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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.134.867-3, da Comarca de São José do Rio Preto, sendo agravante Banco... S/A e agravado R. J. O.
Acordam, em Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, em dar provimento ao recurso. Fará declaração de voto vencedor o Terceiro Juiz, Dr. Virgilio de Oliveira Junior.
RELATÓRIO
1) Trata-se de recurso de agravo de instrumento, tirado contra a r. decisão, que rejeitou a exceção de suspeição oposta, nos autos da ação monitória subjacente (fls. 35/36).
Sustenta o Banco-exeqüente, ora agravante, em síntese, que os interesses do perito nomeado pelo Juízo estão
muito próximos do resultado da causa. Argumenta que o profissional utiliza o resultado das ações julgadas em desfavor dos bancos em que atua, em forma de publicidade na venda dos serviços de seu escritório particular, utilizando-se, inclusive, nesse sentido, da prerrogativa de auxiliar do Poder Judiciário. Aduz que a oposição da exceção não se deve à questão de ordem profissional ou de capacitação ao exercício da perícia, e sim em razão do animus pessoal, prévia e exaustivamente demonstrado, de praticar uma política totalmente combativa e desfavorável às instituições financeiras. Assevera que a manutenção da r. decisão acarreta expressa violação de princípios constitucionais. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso (fls. 2/13).
O recurso foi recebido no efeito suspensivo (fl. 51), contando com a manifestação do sr. perito (fls. 62/67).
É o relatório.
VOTO
2) Cinge-se a questão ao definitivo pronunciamento quanto ao reconhecimento, na espécie, de eventual suspeição sobre perícia a ser encomendada pelo Juízo, incidindo, dessa forma, fundado temor de não se dar a mais justa solução ao feito.
A irresignação do Banco-agravante não é outra senão a expressa parcialidade que o perito nomeado tem alardeado pela região, no sentido de combater o sistema utilizado pelas instituições financeiras, em seus contratos.
Com efeito, dificilmente a nomeação do perito agrada a todas as partes envolvidas no processo, mas procura-se um meio termo para a resolução da avença.
Ao caso, a questão apresenta-se de certa complexidade, em face do declarado posicionamento do profissional, que diga-se, pode até não ser considerado "desapaixonado" (em alusão à obra de AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA, Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2ª ed., Ed. Nova Fronteira, definindo a palavra "imparcial").
Não se trata de declarar eventual parcialidade subjetiva do profissional, e sim de conceder legitimidade à atividade jurisdicional, afastando-se toda e qualquer incerteza que possa ser lançada sobre si.
Em idêntico julgado dessa C. Câmara, revelou-se:
"A imparcialidade é o cânon do julgamento e de sua credibilidade, cuja suscetibilidade não admite situações ou posições das quais possa irradiar incerteza quanto a isenção de ânimo do sujeito processual, tanto que até mesmo a testemunha, em contradita de quaisquer das partes, pode ser inquinada de tendenciosa" (AI nº 967.911-2, Rel. Juiz João Carlos Garcia, j. 24/10/2000).
No mesmo sentido, é o julgado desse E. Tribunal:
"Perito - Suspeição - Profissional que atua tanto como perito judicial, como na assessoria técnica deescritórios de advocacia especializada na propositura de ações contra
estabelecimentos bancários
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- Atividade profissional voltada à defesa dos interesses de devedores de instituições financeiras anunciada indiretamente em matérias publicadas em jornais - Parcialidade patenteada e já reconhecida em outros processos semelhantes, julgados por este Egrégio Tribunal - Interesse indireto evidente no resultado das demandas envolvendo litígios entre bancos e seus clientes - Exceção de suspeição acolhida - Agravo provido para esse fim" (AI nº 1.008.436-3, Rel. Juiz Ulisses do Valle Ramos, j. 22/5/2001).
De rigor, portanto, se torna o acolhimento da exceção.
3) Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento o Juiz João Carlos Garcia e dele participaram os Juízes José Cardoso Neto e Virgilio de Oliveira Junior (com declaração de voto vencedor, em separado).
São Paulo, 8 de abril de 2003.
William Marinho
Relator
Virgilio de Oliveira Junior
3º Juiz (com declaração de voto vencedor, em separado)
VOTO VENCEDOR
Declaro, em separado, meu voto vencedor, nos termos adiante transcritos:
Havendo suspeita, ainda que em seu mínimo grau, cabia ao magistrado acolher o pedido formulado pelo banco contra o perito judicial.
Os argumentos do agravante são sérios e deveriam ser levados em conta para afastar dos autos qualquer aparência indevida de protecionismo ou de submissão ao interesse do técnico.
Não cabe ao juiz proteger uma das partes, ainda que ela seja hipossuficiente e esteja litigando contra o poderio de um banco de renome.
A questão tem que ser analisada à luz do entendimento equilibrado que a autoridade judiciária retira dos autos, da jurisprudência, da lei e da própria convicção.
Insistir no perito, quando o banco opôs exceção com apego a argumentos irrespondíveis (como, por exemplo, que o nomeado presta, extrajudicialmente, serviços a clientes contra o banco, profere palestras para que devedores se voltem contra a cobrança bancária e, igualmente, demonstra o técnico interesse em que uma das partes do processo seja favorecida com o acolhimento de seu laudo), é tomar a via equivocada do que é correto. E, pela falta de isenção de que é tomado, não pode ele permanecer na condição de técnico na área contábil para responder os quesitos, inclusive, do banco, já que poderá, com respostas, ainda que fundadas, emitir argumentos contrários ao banco e que o juiz, por ignorar a ciência contábil, poderá dar respaldo, levando a parte prejudicada a tomar novas medidas sem necessidade alguma, se o perito for removido.
Não tem o magistrado que defender o interesse do perito. Se ele está sendo acusado de parcialidade, não é o entendimento judicial que irá fazer com que a parte tenha dele outra impressão.
Ao colocar seus serviços em favor de pessoas que devem para o banco, posicionou-se em favor delas, que passam a ser suas clientes, e contra o banco, a quem tem que combater.
Ao se encontrar no lado oposto ao do agravante, passou o perito judicial a ser "parte" no processo, a formar irregular "litisconsórcio".
E deixa de ser perito judicial para ser somente perito do devedor.
Inconcebível essa figura do perito a gerar dúvida quanto à sua função.
Por tais motivos, acompanho, integralmente, o voto do Sr. Relator, Dr. William Marinho.
Virgilio de Oliveira Junior
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