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01 - ADMINISTRATIVO Concurso público - Prova objetiva - Alegação de que existe mais de uma alternativa correta - Pretensão de
anular questão - Controle judicial - Possibilidade - Matéria jurídica aferível independentemente da produção de provas - Propriedade do mandado de segurança.
1 - A argumentação de que ao Poder Judiciário não é permitido avaliar o conteúdo de questões de concurso público, substituindo a respectiva comissão, tem a mesma natureza daquela segundo a qual o juiz não pode ingressar no campo próprio da discricionariedade do administrador, sob pena de ferir a regra de independência dos poderes do Estado. 2 - De fato, na concepção tradicional, o ato administrativo (a aprovação ou reprovação de candidato em concurso público subsume-se no conceito de ato administrativo) é visto sob dois aspectos - o mérito e a legalidade - para efeito de só permitir o controle judicial sobre a legalidade. Mas mesmo na teoria tradicional é aceito o controle da existência e adequação dos motivos, em relação ao objeto (conteúdo) do ato, matéria que, para esse fim, é transportada para o campo de legalidade. 3 - O mérito do ato administrativo está, sim, sujeito a controle judicial, sob o critério de razoabilidade. O juiz não irá avaliar se o administrador, como é de seu dever, fez o melhor uso da competência administrativa, mas cabe-lhe ponderar se o ato conteve-se dentro de padrões médios, de limites aceitáveis, fora dos quais considera-se erro e, como tal, sujeito a anulação. 4 - O conceito de razoabilidade, pela valoração que envolve, não evita uma zona de penumbra, fenômeno que, ultrapassado o racionalismo, tornou-se típico das instituições jurídicas. Na dúvida sobre se um ato comporta-se ou não dentro de fronteiras razoáveis, deve o juiz optar pela sua confirmação. 5 - No caso sob julgamento, a matéria é simples: trata-se apenas de saber se diante do disposto no art. 59 da CLT - "A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho" - as alternativas (b) e (d) são corretas ou se a alternativa (b), por ser a única completa, exclui a alternativa (d). A solução pode ser encontrada, senão de plano, mediante exame das razões que a seu tempo serão apresentadas pela autoridade nas informações. 6 - Propriedade, portanto, da ação de mandado de segurança.
(TRF - 1ª Região - 5ª T.; AP em MS nº 2002.34.00.037587-5-DF; Rel. Des. Federal João Batista Moreira; j. 5/11/2004; maioria de votos)
02 - ADMINISTRATIVO Mandado de segurança - Transporte irregular de passageiros - Apreensão de veículo - Lei nº 9.503/97 e Decreto nº 2.521/98 - Manutenção da apreensão como forma de coerção ao recolhimento da multa aplicada - Ilegalidade - Cabimento da exigência do pagamento das despesas de transbordo.
1 - A inexistência de delegação para a prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros constitui a infração prevista no art. 231, VIII, da Lei nº 9.503/97. Assim, afigura-se legítima a apreensão do veículo, medida expressamente prevista no art. 85, VI, do Decreto nº 2.521/98, pelo prazo nele previsto (72 horas), sendo ilícita, tão-somente, a manutenção da apreensão do veículo, após o decurso desse prazo, como forma de coerção para o
pagamento da multa. 2 - Este egrégio Tribunal firmou o entendimento no sentido de ser legal e constitucional a exigência de reembolso imediato das despesas do transbordo dos passageiros cuja viagem foi interrompida em decorrência da apreensão do veículo, feita por terceiro, permissionário regular de tal serviço, despesas essas que não têm natureza de penalidade nem de tributo. In casu, contudo, tendo a liberação do veículo sido determinada por força da concessão da liminar em mandado de segurança, independentemente do pagamento da multa e das despesas de transbordo, criou-se situação de difícil reversibilidade, que não recomenda o provimento sequer parcial do apelo. 3 - Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF - 1ª Região - 7ª T.; AP em MS nº 2002.33.00.018703-0-BA; Rel. Des. Federal Antônio Ezequiel; j. 3/8/2004; maioria de votos)
03 - ADMINISTRATIVO Responsabilidade Civil do Estado - Prescrição - Existência de processo penal - Inocorrência.
