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01 - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Arrendamento mercantil - Reintegração de posse - Pedido de purgação da mora pendente de apreciação - Decisão do relator concedendo efeito suspensivo ativo - Paralisação parcial dos serviços forenses - Recurso improvido.
1 - Na dicção do art. 558 do CPC, pode o Magistrado agregar efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento, quando real a possibilidade do ato atacado vir a acarretar lesão grave e de difícil reparação, presente ainda a relevância da fundamentação. 2 - Sendo do conhecimento público a paralisação parcial dos trabalhos forenses por ato desencadeado pelos Servidores do Judiciário e evidentes seus reflexos sobre o bom andamento dos serviços, razoável a manutenção do efeito ativo de molde a sustar a liminar até a apreciação do pedido de purgação da mora formulado pelo devedor.
(2º Tacivil - 11ª Câm.; AgRg em AI nº 867.773-01/7-SP; Rel. Juiz Egidio Giacoia; j. 25/10/2004; v.u.)
02 - MEDIDA CAUTELAR Exibição de documentos.
Contratos de conta-corrente e de abertura de crédito, bem como extratos bancários. Pretensão de natureza satisfativa. Documentos que servem ao exame da parte para juízo de conveniência ou não de ajuizamento da futura ação para reparação de violação do direito material do consumidor. Necessidade, outrossim, de facilitação de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC). Prazo de cinco dias que a princípio poderia não ser razoável que, todavia, já se estendeu por mais de dois meses depois de deferida a liminar. Decurso do próprio tempo que já assegurou a oportunidade de o requerido atender à ordem judicial. Decisão de primeiro grau mantida.
MEDIDA LIMINAR. Liminar. Exibição de documentos. Brevidade e concisão da decisão que não afronta o disposto no art. 165 do CPC e art. 93, IX, da CF. Fundamentos da decisão recorrida que se podem inferir dos próprios termos da inicial. Presença, outrossim, dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a justificar o deferimento da medida initio litis. Negado provimento ao recurso.
AGRAVO REGIMENTAL. Interposição contra decisão do Relator que não concedeu o efeito suspensivo. Possibilidade do exame do agravo de instrumento. Recurso prejudicado.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.257.950-3 e AgRg nº 1.257.950-3/01-SP; Rel. Juiz Paulo Roberto de Santana; j. 18/2/2004; v.u.)
03 - PRESCRIÇÃO
Em sendo o ato ilícito da ré de natureza pessoal a prescrição era vintenária. A demora de concretização do ato citatório, que não se deveu à culpa dos autores, não impede a eficácia interruptiva da prescrição da ação proposta bem antes de seu término. Prescrição arredada. Indenização. Obrigação da ré assumida de devolver, em dobro, o que houvera recebido dos autores à hipótese fática e não ser viabilizada a implantação de obras no loteamento. Explicidade do dever assumido. Procedência para devolver, em dobro e corrigido, o que houveram os autores pago. Juros, contudo, só a partir da citação. Provimento parcial. Exegese do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; AC nº 186.169-4/3-00-SP; Rel. Des. Alfredo Migliore;
j. 5/10/2004; v.u.)
04 - PROCESSUAL Advogado - Patrocínio em conjunto - Patrono designado para receber intimações.
Se vários advogados patrocinam uma só parte, em determinado processo, é lhes permitido eleger um deles, para receber as intimações. Designado, expressamente, o advogado que receberá as intimações, serão ineficazes aquelas dirigidas aos outros patronos.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 225.459-GO; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 16/9/2004; v.u.)
05 - SEGURO Apólice - Cancelamento.
Comunicação de furto ocorrido após alienação de automóvel com reserva de domínio a terceiro não informada à seguradora. Natureza ius in re do seguro. Ausência de indício de conduta de má-fé do contratante ou do novo proprietário, visando à obtenção de lucro indevido. Inocorrência, ademais, da transferência de titularidade do bem. Inaplicabilidade do art. 1.443 do Código Civil. Indenizatória procedente. Recurso provido para esse fim.
(1º Tacivil - 10ª Câm.; AP nº 857.021-8-SP; Rel. Juiz Ricardo Negrão; j. 6/4/2004; v.u.)
