Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Mediação
- Criação por juíza - Comissão composta por advogados,
assistentes sociais e psicólogos sem remuneração -
Atuação antes ou durante a instauração de processos, na
área do direito de família, em vara recentemente criada -
Vedação, pela quebra do segredo de justiça e como traço
evidente de captação de clientela. Por mais nobres que sejam
as intenções impostas para a criação do instituto
denominado como mediação, cuja atuação seria explicitada
no início ou durante a fase processual, tendo como
partícipes advogados, assistentes sociais e psicólogos, no
aconselhamento das partes, junto à recém-criada Vara da
Família e das Sucessões, reside óbice de natureza
constitucional e infraconstitucional, não pertencente ao rol
de medidas insculpidas no ordenamento processual civil. As
técnicas de compreensão do ser humano não se apreendem a
curto ou médio prazo, exigindo penetrar em sua alma para a
solução das tragédias pessoais. Demais disso, a
constituição do "Instituto de Mediação", sob
pretexto de agilização da justiça, poderá servir como
primeiro passo para a criação de juízos ditos como
especiais, tolhendo recursos e participação do advogado.
Entre o direito e a moral, emergem normas éticas. Assim,
subsiste violação explícita ao princípio de ordem pública
ancorada no segredo de justiça, além de evidente
inculcação à captação de clientela (Proc. E-3.074/04 -
v.m., em 18/11/2004, do parecer e ementa do Rel. Dr. Osvaldo
Aristodemo Negrini Júnior). |