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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos,
Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 4 de maio de 2004. (data do julgamento)
Aldir Passarinho Junior
Relator
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: B. I. S/A interpõe, pelas letras a e c do autorizador constitucional, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 87):
"Sistema Financeiro da Habitação. Execução hipotecária. Necessidade de recebimento dos avisos legais pelos devedores. Na sistemática da execução da Lei nº 5.741/71, impõe-se a prova da recepção dos dois avisos pelos próprios devedores, pena de se frustrar o desiderato da lei. Apelação desprovida."
Alega o recorrente que bastante a expedição de avisos aos mutuários para o domicílio dos mesmos, sendo desnecessário que eles firmem, pessoalmente, o recebimento.
Aponta ofensa ao art. 2º, IV, da Lei nº 5.741, de 1º/12/1971, e divergência jurisprudencial com paradigmas do STJ.
Contra-razões às fls. 123/132, alegando que não foram observados os requisitos da espécie, deixando os avisos, inclusive, de mencionar os valores devidos e a indicação de cada parcela em atraso. Salienta que foi oportunizada ao recorrente a emenda à inicial, mas que não foi aproveitada.
O recurso especial foi admitido na instância de origem pelo despacho presidencial de fls. 136/137.
É o relatório.
VOTO
Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior (Relator): O acórdão estadual fundou a extinção do processo de execução em dois pontos: a falta de assinatura dos próprios devedores nos avisos expedidos pelo banco credor, para efeito de execução hipotecária pela Lei nº 5.741/71, e na ausência de discriminação do débito, nos mesmos (fl. 91).
Insurge-se o recorrente, pelas letras a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, apontando contrariedade ao art. 2º, inciso IV, do citado diploma legal, e dissídio jurisprudencial.
Quanto ao primeiro tema, o entendimento do Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul está em descompasso com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, e não tem como prevalecer. Nesse sentido:
"Execução especial. Lei nº 5.741, de 1º/12/1971. Avisos dirigidos aos devedores sem a assinatura dos destinatários. Irrelevância. Citação-edital. Diligência pertinente.
"Os avisos previstos no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 5.741, de 1971, produzem todos os seus efeitos, se remetidos ao endereço do imóvel hipotecado, no qual, por força da lei e do contrato, o mutuário está obrigado a residir. Falta de assinatura dos devedores irrelevante.
"A citação editalícia só se procede depois de exauridas todas as medidas necessárias à localização do réu. Providência ordenada pelo MM. Juiz de Direito que, além de prudente e acautelatória, se encontra em harmonia com o disposto no art. 3º, § 2º, da mesma
Lei nº 5.741/71.
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"Recurso especial conhecido, em parte, e provido para afastar a nulidade ab-initio da execução." (4ª T., REsp nº 308.678/SC, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJU de 4/2/2002)
"Processo civil. Execução hipotecária. Lei nº 5.741, de 1971. Avisos reclamando o pagamento. Os avisos previstos no art. 2º, IV, da Lei nº 5.741, de 1971, produzem todos os seus efeitos, se remetidos ao endereço do imóvel hipotecado, no qual, por força de obrigação contratual, o mutuário está obrigado a residir; dispensam a notificação pessoal, porque não têm a natureza da citação constituindo apenas condição de procedibilidade, sem a qual a execução não pode ser proposta. Recurso especial conhecido e provido." (2ª T., REsp nº 56.111/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, unânime, DJU de 12/8/1997)
"Processual civil. Execução hipotecária. Aviso da mora. Recebimento no endereço do imóvel financiado. Fumus boni iuris. Ausência.
"I - Ausente o fumus boni iuris em face de se achar respaldada a decisão estadual em precedente do STJ, improcede a pretensão liminar cautelar.
"II - Agravo improvido." (4ª T., AgR-MC nº 4.243/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, unânime, DJU de 8/4/2002)
Com relação à necessidade de discriminação da dívida, reza o referenciado dispositivo que:
"Art. 2º - A execução terá início por petição escrita, com os requisitos do art. 158 do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de mandado contrafé, e sendo a primeira instruída com:
"...............................................................
"IV - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação."
Ora, se o aviso reclama o pagamento da dívida, basta a indicação do montante desta, o que, no caso, foi feito. Em momento algum, nem na lei, nem na instrução que a complementa, consta exigência de que seja discriminado o valor, parcela por parcela, de sorte que também aí sem razão o aresto a quo.
A propósito, traz-se à colação os seguintes precedentes:
"Processual civil. Execução hipotecária. SFH. Avisos de cobrança. Lei nº 5.741/71, art. 2º, IV. Precedentes.
"1 - Na execução hipotecária de crédito vinculado ao SFH, imprescindível a instrução da inicial com cópias válidas dos avisos de cobrança expedidos.
"2 - Não é suficiente a emissão de um único aviso, impondo-se, também, a quantificação da dívida cobrada.
"3 - Recurso não conhecido." (2ª T., REsp nº 38.832/ES, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, unânime, DJU de 27/3/1995)
"Processual civil. Execução hipotecária. Indicação do valor do débito nos avisos dirigidos ao executado: necessidade. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido.
"I - Os avisos dirigidos ao devedor antes do ajuizamento da execução hipotecária devem mencionar o valor do débito.
"II - Precedentes do STJ: REsp nº 38.832/ES e REsp nº 103.806/RJ.
"III - Recurso especial conhecido e provido." (2ª T., REsp nº 166.340/SC, Rel. Min. Adhemar Maciel, unânime, DJU de 1º/2/1999)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para reformar o acórdão estadual, determinando se dê prosseguimento à execução.
Custas pelos recorridos.
É como voto.
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