06 - CRIMINAL Recurso Ordinário em Habeas Corpus - Extorsão mediante seqüestro - Execução - Comutação e remição da pena - Pedido dirigido ao juiz das execuções - Pleito de aceleração da análise do requerimento - Impossibilidade - Impropriedade do writ - Crimes praticados pelo paciente antes da Lei nº 8.072/90 - Delitos não hediondos - Recurso desprovido - Habeas corpus de ofício concedido.
1 - O habeas corpus não se presta para compelir órgão do Poder Judiciário a apreciar pedidos ou recursos. 2 - A apontada demora na apreciação de pedido formulado perante o Juízo das Execuções Penais mostra-se razoável, ainda mais se considerarmos o volume de processos nos gabinetes e o pequeno lapso temporal entre o requerimento e a impetração de habeas corpus. 3 - Os crimes de extorsão
mediante seqüestro, cometidos antes da vigência da Lei nº 8.072/90, não podem ser considerados hediondos para fins de se obstar a concessão de comutação da pena. Precedentes. 4 - Quando for examinado o pedido de comutação de pena formulado em favor do
paciente, tal análise deve ser realizada sem que os delitos por ele praticados sejam considerados hediondos. 5 - Recurso desprovido, concedendo-se habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Relator.
(STJ - 5ª T.; RO em HC nº 16.496-RJ; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 5/10/2004; v.u.)
07 - HABEAS CORPUS Processual penal e penal - Furto qualificado e formação de quadrilha - Prisão preventiva - Medida excepcional - Liberdade provisória negada - Carência de fundamentação - Constrangimento ilegal configurado - Entendimento da Súmula nº 32 deste egrégio Tribunal - Habeas corpus concedido.
O despacho que decide pela decretação da prisão preventiva há que estar calcado em uma das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, o mesmo acontecendo com aquele que a mantém. Citá-los, apenas, copiando preceito legal, configura patente afronta a dispositivo constitucional, que exige fundamentação em todas as decisões do magistrado (art. 93, IX, CF/88). Havendo carência na fundamentação, merece ser restituído o status libertatis da paciente. Habeas corpus concedido.
(TJMG - 2ª Câm. Criminal; HC nº 1.0000.04.409202-1/000-Juiz de Fora-MG; Rel. Des. Célio César Paduani; j. 17/6/2004; v.u.)
08 - PENAL Processo penal - Prisão em flagrante - Incidente de insanidade mental - Excesso de prazo.
A manutenção do flagrado preso em razão da prática do crime de incêndio qualificado, do art. 250, § 1º, do Código Penal, por mais de seis meses, sem que ao menos tenha sido denunciado, com o pretexto de ter sido instaurado incidente de insanidade mental, constitui constrangimento ilegal. Ordem de Habeas Corpus concedida para o efeito de determinar o imediato retorno do paciente à liberdade.
(TJRS - 4ª Câm. Criminal; HC nº 70007157266-Viamão-RS; Rel. Des. Vladimir Giacomuzzi;
j. 16/10/2003; v.u.)
09 - PROCESSUAL PENAL Recurso Ordinário em Habeas Corpus - Crime de concussão - Prisão preventiva - Manutenção - Ausência de fundamentação concreta.
1 - O paciente, na presente hipótese, encontra-se sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação do decreto prisional, já que não restaram devidamente demonstrados os elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da medida constritiva. 2 - Recurso provido para revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de nova medida constritiva, devidamente fundamentada.
(STJ - 5ª T.; RO em HC nº 16.372-PR; Rela. Min. Laurita Vaz; j. 9/11/2004; v.u.)
10 - SENTENÇA CONDENATÓRIA Necessidade da certeza do crime e da autoria.
Para prolação de um decreto penal condenatório é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor. A íntima convicção do Julgador deve sempre se apoiar em dados
objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transforma o
princípio do livre convencimento em
arbítrio. Na situação,
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como ressaltou o Magistrado, depois de analisar a prova do processo: "Ora, os réus não confessaram o delito, nada foi apreendido em seu poder e nenhum deles
foi reconhecido durante a fase judicial, só existindo um reconhecimento de apenas um dos acusados, produzido sem o crivo do contraditório, e mais, houve vítima que garantiu que os autores não eram os réus. A prova é insuficiente para a condenação". Decisão: Apelo ministerial desprovido. Unânime.
