nº 2411
« Voltar | Imprimir 21 a 27 de março de 2005
 

Colaboração do TRT - 20ª Região

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Despedida por justa causa. Ato de improbidade. Não-reconhecimento em juízo. Direito punitivo do empregador nos limites da lei. Inexistência. Tendo a empresa agido nos limites impostos pela lei - aferindo, através de processo administrativo, sobre a prática de ato de improbidade pelo empregado -, mesmo que a justa causa não tenha sido reconhecida em juízo, não há como se conferir direito ao autor à reparação por dano moral (TRT - 20ª Região; RO nº 00062-2003-004-20-00-9-Aracaju-SE; ac. nº 1093; Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso; j. 27/5/2003; v.u.).

 

  RELATÓRIO

M. G. S., inconformado com a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o seu pedido de indenização por dano moral, recorre ordinariamente nos autos da reclamação trabalhista em contende com a EBCT. Regularmente notificada, a recorrida apresentou tempestivamente contra-razões ao recurso às fls. 207/224. Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público em razão de a causa não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas na Resolução Administrativa nº 10/2003 deste Regional. Teve vista dos autos o juiz revisor.

  VOTO

Do conhecimento

Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso ordinário da parte reclamada), capacidade (parte capaz) e interesse (pedido julgado improcedente, conforme sentença de fls. 188/195) - e objetivas - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto na CLT, art. 895, a), tempestividade (ciência da decisão em 13/2/2003 e interposição do recurso em 19/2/2003), representação processual (procuração - fl. 8) e preparo (depósito recursal desnecessário - recurso do reclamante; custas dispensadas: fls. 194/195), conheço do apelo.

Do mérito

Insurge-se o recorrente contra a decisão originária que, entendendo ter a empresa agido nos estritos limites da lei - art. 482 da CLT -, julgou improcedente o seu pedido de indenização por dano moral.

Alega o promovente, ab initio, encontrar-se caracterizado o dano moral por ele sofrido, pois, com a pecha de ímprobo que lhe foi atribuída pela reclamada - causa da sua despedida -, teria ficado impossibilitado de realizar concurso público e mesmo de conseguir qualquer outro emprego, encontrando-se, inclusive, desempregado até os dias atuais.

Sustenta, ademais, que o fato de esta Especializada, em ação por ele interposta anteriormente, ter considerado injusta sua despedida - não reconhecendo a prática do ato de improbidade apurado pela empresa em processo administrativo disciplinar -, dar-lhe-ia direito à indenização pleiteada, conforme disposição dos arts. 5º, V e X, da CF e 186 do novo Código Civil.

Sem razão o apelante.

Dano moral, nos dizeres do saudoso VALENTIN CARRION, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 26ª ed., p. 351: "é o que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tal como a dor mental psíquica ou física. Independe das indenizações previstas pelas leis trabalhistas e se caracteriza pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego. (...) Não se caracteriza pelo simples exercício de um direito, como é a dispensa, mesmo imotivada, (...) só se caracteriza dano moral se houver abuso desnecessário".

Acrescente-se, ainda, que, como sabido, para a configuração do dano moral deve haver a presença simultânea dos seguintes requisitos: materialidade do ato pelo empregador; prejuízo manifesto por parte do empregado e nexo de causalidade entre os dois primeiros. Vejamos, então, se, no caso em tela, encontram-se os mesmos presentes.

Como já asseverado, no presente caso, a reclamada despediu o recorrente, após os trâmites do processo administrativo nº 009/2001, no qual lhe foi atribuída a prática de ato de improbidade. Em reclamação trabalhista ajuizada anteriormente, referido ato caracterizador da justa causa não foi reconhecido por este Regional, tendo a sua despedida sido considerada injusta.

Como se pode perceber, a empresa agiu em total respeito aos limites do jus puniendi, uma vez que somente tomou sua decisão após apurar internamente a prática de improbidade. O simples fato de a justa causa não ter sido reconhecida em juízo, por si só, não dá ao autor direito a perceber indenização por dano moral, pois não houve excessos por parte do empregador.

Convém, ainda, deixar claro que, em momento algum da instrução processual, fez o reclamante prova no sentido de a pecha de ímprobo - atribuída pela reclamada - ter sido realmente a causa de seu desemprego. Ausente, pois, um dos requisitos exigidos, qual seja, o exigido nexo de causalidade.

Ademais, como bem exposto pelo juiz de primeiro grau, o ato praticado pela empresa que dá ensejo à reparação por dano moral deve ser ilícito. E, como já demonstrado, o empregador agiu nos limites impostos pela lei.

Por oportuno, transcreve-se duas decisões no mesmo sentido, sendo uma, inclusive, deste Tribunal:

"Reparação por dano moral. Dispensa por justa causa. Imputação de fato qualificado como crime. Direito potestativo do empregador. Excessos não comprovados. No enquadramento do dano moral na esfera trabalhista, mais precisamente relacionado com a dispensa do empregado, é importante salientar que a forma como se operou a despedida não é determinante para o acolhimento do pedido de indenização. A agressão decorrente do dano moral deve ser tal a promover a necessidade de sua reparação, sendo determinante a atuação do empregador, desde que patente o seu interesse em causar prejuízos ao ex-empregado, excedendo-se nas alegações de condutas ilegais ou que venham a desmoralizá-lo, alardeando a grande número de pessoas fatos que desabonassem o comportamento daquele. No caso em exame, não se comprovou a ocorrência de excessos por parte do empregador, que se teria valido do seu direito potestativo para dar fim ao contrato de trabalho mantido com o Autor. Recurso Ordinário provido para julgar a improcedência do pedido de indenização por dano moral". TRT - 10ª Região; Decisão: 19/8/2002; RO nº 01789; Ano: 2002; 3ª T.; Rela.: Maria de Assis Calsing; Revisor: Marcos Roberto Pereira.

"Dano moral - Dispensa sem justa causa - Não configuração. A justa causa apontada como ensejadora do afastamento do recorrente, mesmo quando não provada em Juízo, não tem o condão, por si só, de assegurar o direito à indenização por danos morais. O dever de reparação apenas se origina quando for reconhecida a prática de ato ilícito pelo empregador, no intuito deliberado de prejudicar o empregado". TRT - 20ª Região; Acórdão nº 2288/02; Decisão: 29/10/2002; RO nº 140; Ano: 2002; Rela.: Juíza Suzane Faillace L. Castelo Branco; Revisor: Juiz João Bosco Santana de Moraes.

Não há, pois, que se falar em ofensa aos arts. 5º, V e X, da CF e 186 do novo Código Civil.

Nada a modificar na decisão originária.

Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

  DECISÃO

Acordam os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.

Aracaju, 27 de maio de 2003.
Josenildo dos Santos Carvalho
Presidente

Carlos Alberto Pedreira Cardoso
Relator

   
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