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RELATÓRIO
T. M. B. e outros interpõem Recurso Ordinário, nos autos em que figuram como partes, requerendo a reforma da sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Aracaju, constante às fls. 165/167, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Regularmente notificada, a recorrida apresentou tempestivamente suas contra-razões, constantes às fls. 187/194.
Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do Trabalho, em razão de a causa não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas na Resolução Administrativa nº 10/2003 deste Regional.
Em sessão de julgamento, foi designada esta Juíza como Redatora do presente acórdão.
VOTO
Do conhecimento
Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso da parte), capacidade (parte capaz) e interesse (processo extinto sem julgamento do mérito, fls. 165/167) - e objetivas -recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto na CLT, art. 895, a), tempestividade (publicação da decisão dos embargos declaratórios em 10/1/2003 - sexta-feira - e interposição do recurso ordinário em 20/1/2003); representação processual (procurações às fls. 7, 12, 17, 22, 27, 33 e 38) e preparo (depósito recursal: desnecessário - recurso dos reclamantes e custas processuais: dispensadas na forma da lei, fl. 167), conheço do recurso.
Aduziu a recorrida, em sua contestação às fls. 49/62, não ser parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual, bem como ausência de interesse de agir, alegando, em síntese, que não pode ser compelida a pagar a diferença da indenização de 40% sobre o FGTS, uma vez que não deu causa ao prejuízo sofrido pelo reclamante, cabendo à CEF a atualização monetária do FGTS.
O Juiz a quo acolheu a preliminar suscitada pelo ora recorrido sob o
fundamento de que o direito pleiteado (multa de 40% sobre os expurgos inflacionários relativos aos planos Verão e Collor I) depende do reconhecimento do direito dos autores àquelas diferenças, seja através de decisão da Justiça Federal Comum ou da opção criada pela Lei Complementar nº 110/2001.
Diferentemente do que entendeu o Juízo a quo, a partir da edição da Lei Complementar nº 110/2001 tornou-se inequívoco o direito dos trabalhadores à correção subtraída por ocasião dos Planos Verão e Collor I.
Por outro lado, as decisões na Justiça Federal faziam valer, no caso concreto, o direito à correção, legalmente assegurado.
O saldo existente na conta vinculada deveria ter sido corrigido pelo agente operador do FGTS (Caixa Econômica Federal), nos termos previstos em lei. Assim não se tendo verificado, diversas pessoas acorreram ao Poder Judiciário, pleiteando essa correção, tendo o Supremo Tribunal Federal pacificado o entendimento de que era devida aos trabalhadores a correção monetária suprimida por ocasião dos planos econômicos.
Foi para evitar uma quantidade ainda maior de ações que o Governo Federal resolveu encaminhar ao Congresso Nacional o projeto que resultou na Lei Complementar nº 110/2001. Esta reconheceu o direito à correção
sobre os saldos das contas
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mantidas
no período de 1º/12/1988 a 28/2/1989 e durante o mês de abril de 1990,
porém fez uma proposta de correção e pagamento, que poderá ser aceita ou não, através do plano de adesão. O direito, portanto, encontra-se reconhecido. A adesão prevista no inciso I do art. 4º da referida lei não significa o nascimento do direito, mas tão-somente a concordância do titular da conta com os índices de correção e condições de pagamento nela previstos.
Não há que se falar, portanto, em ausência de direito principal, que lhe faria seguir o acessório.
Com efeito, compete ao órgão gestor, no caso a Caixa Econômica Federal, a atualização monetária dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS. Entretanto, em se tratando da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, resultante da dispensa sem justa causa, ato volitivo do empregador, inconteste a sua responsabilidade para atuar no pólo passivo da demanda.
Ademais, apresenta-se claro o interesse de agir dos recorrentes, tendo a necessidade e utilidade de buscar a via judicial para obtenção do bem jurídico pleiteado, in casu, o direito dos reclamantes de perceberem da reclamada a multa de 40% sobre o saldo do FGTS já reajustado pelos índices de expurgos inflacionários reconhecidos pelo Governo quando da implantação dos planos Verão e Collor I.
Permito-me transcrever, a título de fundamentação, a seguinte decisão do Colendo TST:
"Carência da ação. Interesse de agir. O interesse de agir surge com a necessidade que os litigantes têm de um provimento jurisdicional útil para satisfazer o direito alegado na inicial. Trata-se de um interesse secundário e instrumental, porque não reside imediatamente no bem da vida buscado, mas sim na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. De forma que, para se aferir o interesse processual do demandante, não se analisa a efetiva existência ou inexistência do direito material afirmado em juízo, que é matéria relativa ao mérito da ação, mas tão-somente a simples e abstrata indispensabilidade do Poder Judiciário para satisfazê-lo. No caso dos autos, é indiscutível o interesse de agir dos Reclamantes, ante a necessidade concreta do provimento jurisdicional para satisfação do direito subjetivo formulado na inicial." (TST-RR-467734/1998, 5ª T., Rel. Ministro Walmir Oliveira da Costa, in DJU de 17/8/2001, p. 869).
Isto posto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença de origem, que reconheceu a falta de interesse processual de agir, e determinar o retorno dos autos ao Juiz a quo para exame da matéria de mérito.
DECISÃO
Acordam os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, com voto de desempate do Exmo. Sr. Juiz Presidente Josenildo Carvalho, dar-lhe provimento para reformar a sentença de origem, que reconheceu a falta de interesse processual de agir, e determinar o retorno dos autos ao Juiz a quo para exame da matéria de mérito, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator, João Bosco Santana de Moraes e Carlos de Menezes Faro Filho, que negavam provimento ao recurso.
Aracaju, 27 de maio de 2003.
Josenildo dos Santos Carvalho
Presidente
Suzane Faillace Lacerda Castelo Branco
Redatora
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