nº 2411
« Voltar | Imprimir 21 a 27 de março de 2005
 

Colaboração do 1º Tacivil

DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Anulatória com pedido cumulado de perdas e danos. Improcedência decretada em 1º Grau. Existência de causa válida para o saque. Negócio subjacente eficaz. Valor do título que, no entanto, supera o que é devido ao prestador do serviço. Inadmissibilidade. Ação procedente em parte, para ser declarada a nulidade do título. Indenização indevida, por não ter ficado evidenciada a consumação de dano extrapatrimonial. Recurso provido em parte (1º Tacivil - 12ª Câm. de Férias de Janeiro/2003; AP em Sumário nº 1.124.860-1-Ribeirão Preto-SP; Rel. Juiz Campos Mello; j. 6/2/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação em Sumário nº 1.124.860-1, da Comarca de Ribeirão Preto, sendo apelante L. A. Ltda. e apelado A. P. F.

Acordam, em Décima Segunda Câmara de Férias de Janeiro/2003 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso.

  RELATÓRIO

É apelação contra a sentença a fls. 258/263, que julgou improcedentes ação anulatória de duplicata, com pedido cumulado de indenização de dano moral e cautelar de sustação de protesto.

Alega a vencida que a decisão não pode subsistir, pois ficou evidenciado que o contrato de prestação de serviços que deu origem ao saque do título não é verdadeiro. Os serviços de contabilidade do apelado foram dispensados pela autora em outubro de 1999, pois não eram realizados a contento. Nesse momento, foi sacada a duplicata, com base em contrato que teria sido celebrado em setembro de 1999 entre o apelado e pessoa que não dispunha de poderes para representar a apelante e que foi considerada não digna de fé. A avença é nula de pleno direito e, ainda que não fosse, quem a celebrou em nome da recorrente não estava munido de poderes para tanto. Além disso, os serviços do apelado não foram prestados de forma correta, de modo que incide na espécie o disposto no art. 1.092, c.c. o art. 1.056 do Código Civil. De resto, se o saque diz respeito à diferença da remuneração contratada, o valor do título é excessivo. Pede a inversão do resultado e bate-se alternativamente pela redução do valor dos honorários advocatícios.

Contra-arrazoado o apelo, subiram os autos.

É o relatório.

  VOTO

O recurso merece provimento parcial.

Há base para o saque, justamente o contrato verberado pela apelante, cujos efeitos jurídicos subsistem. Foi firmado pelo representante da recorrente, pela pessoa que geria seus interesses na localidade (cf. a extensão dos poderes na procuração a fls. 16). Tais poderes foram revogados apenas em novembro de 1999, ao passo que a contratação dos serviços do réu, destinados a determinada finalidade específica, ocorrera em setembro daquele ano (cf. fls. 18). Nas circunstâncias, tal contratação vinculou juridicamente a apelante visto que a aparência era de que a autora estava negociando com o réu. A propósito, em questão referente a poderes de gerente de estabelecimento, mas cujos princípios são perfeitamente aplicáveis à espécie, a antiga mas expressiva lição de SOARES DE FARIA, verbis: "Em relação aos sócios, responde o gerente pela sua atitude, civil e criminalmente. Mas o seu ato vincula a sociedade, que só se eximirá da responsabilidade provando que o terceiro conhecia ou podia conhecer, pelas circunstâncias que rodearam o ato, que o gerente, embora empregando a firma social, pretendia contratar em seu próprio nome  e  não   no   da   sociedade"  (in  Do 

Abuso da Razão Social, Livraria Acadêmica Saraiva, 1933, p. 205). É o caso dos autos.

E não há nenhuma evidência de que o contrato tenha sido simulado. A circunstância de a testemunha a fls. 171 não ter presenciado a respectiva celebração é irrelevante. Mesmo quando algum contrato tem eficácia de título executivo extrajudicial, não é necessário que as testemunhas o assinem simultaneamente aos partícipes da relação contratual (cf. desta Câmara AP nº 699.173-3, de São Paulo; THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 32ª ed., 2001, nota 18 ao art. 585, p. 662).

Cabível porém prover-se em parte o recurso, pois o valor da duplicata supera o do crédito do apelado. E isso não é possível. Com efeito, se o que está sendo cobrado é a remuneração do período que se estendeu de janeiro a julho de 1998 (cf. fl. 106, afirmação constante da resposta), na base de dois salários mínimos mensais, é de rigor a conclusão de que tal crédito atinge o montante de R$ 1.740,00, que é a soma da remuneração de janeiro a abril/1998, na importância de R$ 960,00, com a da referente aos meses de maio a julho daquele ano, na importância de R$ 780,00. Diante disso, o saque não poderia superar esse valor. A devedora não pode ser intimada, sob pena de protesto, a cumprir obrigação cuja expressão econômica não seja condizente com a realidade da relação jurídica que se estabeleceu. Nem é possível qualquer acréscimo ao principal, a título de juros e atualização monetária. O saque de duplicata não se presta a essa finalidade, não servindo à cobrança de encargos financeiros (cf., entre inúmeras decisões, RT 661/146 e 652/156 e desta Corte a AP nº 390.040-3, de São Paulo, Rel. Juiz Rodrigues de Carvalho, a AP nº 457.393-2, de São Paulo, Rel. Juiz Mendonça de Barros, a AP nº 497.246-9, de Votuporanga, Rel. Juiz Evaldo Veríssimo, a AP nº 724.592-8, de São Paulo, Rel. Juiz Ferraz Nogueira, apud Jurisprudência Informatizada Saraiva, CD-Rom nº 11, 1º Trimestre/1998 e desta Câmara a AP nº 772.848-3, de Campinas).

O provimento é parcial, por ser improcedente o pedido de indenização. Não houve danos decorrentes do saque. O mero envio do título a protesto não causa dano e os documentos a fls. 84/86 não têm vinculação com o saque indevido.

Invertido, no essencial, o resultado, são também invertidos os encargos de sucumbência e o apelado arcará com as custas e despesas processuais, além de suportar os honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa principal, o que já leva em consideração tanto o malogro parcial da autora quanto o trabalho profissional também desenvolvido na cautelar em apenso.

Pelo exposto, dão provimento parcial ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz Paulo Razuk e dele participaram os Juízes Andrade Marques e Araldo Telles.

São Paulo, 6 de fevereiro de 2003.
Campos Mello
Relator

 
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