nº 2413
« Voltar | Imprimir 4 a 10 de abril de 2005
 

Colaboração do Tacrim

CONSTRANGIMENTO ILEGAL - Ocorrência. Hipótese em que foi revogada a suspensão condicional do processo e determinado o prosseguimento do feito, quase um ano após o paciente ter cumprido as condições impostas, diante da notícia de envolvimento em outro crime. Extinção da punibilidade decretada, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei Federal nº 9.099, de 1995. Período de prova decorrido sem que se pleiteasse a revogação do benefício. Ordem concedida (Tacrim - 13ª Câm.; HC nº 486040/8-Ribeirão Preto-SP; Rel. Juiz Teodomiro Méndez; j. 7/12/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 486040/8, da Comarca de Ribeirão Preto - 1ª Vara Criminal (Processo nº 944/99), em que é: impetrante T. R. M. G. e paciente R. M. P.

Acordam, em Décima Terceira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão: concederam a ordem, para declarar extinta a punibilidade do paciente, com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei Federal nº 9.099/95. V.U. Nos termos do voto do relator, em anexo. Participaram do julgamento os Srs. Juízes Berenice Marcondes Cesar (2ª Juíza), Xavier de Souza (3º Juiz).

São Paulo, 7 de dezembro de 2004.
Teodomiro Méndez
Relator

  RELATÓRIO

Impetra-se a presente ordem de habeas corpus em benefício de R. M. P., sob alegação de estar ele sofrendo constrangimento ilegal, partido do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos do Processo-Crime nº 944/99.

Afirma o impetrante que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 10, caput, da Lei Federal nº 9.437/97, e aceitou proposta de suspensão do processo, isso, em 9/4/2001.

Cumpriu as condições impostas no sursis processual, no período de 9/4/2001 até 8/4/2003.

Em 26/1/2004, quase um ano após transcorrido o período de prova, o MM. Juiz revogou a suspensão do processo e determinou o seguimento do feito, diante da notícia de que o paciente se envolvera em outro crime, e também deixou de acolher pedido ministerial para que fosse oferecida transação penal, com base na Lei Federal nº 10.259/2001.

Afirma a impetrante que a r. decisão afronta o princípio constitucional da aplicação da lei penal mais benigna.

Assim, postula concessão da ordem, com liminar, para que seja declarada a nulidade da decisão, que determinou o seguimento do feito, e que seja determinado oferecimento da transação penal, com fulcro na Lei Federal nº 10.259/2001.

Denegada a liminar, prestadas as informações de estilo, a d. Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo não conhecimento da impetração.

É o relatório.

  VOTO

Vislumbra-se na decisão atacada constrangimento ao paciente.

Não aquele apontado pela impetrante, que afirma que o paciente faria jus à transação penal, nos termos da lei que institui os Juizados Criminais Federais.

O constrangimento consiste no prosseguimento do feito, mesmo o paciente tendo cumprido as condições impostas no sursis processual, que teve seu término em 8/4/2003.

Transcorrido o prazo da suspensão, era o caso de se declarar a extinção da punibilidade, com amparo no art. 89, § 5º, da Lei Federal nº 9.099/1995, verbis:

"Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade".

A lei deixa claro que a revogação só pode ocorrer durante o período de prova, fixado pelo Juiz. Aliás, não teria sentido revogar-se o benefício após o transcurso desse interregno.

In casu, o período de prova decorreu sem que o Ministério Público pleiteasse a revogação do benefício.

É por esse motivo que muitas Varas Criminais têm adotado a prática de, seis meses antes do término do prazo, determinar medidas para a verificação da inexistência de novo processo penal no curso da suspensão, porque uma vez atingido o prazo final, nenhuma medida pode mais ser tomada em detrimento do réu.

Doutrina ADA PELLEGRINI GRINOVER:

"A sentença do Juiz é meramente declaratória, isto é, a extinção se dá no último dia do período de prova, não no dia em que o juiz declara extinta a punibilidade" (in Juizados Especiais Criminais, ADA PELLEGRINI GRINOVER e outros, Ed. Revista dos Tribunais, 1996, p. 237).

A d. Procuradoria de Justiça opina pelo não conhecimento da ordem, uma vez que caberia, no caso em apreço, recurso de apelação.

Mas não teria sentido, diante da comprovação de que o réu já cumpriu as condições da suspensão condicional do processo, determinar a continuidade da instrução penal, para depois, em sede de apelo, declarar a nulidade do feito a partir da decisão que revogou o sursis.

Posto isto, de ofício, concederam a ordem, para declarar extinta a punibilidade do paciente, com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei Federal nº 9.099/1995.

Teodomiro Méndez
Relator

 
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