nº 2413
« Voltar | Imprimir 4 a 10 de abril de 2005
    Notícias do Judiciário


  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Conselho da Justiça Federal

Resolução nº 417/2005

Dispõe sobre a adoção de certidão nacional de distribuição da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2005161837, na Sessão do dia 24/2/2005;

Considerando que a uniformização de procedimentos administrativos no âmbito da Justiça Federal se insere na supervisão prevista no parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 8.472, de 14/10/1992;

Considerando que o Conselho da Justiça Federal dispõe de condições técnicas para centralização e integração de dados sobre distribuição de ações cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus;

Considerando a necessidade de oferecer aos jurisdicionados a possibilidade de obtenção de certidões de distribuição com validade em todo o Território Nacional, nos termos do art. 5º, XXXIV, b da Constituição Federal;

Considerando a viabilidade de expedição de certidões que contenham dados de distribuição de ações cíveis e criminais de todos os Estados da Federação;

Resolve:

Art. 1º - Fica instituída a "Certidão Nacional de Distribuição da Justiça Federal", com validade em todo o Território Nacional, sob a supervisão, centralização, controle e segurança deste Conselho da Justiça Federal, operado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.

§ 1º - Fica criado o Sistema Nacional de Informações Processuais da Justiça Federal, consistente no cadastro das pessoas físicas e jurídicas rés ou requeridas na Justiça Federal de Primeiro e Segundo graus, o qual será centralizado no Conselho da Justiça Federal e servirá de base para expedição de certidões negativas ou positivas.

§ 2º - Compete aos Tribunais Regionais Federais a alimentação da base de dados das ações cíveis e criminais distribuídas no âmbito de suas jurisdições, bem como a atualização das situações processuais respectivas, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º - Não constarão do cadastro as pessoas físicas e jurídicas eventualmente demandadas nos Juizados Especiais Federais Cíveis.

Art. 2º - O Conselho da Justiça Federal disponibilizará ao público, em todo o Território Nacional, a emissão de Certidão Nacional de Distribuição (nada consta), via Internet, através do Portal da Justiça Federal (www.justicafederal.gov.br).

§ 1º - O pedido de certidão será feito diretamente no Portal da Justiça Federal, devendo ser especificada a finalidade da certidão, nome, endereço, filiação, Cadastro de Pessoa Física - CPF e data de nascimento, quando se tratar de pessoa física e, sendo pessoa jurídica, razão social, domicílio fiscal e número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

§ 2º - O requerimento e expedição de certidão pela Internet está isento do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.

§ 3º - A certidão será expedida imediatamente e nela constará informação de que está atualizada até as 48 horas pretéritas e a razão do pedido, bem como será numerada e conterá um código de segurança para que quaisquer interessados possam aferir sua autenticidade e regularidade, no prazo de até 6 (seis) meses a contar da data da emissão da certidão, mediante consulta ao Portal da Justiça Federal. Também constará que os dados cadastrais informados são de responsabilidade do usuário solicitante.

§ 4º - O Conselho da Justiça Federal manterá, por 5 (cinco) anos, repositório de todas as certidões expedidas para fins estatísticos e futuras consultas.

§ 5º - Caso o solicitante esteja "positivado", seja em razão de processo distribuído, existência de homônimo ou qualquer inconsistência do banco de dados, a certidão não será expedida e o sistema emitirá a mensagem de que o interessado deverá procurar a Seção Judiciária da Justiça Federal mais próxima.

§ 6º - Em todas as páginas de Internet dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias deverá haver um hiperlink que remeterá diretamente ao sistema de expedição de certidões negativas do Portal da Justiça Federal.

Art. 3º - No Portal haverá acesso restrito a Magistrados e servidores da Justiça Federal autorizados, para fins de consulta e expedição de "certidões positivas", quando necessário, bem como regularização de situações de homonímia e inconsistências do cadastro.

