Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Honorários
- Desconto bancário de cheques recebidos de cliente ou
negociação mediante operação de faturização - Protesto
de cheque - Entendimento do art. 42 do Código de Ética e
Disciplina. A intenção do legislador, ao redigir o art. 42
do CED, foi a de resguardar a prática da advocacia de
eventual conotação mercantil. O exercício da advocacia é
incompatível com qualquer procedimento de mercantilização
(art. 5º do CED). Não pode o advogado utilizar os cheques
recebidos de seus clientes para negociação, quer seja em
operações de desconto bancário, quer seja em contratos de
faturização. Essa medida evitará a tirada de eventual
protesto por terceiro, mero detentor do cheque. Além disso,
jamais poderá ser adotada pelo advogado, como artifício que
justifique o protesto de título de seu cliente, sob a
alegação de que já não é o detentor daquele título (Proc.
E- 3.065/04 - v.m., em 18/11/2004, do parecer e ementa da
Rela. Dra. Maria do Carmo Whitaker). |