1 - O prazo prescricional da ação de indenização proposta contra pessoa jurídica de direito público é de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). O termo inicial do qüinqüênio, na hipótese de ajuizamento de ação penal, será o trânsito em julgado da sentença nesta ação, e não a data do evento danoso, já que seu resultado poderá interferir na reparação civil do dano, caso constatada a inexistência do fato ou a negativa de sua autoria (REsp nº 442285/RS, Rel. Min. Franciulli Netto). 2 - Recurso especial provido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 604.398-RS; Rel. Min. Castro Meira; j. 24/8/2004; v.u.)
04 - DIREITO CIVIL Família - Alimentos entre cônjuges - Prazo.
Se, na constância do casamento, a mulher não dispõe dos meios próprios para prover o seu sustento e se o seu marido tem capacidade para tanto, não se pode fixar o dever alimentício pelo prazo de apenas um ano, apenas porque ela é jovem e capaz para o trabalho. Recurso conhecido e provido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 555.429-RJ; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 8/6/2004; v.u.)
05 - PROCESSUAL CIVIL Internação hospitalar de advogado da parte - Perda do prazo recursal - Justa causa ante a situação excepcional - Dilação do prazo - Precedentes.
1 - Recurso especial interposto contra v. acórdão segundo o qual "os prazos peremptórios, tais como aqueles inerentes à interposição de recurso, não permitem a dilação, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou provada a justa causa. Não se considera justa causa a doença do advogado que não o impeça de substabelecer o mandato". 2 - Há de se interpretar o art. 183, § 1º, do CPC, com compreensão voltada para o laço de confiança firmado entre cliente e advogado. Em conseqüência, se este adoece e fica impossibilitado, por ter sido internado em hospital, de preparar, no prazo, peça recursal, há de o juiz relevar a intempestividade, considerando a excepcionalidade da situação. 3 - "A doença do advogado pode constituir justa causa, para os efeitos do art. 183, § 1º, do CPC. Para tanto, a moléstia deve ser imprevisível e capaz de impedir a prática de determinado ato processual. Advogado não é instrumento fungível. Pelo contrário, é um técnico, um artesão, normalmente insubstituível na confiança do cliente e no escopo de conseguir-se um trabalho eficaz. Exigir que o advogado, vítima de mal súbito e transitório, substabeleça a qualquer um o seu mandato, para que se elabore às pressas e precariamente um ato processual, é forçá-lo a trair a confiança de seu constituinte (julgado em 21/10/1992 - acórdão unânime - Rel. Gomes de Barros, votaram com o relator os Ministros Milton Pereira, César Rocha e Demócrito Reinaldo)" (REsp nº 109116/RS, 1ª T., DJ de 23/6/1997, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). 4 - Precedentes desta Casa Julgadora. 5 - Recurso especial provido.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 627.867-MG; Rel. Min. José Delgado; j. 11/5/2004; v.u.)
06 - RECURSO Embargos de declaração - Caráter infringente - Embargos recebidos como agravo - Provimento do extraordinário - Procedência integral do pedido - Sucumbência total caracterizada - Honorários advocatícios devidos - Verba calculada, por eqüidade, sobre o valor da condenação - Agravo regimental provido para esse fim - Aplicação do art. 20, § 4º, do CPC.
Reconhecida a total procedência do pedido contra a Fazenda Pública, devem os honorários advocatícios ser fixados por eqüidade, podendo sê-lo com base no valor da condenação.
(STF - 1ª T.; EDcl no RE nº 283.138-7-SP; Rel. Min. Cezar Peluso; j. 4/5/2004; maioria de votos e v.u.)
07 - AÇÃO PENAL Crime contra a ordem tributária - Imposto de renda - Deduções indevidas - Extinção da punibilidade - Parcelamento da dívida - Deferimento.
1 - Na linha da jurisprudência firmada na Terceira Seção e na Corte Especial deste Tribunal Superior, deferido o parcelamento da dívida tributária antes do recebimento da denúncia, resta extinta a punibilidade nos termos do art. 34 da Lei nº 9.249/95. 2 - Denúncia rejeitada.
(STJ - Corte Especial; APn nº 349-MS; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 3/11/2004; v.u.)
08 - CRIMINAL Habeas corpus - Roubo qualificado - Paciente absolvido em primeiro grau - Condenação pelo tribunal a quo exclusivamente com base em reconhecimento fotográfico - Impropriedade - Ordem concedida.
