Notícias
do Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conselho
da Justiça Federal
Resolução
nº 417/2005
Dispõe
sobre a adoção de certidão nacional de distribuição da
Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus.
O
Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo
nº 2005161837, na Sessão do dia 24/2/2005;
Considerando
que a uniformização de procedimentos administrativos no
âmbito da Justiça Federal se insere na supervisão prevista
no parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal e
art. 1º da Lei nº 8.472, de 14/10/1992;
Considerando
que o Conselho da Justiça Federal dispõe de condições
técnicas para centralização e integração de dados sobre
distribuição de ações cíveis e criminais no âmbito da
Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus;
Considerando
a necessidade de oferecer aos jurisdicionados a possibilidade
de obtenção de certidões de distribuição com validade em
todo o Território Nacional, nos termos do art. 5º, XXXIV, b
da Constituição Federal;
Considerando
a viabilidade de expedição de certidões que contenham dados
de distribuição de ações cíveis e criminais de todos os
Estados da Federação;
Resolve:
Art.
1º - Fica instituída a "Certidão Nacional de
Distribuição da Justiça Federal", com validade em todo
o Território Nacional, sob a supervisão, centralização,
controle e segurança deste Conselho da Justiça Federal,
operado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e
Comunicação.
§ 1º
- Fica criado o Sistema Nacional de Informações Processuais
da Justiça Federal, consistente no cadastro das pessoas
físicas e jurídicas rés ou requeridas na Justiça Federal
de Primeiro e Segundo graus, o qual será centralizado no
Conselho da Justiça Federal e servirá de base para
expedição de certidões negativas ou positivas.
§ 2º
- Compete aos Tribunais Regionais Federais a alimentação da
base de dados das ações cíveis e criminais distribuídas no
âmbito de suas jurisdições, bem como a atualização das
situações processuais respectivas, no prazo de até 48
(quarenta e oito) horas.
§ 3º
- Não constarão do cadastro as pessoas físicas e jurídicas
eventualmente demandadas nos Juizados Especiais Federais
Cíveis.
Art.
2º - O Conselho da Justiça Federal disponibilizará ao
público, em todo o Território Nacional, a emissão de Certidão
Nacional de Distribuição (nada consta), via Internet,
através do Portal da Justiça Federal (www.justicafederal.gov.br).
§ 1º
- O pedido de certidão será feito diretamente no Portal da
Justiça Federal, devendo ser especificada a finalidade da
certidão, nome, endereço, filiação, Cadastro de Pessoa
Física - CPF e data de nascimento, quando se tratar de pessoa
física e, sendo pessoa jurídica, razão social, domicílio
fiscal e número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ.
§ 2º
- O requerimento e expedição de certidão pela Internet
está isento do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
§ 3º
- A certidão será expedida imediatamente e nela constará
informação de que está atualizada até as 48 horas
pretéritas e a razão do pedido, bem como será numerada e
conterá um código de segurança para que quaisquer
interessados possam aferir sua autenticidade e regularidade,
no prazo de até 6 (seis) meses a contar da data da emissão
da certidão, mediante consulta ao Portal da Justiça Federal.
Também constará que os dados cadastrais informados são de
responsabilidade do usuário solicitante.
§ 4º
- O Conselho da Justiça Federal manterá, por 5 (cinco) anos,
repositório de todas as certidões expedidas para fins
estatísticos e futuras consultas.
§ 5º
- Caso o solicitante esteja "positivado", seja em
razão de processo distribuído, existência de homônimo ou
qualquer inconsistência do banco de dados, a certidão não
será expedida e o sistema emitirá a mensagem de que o
interessado deverá procurar a Seção Judiciária da Justiça
Federal mais próxima.
§ 6º
- Em todas as páginas de Internet dos Tribunais Regionais
Federais e das Seções Judiciárias deverá haver um hiperlink
que remeterá diretamente ao sistema de expedição de
certidões negativas do Portal da Justiça Federal.
Art.
3º - No Portal haverá acesso restrito a Magistrados e
servidores da Justiça Federal autorizados, para fins de
consulta e expedição de "certidões positivas",
quando necessário, bem como regularização de situações de
homonímia e inconsistências do cadastro.
§ 1º
- Comparecendo na Seção Judiciária, o interessado que teve
negada a expedição de certidão negativa pela Internet,
será informado, verbalmente, da razão da negativa.