(TJRS - Câmara Especial Criminal; ACr nº 70005177159-São Luiz Gonzaga-RS; Rel. Des. Sylvio Baptista; j. 26/10/2004; v.u.)
11 - AÇÃO RESCISÓRIA Base de cálculo das horas extras - Falta de fixação no título executivo - Definição concretizada na fase de execução - Ofensa à coisa julgada - Inocorrência.
Se o título executivo foi impreciso na fixação da base de cálculo das horas extras, não se pode dizer que a decisão proferida na fase de execução violou a coisa julgada ao considerar que tal ou qual parcela integrava a remuneração para efeitos de cálculos das horas extras, pois se o título executivo não definiu a forma de cálculo da parcela deferida, caberá ao juiz da execução fazê-lo, não estando atrelado aos limites da coisa julgada material que, a respeito, não se concretizou.
AÇÃO RESCISÓRIA. Violação a literal disposição de lei. Fixação da base de cálculo das horas extras em desacordo com a regra estabelecida no art. 457, § 1º, da
CLT. Caracterização. 1 - Porque o título executivo não discriminou com precisão a base de cálculo das horas extras, poderia o juiz da execução estabelecer, com liberdade, as parcelas que integrariam a remuneração para tais fins. 2 - A liberdade do juiz da execução para a definição da base de cálculo das horas extras, entretanto, era relativa, pois embora não limitado pela coisa julgada material, deveria se ater aos limites da lei, ou seja, a definição das parcelas que integrariam a remuneração deveriam ser fixadas com lastro nas previsões legais aplicáveis à espécie. 3 - O art. 457,
§ 1º, da CLT, de forma literal e inequívoca, inclui entre as parcelas que integram o salário do trabalhador as gratificações ajustadas, motivo pelo qual não poderia o Tribunal, ao apreciar agravo de petição, excluir da base de cálculo das horas extras a gratificação de função de chefia. 4 - Ação rescisória julgada procedente por restar caracterizada ofensa a literal disposição de lei. 5 - Decisão unânime.
(TRT - 24ª Região; AR nº 0178/2003-000-24-00-0-Campo Grande-MS; Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior; j. 14/4/2004; v.u.)
12 - DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO Incompetência da Justiça do Trabalho.
É incompetente materialmente esta Especializada para julgar pedido de dano moral fulcrado em acidente de trabalho, consoante comando previsto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que remete à Justiça Comum Estadual a competência para julgá-los.
(TRT - 20ª Região; RO nº 01895-2003-005-20-00-3-Aracaju-SE; ac. nº 1972/04; Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes; j. 29/6/2004; v.u.)
13 - PRESCRIÇÃO Ocorrência - Interrupção do fluxo durante suspensão do contrato de trabalho em decorrência de doença profissional - Inocorrência.
Como bem colocado pela origem, não se confundem a suspensão do contrato de trabalho e a suspensão do curso da prescrição. A primeira traduz a inexecução do pacto laboral e tem por objetivo precípuo resguardar o posto de trabalho do empregado, seu bem maior; a segunda cinge-se ao direito de ação e tem por escopo proteger a estabilidade e a paz das relações sociais. Assim, suspenso o contrato de trabalho, em face do afastamento por doença profissional (LER), não se justifica a inércia da parte, por mais de cinco anos, deixando transcorrer in albis o prazo legal para o exercício do direito de ação. Prescrição qüinqüenal mantida.
(TRT - 15ª Região - 6ª T.; RO nº 03052-2001-046-15-00-2-Araras-SP; ac. nº 018518/2003; Rela. Juíza Olga Aida Joaquim
Gomieri; j. 3/6/2003; v.u.)
14 - MANDADO DE SEGURANÇA Equívoco na publicação do acórdão - Devolução do prazo recursal.
Constatando-se equívoco na publicação do acórdão quanto ao nome da advogada da impetrante, apontado como fator impeditivo da ciência tempestiva do aresto, impende-se julgar procedente o mandamus, determinando novel intimação com a devolução do prazo recursal.