1 - Hipótese em que o paciente, absolvido em primeiro grau de jurisdição, restou condenado pela prática de crime de roubo, em grau de apelação, com fundamento, exclusivamente,
em reconhecimento
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fotográfico realizado no inquérito. 2 - O reconhecimento fotográfico somente deve ser considerado como forma idônea de prova, quando acompanhada de outros elementos aptos a caracterizar a autoria do delito. Precedente da Turma. 3 - Habeas Corpus, que deve ser concedido para restabelecer a decisão monocrática, suficientemente fundamentada na insuficiência do reconhecimento fotográfico como única prova a autorizar a condenação. 4 - Ordem concedida.
(STJ - 5ª T.; HC nº 27.893-SP; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 7/10/2003; v.u.)
09 - PENAL Ação penal privada - Procuração com poderes especiais - Menção do nome do autor do fato e do tipo penal violado - Vício suprimido antes do vencimento do prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime - Sentença cassada.
1 - O instrumento de mandato conferido pelas outorgantes ao patrono, para representá-las em processo e juízo ali mencionados (na procuração), com poderes especiais para oferecer queixa-crime e praticar diversos outros atos processuais para os quais se exige poderes além do comum, em desfavor do recorrido, por delito também ali tipificado, satisfaz, às escâncaras, as exigências do art. 44 do CPP, cumprindo a finalidade a que visa a norma, qual seja, a de fixar eventual responsabilidade por denunciação caluniosa no exercício do direito de queixa. 1.1 - A lei não exige que o instrumento de mandato contenha "narrativa", "descrição" nem "circunstanciação do fato típico", mesmo porque a exposição do fato e de todas as suas circunstâncias devem estar contidas na petição inicial da ação penal (queixa-crime ou denúncia). 2 - Os fatos ocorreram no dia 21/3/2003. O prazo decadencial para o exercício do direito de queixa, que é de 6 (seis) meses, "contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime" (art. 38, CPP), esgotar-se-ia no dia 29/5/2003, nos termos do art. 2º, da Lei nº 810, de 6/9/1949. 2.1 - Antes mesmo do vencimento daquele prazo decadencial, precisamente três dias antes, ou seja, no dia 29/5/2003, as recorrentes exibiram os instrumentos de mandato, onde se lê, verbis: "... a quem concedo poderes para me representar nos autos do Processo nº 2003.01.1.034064-6, com trâmite no 3º Juizado Especial Criminal de Brasília, bem como oferecer queixa-crime em desfavor de R. F. A. L., pelo delito tipificado no art. 345 do Código Penal, exercício arbitrário das próprias razões, podendo os mandatários receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito em que se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e substabelecer esta a outrem, com ou sem reserva de poderes". 2.2 - Os termos contidos nos instrumentos de mandato, no caso dos autos, atendem à finalidade teleológica do art. 44 do CPP que é condição de procedibilidade. 2.2.1 - E mais: fixa a responsabilidade por denunciação caluniosa no exercício do direito personalíssimo de queixa, resguardando-se o querelante de eventual excesso no seu cumprimento. 3 - Sentença cassada e determinado o recebimento da queixa-crime, prosseguindo-se a ação penal em seus ulteriores termos.
(TJDF e dos Territórios - 2ª T. Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; ACr no Juizado Especial nº 2003.01.1.034064-6-DF; Rel. Juiz João Egmont Leôncio Lopes; j. 24/3/2004; v.u.)
10 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Transferência definitiva do trabalhador.
Indevido o adicional de transferência quando a mudança se opera a pedido do trabalhador e, ainda, ocorre de forma definitiva, ensejando, inclusive, alteração de domicílio. O § 3º do art. 469 do diploma consolidado somente assegura o adicional na hipótese de transferência temporária, decorrente de necessidade transitória de serviço.
(TRT - 15ª Região - 6ª T.; RO nº 00690-2000-054-15-00-5-Sertãozinho-SP; ac. nº 019239/2003; Rela. Juíza Fany Fajerstein; j. 10/6/2003; v.u.)
11 - CERCEAMENTO DE DEFESA Pressupostos.
No Processo do Trabalho, por força do art. 794 da CLT, as nulidades processuais somente podem ser declaradas quando o ato atacado ensejar manifesto prejuízo às partes. Ademais, encontra-se inserido no âmbito dos poderes instrutórios do juiz, que são especialmente amplos no Processo do Trabalho (art. 765, CLT), indeferir as provas desnecessárias (art. 130 do CPC). Assim, para que a nulidade processual por cerceamento de defesa seja acolhida, necessário verificar se o indeferimento da prova ensejou efetivo prejuízo à parte. Constatando-se que a prova testemunhal indeferida que não teria possibilidade de modificar a convicção formada pelos elementos probatórios já constantes dos autos, produzidos inclusive pela parte pretensamente prejudicada, não se justifica a declaração da nulidade processual.