§ 1º - Comparecendo na Seção Judiciária, o interessado que teve negada a expedição de certidão negativa pela Internet, será informado, verbalmente, da razão da negativa.

§ 2º - Caso se trate de homonímia ou inconsistência do banco de dados, o interessado poderá requerer, por escrito, regularização de seu cadastro, devendo o setor competente da Justiça Federal fazer as pesquisas necessárias pelos meios que dispuser e submeter a questão a despacho do Juiz Diretor do Foro ou a quem por ele for delegada a atribuição.

§ 3º - Regularizada a situação, o interessado poderá obter certidão de distribuição (nada consta) diretamente na Internet.

Art. 5º - As certidões negativas requeridas diretamente na Justiça Federal, certidões positivas ou de distribuição, bem como certidões positivas com efeitos de negativas (Princípio Constitucional da Presunção de Inocência) continuarão a ser expedidas na forma como regulamentado pelos Tribunais Regionais Federais no âmbito de suas respectivas jurisdições, inclusive quanto às despesas.

Art. 6º - As requisições judiciais e do órgão do Ministério Público serão atendidas com todas as informações que constarem do Sistema Nacional de Informações Processuais da Justiça Federal, sem qualquer despesa.

Art. 7º - Fica autorizado o acesso do Superior Tribunal de Justiça - STJ ao Sistema Nacional de Informações Processuais da Justiça Federal, na forma como este estabelecer.

Parágrafo único - O Conselho da Justiça Federal-CJF poderá celebrar convênios com outros ramos do Poder Judiciário e Órgãos do Poder Público em geral para consulta do banco de dados do Sistema Nacional de Informações Processuais da Justiça Federal.

Art. 8º - O Sistema Nacional de Informações Processuais da Justiça Federal e a expedição de certidões de distribuição pela Internet entrarão em operação no dia 1º/5/2005.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 10/3/2005, p. 199)

Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais

Súmula nº 23

As substituições de cargos ou funções de direção ou chefia ou de cargo de natureza especial ocorridas a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.522, de 11/10/1996, e até o advento da Lei nº 9.527, de 10/12/1997, quando iguais ou inferiores a trinta dias, não geram direito à remuneração correspondente ao cargo ou função substituída.

Referências: CF/88; MP nº 1.522/96; MP nº 1.573/97; MP nº 1.595/97; Lei nº 8.112/90; Lei nº 9.527/97; ROMS nº 11343/DF; ROMS nº 11971/DF; REsp nº 255.890/RN; REsp nº 275.896/DF; PU nº 2004.43.00.710261-1 - Turma de Uniformização (j. 16/12/2004 - DJU, de 25/1/2005, Seção I, p. 43); PU nº 2004.43.00.710489-0 - Turma de Uniformização (j. 16/12/2004 - DJU, de 11/2/2005, Seção I, p. 396); PU nº 2004.43.00.710492-7 - Turma de Uniformização (j. 16/12/2004 - DJU, de 25/1/2005, Seção I, p. 41); PU nº 2004.43. 00.710598-0 - Turma de Uniformização (j. 16/12/2004 - DJU, de 22/2/2005, Seção I, p. 439); PU nº 2004.43.00. 710613-2 - Turma de Uniformização
(j. 16/12/2004 - DJU, de 25/1/2005, Seção I, p. 42); PU nº 2004.43.00.710614-6 - Turma de Uniformização (j. 16/12/2004 - DJU, de 11/2/2005, Seção I,
p. 395).
(DJU, Seção I, 10/3/2005, p. 539)

Súmula nº 24

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Referências: Lei nº 8.213/91; REsp nº 506.988/RS; REsp nº 529.386/SC; REsp nº 538.618/RS; REsp nº 573.977/RS; REsp nº 627.471/RS; PU nº 2003.72.02. 050326-6 - Turma de Uniformização (j. 16/12/2004 - DJU, de 25/1/2005, Seção I, p. 44).
(DJU, Seção I, 10/3/2005, p. 539)

  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Tribunal Pleno

Resoluções nºs 127 e 128/2005

Revisam, respectivamente, os Enunciados nºs 214 e 353, da Súmula de Jurisprudência do Tribunal, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Enunciado nº 214

"Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."