§ 2º
- Caso se trate de homonímia ou inconsistência do banco de
dados, o interessado poderá requerer, por escrito,
regularização de seu cadastro, devendo o setor competente da
Justiça Federal fazer as pesquisas necessárias pelos meios
que dispuser e submeter a questão a despacho do Juiz Diretor
do Foro ou a quem por ele for delegada a atribuição.
§ 3º
- Regularizada a situação, o interessado poderá obter
certidão de distribuição (nada consta) diretamente na
Internet.
Art.
5º - As certidões negativas requeridas diretamente na
Justiça Federal, certidões positivas ou de distribuição,
bem como certidões positivas com efeitos de negativas
(Princípio Constitucional da Presunção de Inocência)
continuarão a ser expedidas na forma como regulamentado pelos
Tribunais Regionais Federais no âmbito de suas respectivas
jurisdições, inclusive quanto às despesas.
Art.
6º - As requisições judiciais e do órgão do Ministério
Público serão atendidas com todas as informações que
constarem do Sistema Nacional de Informações Processuais da
Justiça Federal, sem qualquer despesa.
Art.
7º - Fica autorizado o acesso do Superior Tribunal de
Justiça - STJ ao Sistema Nacional de Informações
Processuais da Justiça Federal, na forma como este
estabelecer.
Parágrafo
único - O Conselho da Justiça Federal-CJF poderá celebrar
convênios com outros ramos do Poder Judiciário e Órgãos do
Poder Público em geral para consulta do banco de dados do
Sistema Nacional de Informações Processuais da Justiça
Federal.
Art.
8º - O Sistema Nacional de Informações Processuais da
Justiça Federal e a expedição de certidões de
distribuição pela Internet entrarão em operação no dia
1º/5/2005.
Art.
9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOU, Seção I, 10/3/2005, p. 199)
Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais
Súmula
nº 23
As
substituições de cargos ou funções de direção ou chefia
ou de cargo de natureza especial ocorridas a partir da
vigência da Medida Provisória nº 1.522, de 11/10/1996, e
até o advento da Lei nº 9.527, de 10/12/1997, quando iguais
ou inferiores a trinta dias, não geram direito à
remuneração correspondente ao cargo ou função
substituída.
Referências:
CF/88; MP nº 1.522/96; MP
nº 1.573/97; MP nº 1.595/97; Lei nº 8.112/90; Lei nº
9.527/97; ROMS nº 11343/DF; ROMS nº 11971/DF; REsp nº
255.890/RN; REsp nº 275.896/DF; PU nº 2004.43.00.710261-1 -
Turma de Uniformização (j. 16/12/2004 - DJU, de 25/1/2005,
Seção I, p. 43); PU nº 2004.43.00.710489-0 - Turma de
Uniformização (j. 16/12/2004 - DJU, de 11/2/2005, Seção I,
p. 396); PU nº 2004.43.00.710492-7 - Turma de Uniformização
(j. 16/12/2004 - DJU, de 25/1/2005, Seção I, p. 41); PU nº
2004.43. 00.710598-0 - Turma de Uniformização (j. 16/12/2004
- DJU, de 22/2/2005, Seção I, p. 439); PU nº 2004.43.00.
710613-2 - Turma de Uniformização
(j. 16/12/2004 - DJU, de 25/1/2005, Seção I, p. 42); PU nº
2004.43.00.710614-6 - Turma de Uniformização (j. 16/12/2004
- DJU, de 11/2/2005, Seção I,
p. 395).
(DJU, Seção I, 10/3/2005, p. 539)
Súmula
nº 24
O tempo
de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento
da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições
previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de
benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a
regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Referências:
Lei nº 8.213/91; REsp nº 506.988/RS; REsp nº 529.386/SC;
REsp nº 538.618/RS; REsp nº 573.977/RS; REsp nº 627.471/RS;
PU nº 2003.72.02. 050326-6 - Turma de Uniformização (j.
16/12/2004 - DJU, de 25/1/2005, Seção I, p. 44).
(DJU, Seção I, 10/3/2005, p. 539)
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Tribunal
Pleno
Resoluções
nºs 127 e 128/2005
Revisam,
respectivamente, os Enunciados nºs 214 e 353, da Súmula de
Jurisprudência do Tribunal, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
Enunciado
nº 214
"Decisão
Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho,
nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões
interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas
hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho
contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação
mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe
exceção de incompetência territorial, com a remessa dos
autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula
o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §
2º, da CLT."