(TRT - 20ª Região; MS nº 00459-2003-000-20-00-5-Aracaju-SE; ac. nº 858/04; Rela. Juíza Suzane Faillace Castelo Branco; j. 2/3/2004; v.u.)
15 - JUSTA CAUSA Imediatidade - Perdão tácito - Inocorrência.
Comete ato de improbidade, passível de demissão por justa causa, a bancária que, no elevado cargo de gerente operacional, movimenta contas
correntes de clientes para cobrir a sua própria conta. O tempo despendido pelo empregador para apuração da falta, ainda que longo, não permite falar em perdão tácito, sobretudo ante a gravidade da falta e a natural delonga dos trâmites que levam a uma decisão dessa magnitude numa empresa de grande porte (em que a figura do empregador encontra-se multifacetada numa sucessão de escalas hierárquicas, inclusive em diferentes cidades do país). Seja como for, violado pela empregada o princípio da boa-fé - pedra angular de todo e qualquer contrato -, o tempo decorrido até a dispensa não serve para obliterar a gravidade da falta cometida, em tudo incompatível com a prossecução do vínculo. Recurso provido.
(TRT - 24ª Região; RO nº 0075-2003-002-24-00-3-Campo Grande-MS; Rel. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro; j. 5/5/2004; v.u.)
16 - RECURSO ESPECIAL PIS e Cofins - Legitimidade ativa das empresas varejistas de combustíveis para discutir judicialmente o recolhimento das citadas exações.
1 - A Primeira Turma desta Corte tem-se manifestado, desde o julgamento do REsp nº 142.152/PR, da relatoria do Ministro José Delgado, publicado no DJU de 15/12/1997, p. 66290, no sentido de que os varejistas de combustíveis possuem legitimidade para ajuizar ações que visem a discutir a exigência fiscal de recolhimento do PIS e da
Cofins, tendo em vista que é sobre eles que recai o ônus tributário. 2 - Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 517.616-SE; Rela. Min. Denise Arruda; j. 14/9/2004; v.u.)
17 - TRIBUTÁRIO Agravo regimental - IPVA - Execução fiscal - Ilegitimidade passiva - Exceção de pré-executividade - Cabimento.
1 - A teor da orientação jurisprudencial desta Corte, vem-se admitindo a argüição da exceção de pré-executividade para alegar matérias de ordem pública na ação executiva fiscal, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, desde que não se afigure necessária, para tanto, a dilação probatória. 2 - Agravo regimental não provido.
(STJ - 2ª T.; AgRg no AI nº 441.064-RS; Rel. Min. João Otávio de Noronha; j. 1º/4/2004; v.u.)
18 - TRIBUTÁRIO Recurso Especial - Prequestionamento - IPI - Insumos e matérias-primas isentos ou tributados à alíquota zero - Direito ao creditamento - Prescrição - Compensação - Secretaria da Receita Federal - Impossibilidade.
1 - É inviável o processamento do Recurso Especial quando ausente o prequestionamento da questão nele versada. 2 - O princípio constitucional da não-cumulatividade assegura ao contribuinte do IPI o direito ao creditamento do imposto na hipótese de aquisição de insumos e matérias-primas isentos ou tributados à alíquota zero. 3 - Os tributos devidos e sujeitos à administração da Secretaria da Receita Federal podem ser compensados com créditos referentes a quaisquer tributos ou contribuições administrados por aquele órgão (Lei nº 9.430/96, art. 74 c/c a redação da Lei nº 10.637/2000). 4 - Em virtude da alteração legislativa, forçoso concluir que tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, é possível a compensação, ainda que o destino de suas respectivas arrecadações não seja o mesmo. 5 - In casu, verifica-se que à época da propositura da demanda (2000), não havia autorização legal para a realização da compensação pelo próprio contribuinte, autorização esta que somente adveio com a entrada em vigor da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, sendo, pelo regime então vigente, indispensável o seu requerimento à Secretaria da Receita Federal. Infere-se,
dessarte, que o pleito estampado na petição inicial não poderia, com base no direito então vigente, ser atendido. 6 - Recurso Especial parcialmente provido.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 639.849-PE; Rel. Min. Luiz Fux; j. 7/10/2004; v.u.)
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