Enunciado nº 353

"Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC."
(DJU, Seção I, 16/3/2005, p. 478)

Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho

Provimento nº 3/2005

Dispõe sobre a retenção do Imposto de Renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho.

O Ministro Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando:

1 - a edição da Lei nº 10.833, de 29/12/2003 que, em seu art. 28 e parágrafos, estabeleceu novos critérios e parâmetros à tributação dos rendimentos pagos por decisão da Justiça do Trabalho;

2 - o Provimento nº 1/1996 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o qual estabelece, em seu art. 1º, que "cabe, unicamente, ao empregador calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas";

3 - que as autoridades judiciais devem zelar pelo fiel cumprimento do disposto na legislação vigente;

Resolve:

Art. 1º - A decisão ou o despacho que autorizar o levantamento, total ou parcial, do depósito judicial, em favor do reclamante, deverá também autorizar o levantamento, pela fonte pagadora, dos valores apurados a título de imposto de renda, de responsabilidade do reclamante, a serem deduzidos do seu crédito, destinados ao recolhimento na forma da lei.

Art. 2º - O recolhimento do imposto de renda deverá ser comprovado pela fonte pagadora, nos respectivos autos, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção.

Parágrafo Único - Na hipótese de omissão por parte da fonte pagadora quanto à comprovação de que trata o caput deste artigo, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.

Art. 3º - A não indicação, pela fonte pagadora, da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.

Art. 4º - Fica revogado o art. 1º do Provimento nº 1/1996, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Art. 5º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
(DJU, Seção I, 16/3/2005, p. 477)

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Conselhos de Administração e Justiça

Resolução nº 258/2005

Dispõe sobre a criação de 2 (duas) Turmas Recursais Cíveis nas 30ª e 34ª Subseções da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, respectivamente, e dá outras providências.

A Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, ad referendum, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando a Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;

Considerando as Resoluções nºs 110 e 111, de 10/1/2002 e nºs 121, 124, 130 e 143, respectivamente, de 25/11/2002, de 8/4/2003, de 4/7/2003 e de 19/5/2004, todas da Presidência desta Corte;

Considerando o incremento do número de recursos interpostos, a partir das decisões exaradas pelo Juizado Especial Federal Cível de São Paulo,

Considerando as implantações recentes de novas unidades de Juizados Especiais Federais em toda a Terceira Região,

Resolve:

Art. 1º - Criar 2 (duas) Turmas Recursais Cíveis, sediadas nos municípios de Osasco e de Americana, respectivamente, 30ª e 34ª Subseções da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

Art. 2º - As 8 (oito) Turmas Recursais da Terceira Região, estão assim localizadas:

I - 1ª e 2ª Turmas Recursais Cíveis de São Paulo, com competência cível e previdenciária, na Seção Judiciária de São Paulo, ressalvado o disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo, com sede no município de São Paulo - Fórum localizado na Avenida Paulista, nº 1.345;

II - Turma Recursal Criminal de São Paulo, com competência na Seção Judiciária de São Paulo, ressalvado o disposto nos incisos IV e V deste artigo, com sede no município de São Paulo - Fórum localizado na Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 25;

III - Turma Recursal de Mato Grosso do Sul, com competência cível, previdenciária e criminal, na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e sede no município de Campo Grande - Fórum localizado na Rua 14 de Julho, nº 356;

IV - Turma Recursal da 2ª Subseção Judiciária de São Paulo, com competência cível e criminal, na respectiva Subseção, e sede no município de Ribeirão Preto - Fórum localizado na Rua Afonso Taranto, nº 455;