Enunciado
nº 353
"Não
cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de
decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão
que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela
ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que
nega provimento a agravo contra decisão monocrática do
Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos
extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos
pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de
revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente
pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o
conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a
imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo
único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC."
(DJU, Seção I, 16/3/2005, p. 478)
Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho
Provimento
nº 3/2005
Dispõe
sobre a retenção do Imposto de Renda na fonte incidente
sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da
Justiça do Trabalho.
O
Ministro Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Considerando:
1 - a
edição da Lei nº 10.833, de 29/12/2003 que, em seu art. 28
e parágrafos, estabeleceu novos critérios e parâmetros à
tributação dos rendimentos pagos por decisão da Justiça do
Trabalho;
2 - o
Provimento nº 1/1996 da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho, o qual estabelece, em seu art. 1º, que "cabe,
unicamente, ao empregador calcular, deduzir e recolher ao
Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias
pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças
trabalhistas";
3 - que
as autoridades judiciais devem zelar pelo fiel cumprimento do
disposto na legislação vigente;
Resolve:
Art.
1º - A decisão ou o despacho que autorizar o levantamento,
total ou parcial, do depósito judicial, em favor do
reclamante, deverá também autorizar o levantamento, pela
fonte pagadora, dos valores apurados a título de imposto de
renda, de responsabilidade do reclamante, a serem deduzidos do
seu crédito, destinados ao recolhimento na forma da lei.
Art.
2º - O recolhimento do imposto de renda deverá ser
comprovado pela fonte pagadora, nos respectivos autos, no
prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção.
Parágrafo
Único - Na hipótese de omissão por parte da fonte pagadora
quanto à comprovação de que trata o caput deste
artigo, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá
ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e
determinar o seu recolhimento à instituição financeira
depositária do crédito.
Art.
3º - A não indicação, pela fonte pagadora, da natureza
jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a
Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de
renda na fonte sobre o valor total da avença.
Art.
4º - Fica revogado o art. 1º do Provimento nº 1/1996, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Art.
5º - Este Provimento entra em vigor na data da sua
publicação.
(DJU, Seção I, 16/3/2005, p. 477)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Conselhos
de Administração e Justiça
Resolução
nº 258/2005
Dispõe
sobre a criação de 2 (duas) Turmas Recursais Cíveis nas
30ª e 34ª Subseções da Seção Judiciária do Estado de
São Paulo, respectivamente, e dá outras providências.
A
Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira
Região, ad referendum, no uso de suas atribuições
regimentais,
Considerando
a Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a
instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no
âmbito da Justiça Federal;
Considerando
as Resoluções nºs 110 e 111, de 10/1/2002 e nºs 121, 124,
130 e 143, respectivamente, de 25/11/2002, de 8/4/2003, de
4/7/2003 e de 19/5/2004, todas da Presidência desta Corte;
Considerando
o incremento do número de recursos interpostos, a partir das
decisões exaradas pelo Juizado Especial Federal Cível de
São Paulo,
Considerando
as implantações recentes de novas unidades de Juizados
Especiais Federais em toda a Terceira Região,
Resolve:
Art.
1º - Criar 2 (duas) Turmas Recursais Cíveis, sediadas nos
municípios de Osasco e de Americana, respectivamente, 30ª e
34ª Subseções da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo.
Art.