(TRT - 9ª Região - 2ª T.; RO nº 17421-2000-652-09-00-7-Curitiba-PR; ac. nº 14720-2003; Rel. Juiz Arion Mazurkevic; j. 3/6/2003; v.u.)
12 - RECURSO ESPECIAL Tributário - Imposto de renda retido na fonte - Aposentadoria complementar - Entidade de previdência privada - Isenção do beneficiário - Reconhecimento - Art. 43 do CTN - Aplicação do art. 6º, inciso III, alínea b, da Lei nº 7.713/88 - Incidência da Lei nº 9.250/95 - Precedentes.
O fato gerador do imposto de renda é a disponibilidade econômica ou jurídica resultantes de acréscimo patrimonial, conforme dispõe o art. 43 do Código Tributário Nacional. Não incide o imposto de renda sobre a complementação de aposentadorias pelas entidades de previdência privada, no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º/1/1989 a 31/12/1995). De acordo com o art. 33 da Lei nº 9.250/95, sujeitam-se à incidência, a partir do ano-base 1996, do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual, os benefícios de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições. Recurso especial provido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 635.790-RS; Rel. Min. Franciulli Netto; j. 10/8/2004; v.u.)
13 - RECURSO ESPECIAL Tributário - PIS - Restituição - Prescrição - Não-ocorrência - Dissídio pretoriano - Súmula nº 83/STJ - Aplicação da taxa Selic - Tributo declarado inconstitucional - Compensação - Não-incidência dos limites fixados pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95 - Correção monetária - Índices - Repetição de indébito.
1 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 435.835-SC (relator para o acórdão Ministro José Delgado), firmou o entendimento de que, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para a propositura da ação de repetição de indébito é de 10 (dez) anos a contar do fato gerador, se a homologação for tácita (tese dos "cinco mais cinco"), e de 5 (cinco) anos a contar da homologação, se esta for expressa. 2 - "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula nº 83/STJ). 3 - Com a edição da Lei nº 9.250/95, foi estatuído, em seu art. 39, § 4º, que, a partir de 1º/1/1996, a compensação ou restituição de tributos federais será acrescida de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento
indevido. Com efeito, desde aquela data, não mais tem aplicação o mandamento inscrito no art. 167, parágrafo único, do CTN, o qual, diante da incompatibilidade com o disposto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, restou derrogado. 4 - A Primeira Seção desta Corte assentou o entendimento de que os limites percentuais à compensação de contribuições previdenciárias impostos pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95 somente têm aplicação para os créditos surgidos após o advento das referidas leis, excluindo-se da incidência os recolhimentos indevidos efetuados antes da inovação legislativa. 5 - Entretanto, o mesmo órgão julgador, em momento posterior (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 251.969, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJ de 23/6/2003), reviu seu posicionamento, concluindo que, em se tratando de créditos advindos de recolhimento de contribuição declarada inconstitucional pelo Excelso Pretório, fica afastada, por completo, a limitação à compensação, qualquer que seja a data do pagamento indevido. 6 - Consoante reiterada orientação jurisprudencial desta Corte, os índices de correção monetária aplicáveis na restituição de indébito tributário são: a) desde o recolhimento indevido, o IPC, de outubro a dezembro/1989 e de março/1990 a janeiro/1991; o INPC, de fevereiro a dezembro/1991; a Ufir, a partir de janeiro/1992 a dezembro/1995; e b) a taxa Selic, exclusivamente, a partir de janeiro/1996. Os índices de janeiro e fevereiro/1989 e de março/1990 são, respectivamente, 10,14%, 42,72% e 84,32%. 7 - O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária no período compreendido entre os meses de março/90 e janeiro/91, na hipótese da ocorrência de compensação, é o IPC, que se traduz nos seguintes percentuais: 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 14,20% (outubro/90) e 21,87% (fevereiro/91). 8 - Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso Especial da parte parcialmente provido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 651.598-BA; Rel. Min. João Otávio de Noronha; j. 28/9/2004; v.u.)
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