nº 2414
« Voltar | Imprimir 11 a 17 de abril de 2005
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Advogado empregado - Dedicação exclusiva - Exercício da advocacia fora da jornada contratual - Regime celetista, embora sendo o empregador Pessoa Jurídica de Direito Público e a admissão do advogado por concurso - Possibilidade. O regime de dedicação exclusiva diz respeito apenas e tão-somente ao lapso temporal da jornada de trabalho contratada, não se confundindo com a vedação do exercício da advocacia fora das horas de labor dedicadas ao empregador. Ao advogado é facultado exercer outras atividades desde que fora da jornada de dedicação exclusiva, inclusive advogar desde que não o fazendo contra ou a favor do empregador. Inteligência do art. 20 do Estatuto, art. 12, § 2º, do Regulamento Geral e precedente do Conselho Federal da OAB (Proc. E-3.064/04 - v.u., em 9/12/2004, do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite).

 

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