2º - As 8 (oito) Turmas Recursais da Terceira Região, estão
assim localizadas:
I - 1ª
e 2ª Turmas Recursais Cíveis de São Paulo, com competência
cível e previdenciária, na Seção Judiciária de São
Paulo, ressalvado o disposto nos incisos IV, V e VI deste
artigo, com sede no município de São Paulo - Fórum
localizado na Avenida Paulista, nº 1.345;
II -
Turma Recursal Criminal de São Paulo, com competência na
Seção Judiciária de São Paulo, ressalvado o disposto nos
incisos IV e V deste artigo, com sede no município de São
Paulo - Fórum localizado na Alameda Ministro Rocha Azevedo,
nº 25;
III -
Turma Recursal de Mato Grosso do Sul, com competência cível,
previdenciária e criminal, na Seção Judiciária de Mato
Grosso do Sul e sede no município de Campo Grande - Fórum
localizado na Rua 14 de Julho, nº 356;
IV -
Turma Recursal da 2ª Subseção Judiciária de São Paulo,
com competência cível e criminal, na respectiva Subseção,
e sede no município de Ribeirão Preto - Fórum localizado na
Rua Afonso Taranto, nº 455;
V -
Turma Recursal da 5ª Subseção Judiciária de São Paulo,
com competência cível e criminal, na respectiva Subseção,
e sede no município de Campinas - Fórum localizado na Rua
Dr. Emílio Ribas, nº 874;
VI -
Turma Recursal da 30ª Subseção Judiciária de São Paulo,
com competência cível na respectiva Subseção e nas 28ª,
29ª, 4ª, 33ª e 35ª Subseções Judiciárias de São Paulo
(Osasco, Jundiaí, Registro, Santos, Mogi das Cruzes e
Caraguatatuba) com sede no município de Osasco - Fórum
localizado na Rua Paulo Licio Rizzo, nº 66 - Centro;
VII -
Turma Recursal da 34ª Subseção Judiciária de São Paulo,
com competência cível na respectiva Subseção e nas 32ª,
31ª e 15ª Subseções Judiciárias de São Paulo (Americana,
Avaré, Botucatu e São Carlos), com sede no município de
Americana - Fórum localizado na Avenida Campos Sales, nº
277.
Art.
3º - As sessões semanais e ordinárias das Turmas Recursais
Cíveis e Criminal de São Paulo realizar-se-ão às
terças-feiras e/ou quintas-feiras, podendo ser realizadas
sessões extraordinárias nos demais dias da semana, quando
necessário, por convocação dos respectivos Presidentes de
Turmas.
Art.
4º - Os recursos interpostos nos Juizados Especiais Federais
deverão ser encaminhados para o Juizado Especial Federal,
sede da Turma Recursal competente, consoante disposto no art.
2º desta Resolução.
Art.
5º - O processamento dos recursos interpostos é atribuição
do Juizado Especial Federal, sede da Turma Recursal, o qual
terá estrutura de quadro de servidores previsto em
resolução própria.
Art.
6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOE Just., 18/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 147)
Juizado
Especial Federal Cível de Americana
Ordem
de Serviço nº 1/2005
O MM.
Juiz Federal Substituto Presidente do Juizado Especial Federal
Cível de Americana, 34ª Subseção Judiciária do Estado de
São Paulo, Dr. Venilto Paulo Nunes Junior, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares;
Considerando
o volume de processos recebidos por este Juizado Especial
Federal; e os princípios da celeridade e da informalidade que
norteiam os Juizados, desde sua criação,
Considerando
o elevado número de matérias "repetitivas"
debatidas nas ações, em especial as que tratam de:
-
Revisão de benefício buscando a correção dos
salários-de-contribuição pela variação nominal da ORTN/OTN;
-
Revisão de benefício buscando a correção dos
salários-de-contribuição, com a aplicação do IRSM de
2/94;
-
Revisão de benefício buscando a correção dos
salários-de-contribuição, com a incidência do percentual
de 147,06%; e
-
Revisão de benefício buscando o reajuste deste pela
variação do IGP-DI;
Considerando
ainda o interesse dos srs. Procuradores Federais da autarquia
supramencionada em deixar depositadas em cartório as
contestações referentes às matérias acima mencionadas,
antecipando-se à citação, materializado no ofício
21-224.901/INSS/JEF/001/2005; e finalmente,
Considerando
o interesse social, visto que tal medida contribui de maneira
sensível para uma maior celeridade da prestação
jurisdicional;
Resolve:
Art.
1º - Determinar à Secretaria do Juizado Especial Federal
Cível de Americana que proceda ao depósito das
contestações mencionadas nas alíneas a, b, c
e d, do item 2 das considerações desta Ordem de
Serviço, dando publicidade aos srs. advogados, encaminhando
cópia desta Ordem de Serviço à Ordem dos Advogados do
Brasil - Subseção Americana;
Art.
2º - Determinar o encaminhamento de cópia desta Ordem de
Serviço à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da
3ª Região, à Corregedoria-Geral e à Coordenadoria-Geral
dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região.
(DOE Just., 14/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 157)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Comunicado
GP/CR nº 1/2005
A
Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região,
Comunicam:
Que, em
razão de falha ocorrida no sistema informatizado, as
certidões de ações trabalhistas de pessoas físicas,
emitidas nos postos do Poupatempo de Itaquera e Santo Amaro,
nos dias 14 e 15/3/2005, podem conter informações inexatas,
razão pela qual ficam canceladas, não surtindo qualquer
efeito jurídico. Os interessados poderão obter nova
certidão, sem ônus, mediante apresentação da anterior à
Unidade de Atendimento do Fórum "Ruy Barbosa".