V - Turma Recursal da 5ª Subseção Judiciária de São Paulo, com competência cível e criminal, na respectiva Subseção, e sede no município de Campinas - Fórum localizado na Rua Dr. Emílio Ribas, nº 874;

VI - Turma Recursal da 30ª Subseção Judiciária de São Paulo, com competência cível na respectiva Subseção e nas 28ª, 29ª, 4ª, 33ª e 35ª Subseções Judiciárias de São Paulo (Osasco, Jundiaí, Registro, Santos, Mogi das Cruzes e Caraguatatuba) com sede no município de Osasco - Fórum localizado na Rua Paulo Licio Rizzo, nº 66 - Centro;

VII - Turma Recursal da 34ª Subseção Judiciária de São Paulo, com competência cível na respectiva Subseção e nas 32ª, 31ª e 15ª Subseções Judiciárias de São Paulo (Americana, Avaré, Botucatu e São Carlos), com sede no município de Americana - Fórum localizado na Avenida Campos Sales, nº 277.

Art. 3º - As sessões semanais e ordinárias das Turmas Recursais Cíveis e Criminal de São Paulo realizar-se-ão às terças-feiras e/ou quintas-feiras, podendo ser realizadas sessões extraordinárias nos demais dias da semana, quando necessário, por convocação dos respectivos Presidentes de Turmas.

Art. 4º - Os recursos interpostos nos Juizados Especiais Federais deverão ser encaminhados para o Juizado Especial Federal, sede da Turma Recursal competente, consoante disposto no art. 2º desta Resolução.

Art. 5º - O processamento dos recursos interpostos é atribuição do Juizado Especial Federal, sede da Turma Recursal, o qual terá estrutura de quadro de servidores previsto em resolução própria.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 18/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 147)

Juizado Especial Federal Cível de Americana

Ordem de Serviço nº 1/2005

O MM. Juiz Federal Substituto Presidente do Juizado Especial Federal Cível de Americana, 34ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, Dr. Venilto Paulo Nunes Junior, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

Considerando o volume de processos recebidos por este Juizado Especial Federal; e os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os Juizados, desde sua criação,

Considerando o elevado número de matérias "repetitivas" debatidas nas ações, em especial as que tratam de:

- Revisão de benefício buscando a correção dos salários-de-contribuição pela variação nominal da ORTN/OTN;

- Revisão de benefício buscando a correção dos salários-de-contribuição, com a aplicação do IRSM de 2/94;

- Revisão de benefício buscando a correção dos salários-de-contribuição, com a incidência do percentual de 147,06%; e

- Revisão de benefício buscando o reajuste deste pela variação do IGP-DI;

Considerando ainda o interesse dos srs. Procuradores Federais da autarquia supramencionada em deixar depositadas em cartório as contestações referentes às matérias acima mencionadas, antecipando-se à citação, materializado no ofício 21-224.901/INSS/JEF/001/2005; e finalmente,

Considerando o interesse social, visto que tal medida contribui de maneira sensível para uma maior celeridade da prestação jurisdicional;

Resolve:

Art. 1º - Determinar à Secretaria do Juizado Especial Federal Cível de Americana que proceda ao depósito das contestações mencionadas nas alíneas a, b, c e d, do item 2 das considerações desta Ordem de Serviço, dando publicidade aos srs. advogados, encaminhando cópia desta Ordem de Serviço à Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção Americana;

Art. 2º - Determinar o encaminhamento de cópia desta Ordem de Serviço à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à Corregedoria-Geral e à Coordenadoria-Geral dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região.
(DOE Just., 14/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 157)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Comunicado GP/CR nº 1/2005

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,

Comunicam:

Que, em razão de falha ocorrida no sistema informatizado, as certidões de ações trabalhistas de pessoas físicas, emitidas nos postos do Poupatempo de Itaquera e Santo Amaro, nos dias 14 e 15/3/2005, podem conter informações inexatas, razão pela qual ficam canceladas, não surtindo qualquer efeito jurídico. Os interessados poderão obter nova certidão, sem ônus, mediante apresentação da anterior à Unidade de Atendimento do Fórum "Ruy Barbosa". Está suspensa a emissão de certidões nos postos do Poupatempo até o dia 31/3/2005, inclusive.
(DOE Just., 18/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 181)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

