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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão nº 444.002/0, da Comarca de Leme (1ª Vara - Processo nº 409/96), em que é peticionário O. M. A.
Acordam, em Terceiro Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, deferir a revisão, para anular o processo desde a fase de alegações finais, devendo ser intimado o peticionário para constituir novo defensor e prosseguindo-se normalmente depois disso, com extensão ao co-réu J. I. M. S., mantida a prisão cautelar de ambos, comunicando-se, de acordo com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
O julgamento foi presidido pelo juiz Octavio Helene e teve a participação dos juízes Angélica de Almeida (Revisora), Eduardo Braga, Testa Marchi, Almeida Sampaio, A. C. Mathias Coltro, Penteado Navarro, Luiz Ambra e Nicolino Del Sasso, com votos vencedores.
São Paulo, 9 de fevereiro de 2004.
Ivan Marques
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de pedido revisional feito por réu condenado por roubo qualificado pelo resultado (lesão grave numa das vítimas), a quem foi imposta a pena de 6 anos de reclusão e pagamento de 12 dias-multa, com regime inicial fechado.
Sustenta o peticionário que teria havido cerceamento de defesa e que a sua condenação teria ocorrido sem provas seguras (fls. 2/5 e 196/198).
A Procuradoria Geral da Justiça ofereceu parecer pelo não conhecimento do pedido, por falta de amparo legal e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 200/203).
É o relatório.
VOTO
Muito embora o requerente não tenha esclarecido qual teria sido o cerceamento de defesa, penso que isso tenha de fato ocorrido, tanto para ele quanto para o co-réu J. I. M. S.
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Ocorre que ambos tinham defensores constituídos que, intimados para a fase do art. 500 do Código de Processo Penal (alegações finais), quedaram-se inertes, conforme se pode ver a fls. 163.
Ao invés de intimar os acusados para constituírem novos defensores, a douta magistrada desde logo nomeou defensor dativo para ambos.
Ora, é pacífica na Doutrina e na Jurisprudência a necessidade indispensável de que o réu tenha garantido seu direito de ser defendido por advogado de sua livre escolha.
No caso, vinham sendo defendidos por patronos constituídos em interrogatório e, assim sendo, era imprescindível que lhes fosse garantido o direito de continuar a sê-lo.
Deveriam, ambos, ter sido intimados para constituir novos defensores, diante da omissão dos que atuavam até então e, só depois de decorrido prazo sem que o fizessem, estaria autorizado o juízo a nomear dativos.
Assim sendo, tenho para mim que ocorreu cerceamento do direito dos réus a uma ampla defesa, caracterizando-se nulidade do processo desde a nomeação dos dativos (fls. 163 e seguintes).
Tal decisão se estende ao co-réu J. I., cuja situação objetiva no processo é idêntica (tinha defensor constituído e não lhe foi garantido o direito de nomear outro).
Dada a gravidade dos fatos, com o disparo de muitos tiros a esmo e contra ocupantes do posto "assaltado", bem como contra os policiais que tentaram prender a dupla de roubadores, mantenho a prisão processual da dupla.
Diante de todo o exposto, estou deferindo a revisão, para anular o processo desde a fase de alegações finais, devendo ser intimado o peticionário para constituir novo defensor e prosseguindo-se normalmente depois disso, com extensão ao co-réu J. I. M. S., mantida a prisão cautelar de ambos. Comunique-se.
Ivan Marques
Relator
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