Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Advogado
empregado - Dedicação exclusiva - Exercício da advocacia
fora da jornada contratual - Regime celetista, embora sendo o
empregador Pessoa Jurídica de Direito Público e a admissão
do advogado por concurso - Possibilidade. O regime de
dedicação exclusiva diz respeito apenas e tão-somente ao
lapso temporal da jornada de trabalho contratada, não se
confundindo com a vedação do exercício da advocacia fora
das horas de labor dedicadas ao empregador. Ao advogado é
facultado exercer outras atividades desde que fora da jornada
de dedicação exclusiva, inclusive advogar desde que não o
fazendo contra ou a favor do empregador. Inteligência do art.
20 do Estatuto, art. 12, § 2º, do Regulamento Geral e
precedente do Conselho Federal da OAB (Proc. E-3.064/04 -
v.u., em 9/12/2004, do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio
Kalil Vilela Leite). |