2ª Vara do Trabalho de Araçatuba

Portaria nº 2/2004

O Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba, Estado de São Paulo, Dr. Cleber Antonio Grava Pinto, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o tempo demandado na transcrição de peças processuais para confecção de editais e a possibilidade de agilização dos serviços mediante os recursos da informática, visando uma prestação jurisdicional mais célere;

Resolve:

Art. 1º - Em havendo necessidade de expedição de edital para ciência do inteiro teor de petições trazidas pelas partes, a parte interessada será intimada para que forneça os textos em disquetes, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único - Decorrido o prazo sem que a parte forneça os textos em disquetes, prosseguir-se-á com a transcrição das peças processuais necessárias.

Art. 2º - Os textos deverão estar gravados com extensão "DOC" do Word versão 6.0 ou 97;

Art. 3º - O Juízo não se responsabilizará por eventuais incorreções no texto a ser fornecido pela parte e esta observação constará do edital;

Art. 4º - Após a confecção do edital, o disquete será devolvido à parte, sendo certificado nos autos.
(DOE Just., 28/1/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Conselho Superior da Magistratura

Provimento CSM nº 907/2005

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a instalação de novas unidades prisionais pelo Governo do Estado de São Paulo;

Considerando os critérios que vêm sendo adotados para a distribuição e descentralização dos serviços das execuções criminais e atribuição de corregedoria permanente sobre os novos estabelecimentos prisionais;

Considerando, ainda, o decidido nos autos do Processo nº G-35.603/01:

Resolve:

Art. 1º - A competência para conhecer e processar as execuções criminais e exercer a corregedoria permanente do Presídio de Marabá Paulista é atribuída ao Departamento de Execuções Criminais da Capital - Decrim, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 16/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Provimento CSM nº 910/2005

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o horário de atendimento ao público, instituído nas Unidades Cartorárias pelo Provimento CSM nº 888/2004, irá terminar no próximo dia 27/3/2005;

Considerando a necessidade de dotar os ofícios judiciais do Estado de maior disponibilidade de tempo para consecução de suas tarefas, como decidido nos autos do Processo nº G-25.184/92;

Considerando a necessidade de melhor avaliação do desempenho das Unidades Judiciárias em face da nova adequação do horário estipulado no Provimento CSM nº 888/2004, que ficou prejudicado devido às razões abordadas no parecer apresentado pela E. Corregedoria;

Resolve:

Art. 1º - Fica prorrogado por mais seis (6) meses o horário de atendimento ao público nos ofícios de justiça, que será das 13h às 19h, nos dias úteis.

Art. 2º - Advogados e estagiários de Direito, desde que comprovem inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, exibindo carteira de identidade expedida por aquele órgão, serão atendidos, nos ofícios de justiça de primeira instância de todo o Estado, a partir das 11h.

Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor em 28/3/2005.
(DOE Just., 22/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

  SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E DE PRAZOS

. 29/4 - Fórum da Comarca de Lençóis Paulista (Transferência da comemoração do aniversário da emancipação político-administrativa, 28/4, e dia de São Pedro Chanel)
(DOE Just., 7/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 5)

  EDITAIS DE INCINERAÇÃO DE PROCESSOS

Destruição de processos, com prazo de 30 dias a contar da data da publicação.

. Execuções Fiscais da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras (Processos arquivados há mais de 1 ano).
(DOE Just., Caderno de Editais, 15/3/2005, p. 40)

. 15/4, às 14h - Execuções Fiscais do 2º Ofício Cível da Comarca de São José do Rio Preto (Processos arquivados há mais de 5 anos).
(DOE Just., Caderno de Editais, 18/2/2005, p. 68)

 
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