL
Sucumbência recíproca - Compensação dos respectivos encargos - CPC, art. 21 - Regra aplicável à Fazenda Pública.
A regra, contida no art. 21 do Código de Processo Civil, de que, havendo sucumbência recíproca, vencedor e vencido compensarão honorários e despesas, se aplica à Fazenda Pública, que por isso não pode exigir o pagamento de sua parte, subordinando os haveres do ex adverso ao regime do precatório. Recurso especial não conhecido.
(STJ - 5ª T.; REsp nº 527.283-SP; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 28/9/2004; v.u.)

   08 - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Execução fiscal - Débito inexistente - Teoria do risco administrativo - Art. 37, § 6º, da Carta de Outubro - Inscrição na dívida ativa e execução fiscal indevidas - Dano moral - Sentença reformada.
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- Todos temos direito não apenas ao nome, mas também à tutela jurídica que o proteja. 1.1 - "A dizer de outra maneira, encontra-se universalmente reconhecida a tutela jurídica do nome". 1.2 - Conceder-se-á reparação civil àquele que sofrer prejuízo, material ou moral, em razão de algum dano a este bem juridicamente tutelado. 2 - Restando demonstrado estreme de dúvidas que houve inscrição indevida do nome do contribuinte na dívida ativa, com posterior ação de execução fiscal, caracterizado está o dano moral sofrido, diante da ilicitude do ato, em razão do abalo de crédito, do transtorno, vexame e constrangimento que injustamente sofre. 3 - O dano moral não exige prova, bastando, apenas, a demonstração do fato injusto. 4 - A condenação, neste caso, objetiva compensar o constrangimento do ofendido e serve de admoestação e advertência ao autor do fato e causador do dano. 4.1 - Não deve constituir-se em instrumento de captação de riqueza e nem ser arbitrado em valor irrisório. 5 - Sentença reformada para julgar-se procedente o pedido.
(TJDF e dos Territórios - 1ª T. Cível; AC nº 2002.01.1.116509-2-DF; Rel. Des. João Egmont Leôncio Lopes; j. 9/8/2004; v.u.)

   09 - CASA DE PROSTITUIÇÃO
Inexistência de prova de autoria e materialidade - Inexistência de prova do fato elencado como criminoso que exige dolo específico - Recurso provido.
Mesmo se se examina a questão com os elementos do legislador de 1940, a condenação por manutenção de "casa de prostituição" apenas procede em hipóteses excepcionalíssimas, quando o dolo do agente é especial. Recurso provido.
(TJMG - 3ª Câm. Criminal; ACr nº 1.0051.01.000608-1/001-Bambuí-MG; Rel. Des. Erony da Silva; j. 28/9/2004; v.u.)

   10 - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Parcelamento do débito - Extinção da punibilidade.

1 - O parcelamento da dívida tributária pela parte credora antes do recebimento da denúncia justifica por si só se declare extinta a punibilidade a teor do art. 34 da Lei nº 9.249/95. 2 - O caso dos autos é daqueles em que se extingue a punibilidade, e não daqueles em que se suspende o curso da ação penal. 3 - Precedentes da Terceira Seção do STJ. 4 - Recurso ordinário provido. Ordem de habeas corpus concedida.
(STJ - 6ª T.; RO em HC nº 16.079-PR; Rel. Min. Nilson Naves; j. 17/8/2004; v.u.)

   11 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS
Crimes falimentares - Prescrição - Ocorrência.
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- Nos crimes falimentares, o biênio prescricional começa a correr do trânsito em julgado da sentença que encerra a falência, ou de quando deveria estar encerrada. Assim, tendo sido decretada a falência em 7/12/1998, o seu término previsto seria em 6/12/2000. Iniciado o biênio prescricional em 7/12/2000, o seu termo final foi em 6/12/2002. Não tendo havido nenhum marco interruptivo, já que o recebimento da denúncia foi cassado pelo acórdão embargado, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2 - Embargos acolhidos para declarar a extinção da punibilidade do ora paciente em face da prescrição da pretensão punitiva.
(STJ - 5ª T.; EDcl no HC nº 29.646-SP; Rela. Min. Laurita Vaz; j. 8/6/2004; v.u.)

   12 - PENAL E PROCESSO PENAL
Roubo e formação de quadrilha - Prisão preventiva - Réu preso há mais de 3 (três) anos - Ausência de decreto condenatório - Excesso de prazo no julgamento do feito - Aguardar julgamento em liberdade - Requisitos do art. 312 - Análise prejudicada.
Cumpre ao Estado, titular do jus puniendi, prover os meios necessários à aplicação da lei penal sem que, para tanto, imprima ao acusado constrangimento ilegal, à vista do excessivo prazo que marca a delonga no julgamento do feito (mais de 3 anos). O princípio da razoabilidade é inato ao devido processo legal, de modo que a injustificada demora no julgamento do feito caracteriza o constrangimento ilegal corrigível pela via eleita do writ. A análise dos requisitos autorizadores da prisão preventiva fica prejudicada pelo reconhecimento do excesso prazal. Writ concedido para determinar a imediata soltura do Paciente, se por outro motivo não estiver preso.
(STJ - 6ª T.; HC nº 36.615-BA; Rel. Min. Paulo Medina; j. 27/10/2004; v.u.)