Está suspensa a emissão de certidões nos postos do
Poupatempo até o dia 31/3/2005, inclusive.
(DOE Just., 18/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 181)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
2ª
Vara do Trabalho de Araçatuba
Portaria
nº 2/2004
O Juiz
da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba, Estado de São Paulo,
Dr. Cleber Antonio Grava Pinto, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando
o tempo demandado na transcrição de peças processuais para
confecção de editais e a possibilidade de agilização dos
serviços mediante os recursos da informática, visando uma
prestação jurisdicional mais célere;
Resolve:
Art.
1º - Em havendo necessidade de expedição de edital para
ciência do inteiro teor de petições trazidas pelas partes,
a parte interessada será intimada para que forneça os textos
em disquetes, no prazo de cinco dias.
Parágrafo
único - Decorrido o prazo sem que a parte forneça os textos
em disquetes, prosseguir-se-á com a transcrição das peças
processuais necessárias.
Art.
2º - Os textos deverão estar gravados com extensão
"DOC" do Word versão 6.0 ou 97;
Art.
3º - O Juízo não se responsabilizará por eventuais
incorreções no texto a ser fornecido pela parte e esta
observação constará do edital;
Art.
4º - Após a confecção do edital, o disquete será
devolvido à parte, sendo certificado nos autos.
(DOE Just., 28/1/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conselho
Superior da Magistratura
Provimento
CSM nº 907/2005
O
Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas
atribuições legais;
Considerando
a instalação de novas unidades prisionais pelo Governo do
Estado de São Paulo;
Considerando
os critérios que vêm sendo adotados para a distribuição e
descentralização dos serviços das execuções criminais e
atribuição de corregedoria permanente sobre os novos
estabelecimentos prisionais;
Considerando,
ainda, o decidido nos autos do Processo nº G-35.603/01:
Resolve:
Art.
1º - A competência para conhecer e processar as execuções
criminais e exercer a corregedoria permanente do Presídio de
Marabá Paulista é atribuída ao Departamento de Execuções
Criminais da Capital - Decrim, pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
Art.
2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 16/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Provimento
CSM nº 910/2005
O
Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
que o horário de atendimento ao público, instituído nas
Unidades Cartorárias pelo Provimento CSM nº 888/2004, irá
terminar no próximo dia 27/3/2005;
Considerando
a necessidade de dotar os ofícios judiciais do Estado de
maior disponibilidade de tempo para consecução de suas
tarefas, como decidido nos autos do Processo nº G-25.184/92;
Considerando
a necessidade de melhor avaliação do desempenho das Unidades
Judiciárias em face da nova adequação do horário
estipulado no Provimento CSM nº 888/2004, que ficou
prejudicado devido às razões abordadas no parecer
apresentado pela E. Corregedoria;
Resolve:
Art.
1º - Fica prorrogado por mais seis (6) meses o horário de
atendimento ao público nos ofícios de justiça, que será
das 13h às 19h, nos dias úteis.
Art.
2º - Advogados e estagiários de Direito, desde que comprovem
inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil,
exibindo carteira de identidade expedida por aquele órgão,
serão atendidos, nos ofícios de justiça de primeira
instância de todo o Estado, a partir das 11h.
Art.
3º - Este Provimento entrará em vigor em 28/3/2005.
(DOE Just., 22/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E DE PRAZOS
.
29/4 - Fórum da Comarca de
Lençóis Paulista (Transferência da comemoração do
aniversário da emancipação político-administrativa, 28/4,
e dia de São Pedro Chanel)
(DOE Just., 7/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 5)
EDITAIS DE INCINERAÇÃO DE PROCESSOS
Destruição
de processos, com prazo de 30 dias a contar da data da
publicação.
.
Execuções Fiscais da Comarca
de Santa Cruz das Palmeiras (Processos arquivados há mais de
1 ano).
(DOE Just., Caderno de Editais, 15/3/2005, p. 40)
.
15/4, às 14h - Execuções
Fiscais do 2º Ofício Cível da Comarca de São José do Rio
Preto (Processos arquivados há mais de 5 anos).
(DOE Just., Caderno de Editais, 18/2/2005, p. 68) |