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RELATÓRIO
Recurso Ordinário interposto pela P. B. S/A, inconformada com a sentença prolatada pela 5ª Vara do Trablaho de Aracaju que, aplicando a confissão ficta em face de atraso no comparecimento do preposto da reclamada à audiência, a condenou ao pagamento das verbas postuladas na exordial, fl. 03.
O Ministério Público oficiou, fl. 280, pelo conhecimento e, no mérito, pelo regular prosseguimento do feito.
Teve vista a Exma. Sra. Juíza Revisora.
VOTO
Conhecimento
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Da preliminar de nulidade do feito por inexistência de confissão ficta da reclamada
Argúi a recorrente a preliminar acima aduzindo que o preposto compareceu à audiência antes do momento processual para colhimento do seu depoimento.
Aduz, ainda, que o prazo preclusivo do momento processual da parte estar em juízo para o seu depoimento é justamente aquele onde se dará a inquirição, inexistindo a confissão e portanto inaplicável a regra do art. 844, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Razão lhe assiste.
Conforme se depreende dos autos, o preposto da reclamada compareceu à audiência com atraso de 15 minutos, momento em que a MM. Juíza colhia o depoimento do autor, ou seja, antes do momento processual para oitiva do representante da empresa.
Comprova ainda a ata de audiência, fl. 232, que, não obstante o patrono do reclamante haver requerido a aplicação da pena de confissão em face da ausência do preposto da reclamada, nesta ocasião, não foi a mesma aplicada: "Pela Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho foi dito que
apreciará o presente requerimento quando da prolação da sentença. Foi dito ainda que em prosseguimento à audiência, passava ao interrogatório do reclamante."
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Ademais, embora o preposto tenha chegado atrasado à audiência em que seria ouvido, antes
do momento processual em que poderia prestar o seu depoimento, anterior à fase de apreciação da prova testemunhal, não induz à aplicação da pena de confissão, ainda porque, em razões finais, a recorrente assim se manifestou, antes mesmo da aplicação da pena somente efetivada quando da prolação da sentença.
Nesse sentido se inclina a jurisprudência trabalhista:
"Pena de confissão - Atraso da reclamada - Desconstituição - O fato de haver o preposto adentrado a sala de audiência no meio do depoimento do reclamante não induz à aplicação da pena de confissão à reclamada, posto que compareceu em tempo hábil para que fosse tomado o seu depoimento." (TRT - 2ª Região, Rel. Juiz Gualdo Formiga - RO nº 02970403190, Processo nº 02960166340, ano 1996, turma 7, data de publicação 28/8/1997).
Isto posto, conheço do recurso, acolho a preliminar suscitada pela recorrente, afasto a aplicação da pena de confissão e anulo a sentença após o depoimento do reclamante, determinando a baixa dos autos à Vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução com a colheita, querendo, do depoimento pessoal do preposto da recorrente, prosseguindo-se nos ulteriores termos até decisão final como entender de direito.
DECISÃO
Acordam os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar suscitada pela recorrente, afastar a aplicação da pena de confissão e anular a sentença após o depoimento do reclamante, determinando a baixa dos autos à Vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução com a colheita, querendo, do depoimento pessoal do preposto da recorrente, prosseguindo-se nos ulteriores termos até decisão final como entender de direito.
Aracaju, 1º de abril de 2003.
Josenildo dos Santos Carvalho
Presidente
João Bosco Santana de Moraes
Relator
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