   13 - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Prisão civil - Descumprimento de ordem judicial - Impossibilidade.
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- A Constituição interdita a prisão por dívida (art. 5º, XLVII), salvo a hipótese do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. 2 - In casu, evidencia-se que o paciente não se encontra em nenhuma dessas hipóteses excepcionais de depositário infiel e devedor de alimentos. 3 - Uma vez descumprida, injustificadamente, determinação judicial, proferida nos autos de processo de natureza cível, resta como única providência ao alcance do juiz condutor do processo - para fins de responsabilização penal do descumpridor - noticiar o fato ao Representante do Ministério Público para que este adote as providências cabíveis à imposição da reprimenda penal respectiva, por infração ao art. 330 do CPB, eis que lhe falece à autoridade judicial competência para decretar prisão em face do delito cometido. 4 - Recurso ordinário provido.
(STJ - 1ª T.; RO em HC nº 16.279-GO; Rel. Min. Luiz Fux; j. 14/9/2004; v.u.)

   14 - REMESSA EX OFFICIO
Recolhimento de contribuição previdenciária não ordenado - Deferimento de parcela remuneratória - Reforma da sentença necessária.
Deve ser reformada a sentença de primeiro grau que, apesar de ter reconhecido o direito da reclamante ao pagamento de salário retido do mês de dezembro/2000, não determinou a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela, como prescrevem o § 3º do art. 114 da Constituição Federal e o § 3º do art. 832 da CLT, devendo reclamante e ente público arcar com a cota respectiva, nos termos da Lei nº 8.212/91.
(TRT - 20ª Região; REO nº 10554-2003-016-20-00-2-Glória-SE; ac. nº 34/04; Rela. Juíza Maria das Graças Monteiro Melo; j. 14/1/2004; v.u.)

   15 - HONORÁRIOS PERICIAIS
Redução.
É de responsabilidade do julgador a fixação do valor dos honorários periciais, devendo o mesmo ao fixá-los levar em consideração o grau de dificuldade e complexidade do trabalho realizado, sendo o quantum arbitrado compatível com o serviço efetivado. Não envolvendo a perícia grau de complexidade maior, deve-se reformar o julgado para reduzir o valor da condenação dos honorários definitivos do perito deferidos pelo juiz de primeiro grau.
(TRT - 20ª Região; RO nº 10334-2002-015-20-00-1-Propriá-SE; ac. nº 2290/04; Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes; j. 5/8/2004; v.u.)

   16 - HORAS EXTRAS
Acordo coletivo de compensação mensal - Validade.
Constando dos instrumentos negociais colacionados ao feito que independente do acréscimo diário somente serão consideradas extraordinárias as horas excedentes da centésima nonagésima segunda hora mensal, nenhuma remuneração se torna devida quando não atingido tal limite.
(TRT - 20ª Região; RO nº 10849-2003-001-20-00-0-Aracaju-SE; ac. nº 56/04; Rel. Juiz Eliseu Pereira do Nascimento; j. 14/1/2004; v.u.)

   17 - NULIDADE PROCESSUAL
Cerceamento de defesa - Configuração.
Há de ser anulada a decisão que tranca a instrução e precipita o julgamento da lide em afronta ao art. 5º, LX, da Constituição Federal, quando existe matéria fática a ser provada.
(TRT - 20ª Região; RO nº 10807-2003-005-20-00-4-Aracaju-SE; ac. nº 2175/03; Rel. Juiz Augusto César Leite de Carvalho; j. 23/9/2003; v.u.)

   18 - TERCEIRIZAÇÃO
Ente público - Responsabilidade subsidiária - Inteligência do Enunciado nº 331, inciso IV, do E. TST.
A atual redação do inciso IV, do Enunciado nº 331/TST, é de clareza meridiana, deixando patenteado que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, não estando excepcionados do seu campo de abrangência os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.
(TRT - 20ª Região; RO nº 11731-2002-001-20-00-8-Aracaju-SE; ac. nº 3123/04; Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho; j. 10/2/2004; v.u.)

   19 - TRIBUTÁRIO
Contribuição social sobre o pro labore - Autônomos e administradores - Repetição do indébito - Selic.
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- Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º/1/1996, os juros de mora passaram a ser devidos pela taxa Selic a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c.c. art. 167, parágrafo único, do CTN. Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgamento dos EREsp's nºs 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14/5/2003. 2 - A Selic é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. 3 - Agravo regimental provido.
(STJ - 2ª T.; AgRg no REsp nº 408.637-PR; Rel. Min. Castro Meira; j. 17/8/2004; v.u.)

   20 - TRIBUTÁRIO
Recurso especial - Imposto de Renda - Adesão de empregado ao plano de aposentadoria incentivada - Verbas de caráter rescisório - 13º salário - Não-incidência - Precedentes.
Com efeito, a jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que as verbas indenizatórias recebidas pelo empregado, incluídas as rescisórias decorrentes de dispensa incentivada, são isentas do imposto de renda, porquanto a indenização não é produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Dentre elas estão incluídas as quantias recebidas a título de décimo-terceiro salário. Nesse sentido, podem ser citados diversos precedentes das duas Turmas que compõem a egrégia Primeira Seção. Recurso especial provido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 608.286-RS; Rel. Min. Franciulli Netto; j. 22/6/2004; v.u.)


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