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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.138.324-9, da Comarca de São Paulo, sendo agravante Banco ... S/A e agravado B. P. L. A. P. Ltda.
Acordam, em Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, em dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Recurso instrumental tirado contra o despacho xerocado às fls. 65 deste (fls. 1.621 originais) acolhendo a postulação do adversário (fls. 56/64), deferindo-lhe assim os benefícios da assistência judiciária. Busca-se a reforma pelos argumentos e documentos de fls. 2/67.
Processou-se como devido.
Ab ovo, repele-se a preambular erigida pela resposta de fls. e fls. que diz com a intempestividade recursal porque aberrantemente fora da realidade que desborda do presente feito, haja vista que, publicado o desate alvejado em data de 12/9/2002, 5ª feira (fls. 65, verso), o aforamento recursal na Comarca de origem deu-se em 23/9/2002, 2ª feira (fls. 2), avultando assim a temporaneidade do inconformismo ali protocolizado o que encontra eco e amparo no entendimento jurisprudencial dominante. À remanescente exordial, relativa ao descumprimento do art. 526 da Lei de ritos, melhor sorte não se vê reservada já porque não se efetuou a prova do descumprimento ali determinada, já porque o dispositivo processual se viu satisfeito qual aclaram os informes judiciais de fls. 228/229.
Outrossim, acolhe-se o argumento exordialmente estampado pelo recurso já que, embora pertinente a apelação em casos que tais, na espécie verifica-se adequado o recurso instrumental, prolatado o desate alvejado no curso de pendência
principal e não em incidente apartado pelo
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que,
observada a fungibilidade recursal, devido se verifica o desagrado instrumental presente.
De mérito, tem-se entendido que a assistência judiciária é benesse garantida não apenas às pessoas físicas que comprovarem da mesma necessitarem (Lei nº 1.060/50) como também a todos que a peticionarem desde que "comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV), o que, quanto à pessoa jurídica, implica em demonstrar sua situação de penúria econômico-financeira retratada por documentos fidedignos que comprovem tal.
In casu, não foram carreados ao feito os imprescindíveis dados contábeis que denotariam a precariedade financeira da recorrida, desvalidos os argumentos lavrados por esta última que dizem com a decretação de sua falência eis que a primeira das quebras foi ditada pelo M. Juízo da 31ª Vara Cível (fls. 92/95) mas, empós, o feito viu-se extinto, encerrando-se o processo de falência consoante desate de fls.97/100 deste, enquanto a derradeira tramitando perante a M. 33ª Vara Cível local e demonstrada às fls. 103/106 diz respeito a pessoa jurídica diversa da agravada, o "A. P. A. Ltda." consoante ali se infere.
Assim, tendo sido deferida a benesse tão apenas quanto à pessoa jurídica e em atendimento ao reclamo da mesma (fls. 56/59) e não se comprovando a insuficiência de recursos da mesma qual previsão constitucional citada, o deferimento à insurgência sub examinen é de total rigor, revogando-se o benefício legal concedido à pessoa jurídica B. P. L. A. P. recorrida.
Pelo exposto, deram provimento.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Manoel Mattos e dele participou o Juiz Álvaro Torres Júnior.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2003.
Carlos Luiz Bianco
Relator
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