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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.
Turma Julgadora da 10ª Câmara: Juiz Relator: Nestor Duarte; 2º Juiz: Rosa Maria de Andrade Nery; 3º Juiz: Cristina Zucchi; Juiz Presidente: Irineu Pedrotti.
Data do julgamento: 23/6/2004.
Nestor Duarte
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de alugueres, promovida por W. E. em face de B. C. P. M. e J. A. M., diante do inadimplemento dos réus no tocante ao contrato de locação descrito inicialmente, no período de 10/11/2001 a 10/6/2002, cujo débito atualizado importa R$ 9.804,39. Juntou documentos (fls. 05/20).
Às fls. 23 o autor noticiou a desocupação do imóvel pelos réus.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (fls. 30/33) suscitando preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, pugnaram pela aplicação das penas dos arts. 1.531 do Código Civil de 1916 e 17 do CPC. Juntaram documentos (fls. 34/50).
Houve réplica (fls. 55/56).
Sobreveio sentença de fls. 62/63 que julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
O autor interpôs recurso de apelação (fls. 69/72) pugnando pela reforma da sentença a fim de autorizar o prosseguimento da ação de cobrança até a data da entrega das chaves do imóvel.
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O apelo foi preparado
(fls. 73/74), recebido (fls. 75) e respondido (fls. 76/81).
Às fls. 86 foi concedida ao autor a prioridade a que se refere a Lei nº 10.173/01.
É o relatório.
Conheço do recurso.
VOTO
Oportuno e conveniente o julgamento do mérito nesta instância, ex vi do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, notadamente porque a questão é exclusivamente de direito.
Uma vez reconhecida a perda do objeto da ação de despejo com a entrega das chaves do imóvel antes da formalização da angularidade processual (fls. 23), e sem irresignação do autor, nesta parte, cabível o prosseguimento tão-somente em relação ao pedido de cobrança, na conformidade do art. 62, I, da Lei nº 8.245/91, não sendo lícito exigir do locador a adoção da via executiva para a obtenção de seu crédito, na medida que tal circunstância importa, efetivamente, violação aos princípios da celeridade e economia processual.
De outro lado, os locatários não se desincumbiram no ônus da impugnação específica acerca da quantia reputada devida (art. 302, caput, do CPC), o que a torna, pois, incontroversa nestes autos.
Ainda, descabida a aplicação das penas dos arts. 1.531 e 17 do Código Civil de 1916 e Código de Processo Civil, à míngua de seus pressupostos ensejadores.
Por fim, condeno os réus no reembolso integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o quantum debeatur encontrado finalmente.
Isto posto, pelo meu voto, dou provimento ao apelo, para julgar procedente a ação no que se refere à cobrança.
Nestor Duarte
Relator
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