nº 2412
« Voltar | Imprimir 28 de março a 3 de abril de 2005
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Mediação - Criação por juíza - Comissão composta por advogados, assistentes sociais e psicólogos sem remuneração - Atuação antes ou durante a instauração de processos, na área do direito de família, em vara recentemente criada - Vedação, pela quebra do segredo de justiça e como traço evidente de captação de clientela. Por mais nobres que sejam as intenções impostas para a criação do instituto denominado como mediação, cuja atuação seria explicitada no início ou durante a fase processual, tendo como partícipes advogados, assistentes sociais e psicólogos, no aconselhamento das partes, junto à recém-criada Vara da Família e das Sucessões, reside óbice de natureza constitucional e infraconstitucional, não pertencente ao rol de medidas insculpidas no ordenamento processual civil. As técnicas de compreensão do ser humano não se apreendem a curto ou médio prazo, exigindo penetrar em sua alma para a solução das tragédias pessoais. Demais disso, a constituição do "Instituto de Mediação", sob pretexto de agilização da justiça, poderá servir como primeiro passo para a criação de juízos ditos como especiais, tolhendo recursos e participação do advogado. Entre o direito e a moral, emergem normas éticas. Assim, subsiste violação explícita ao princípio de ordem pública ancorada no segredo de justiça, além de evidente inculcação à captação de clientela (Proc. E-3.074/04 - v.m., em 18/11/2004, do parecer e ementa do Rel. Dr. Osvaldo Aristodemo Negrini Júnior).

 

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