nº 2411
« Voltar | Imprimir 21 a 27 de março de 2005
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Honorários - Desconto bancário de cheques recebidos de cliente ou negociação mediante operação de faturização - Protesto de cheque - Entendimento do art. 42 do Código de Ética e Disciplina. A intenção do legislador, ao redigir o art. 42 do CED, foi a de resguardar a prática da advocacia de eventual conotação mercantil. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização (art. 5º do CED). Não pode o advogado utilizar os cheques recebidos de seus clientes para negociação, quer seja em operações de desconto bancário, quer seja em contratos de faturização. Essa medida evitará a tirada de eventual protesto por terceiro, mero detentor do cheque. Além disso, jamais poderá ser adotada pelo advogado, como artifício que justifique o protesto de título de seu cliente, sob a alegação de que já não é o detentor daquele título (Proc. E- 3.065/04 - v.m., em 18/11/2004, do parecer e ementa da Rela. Dra. Maria do Carmo Whitaker).

 

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