nº 2414
« Voltar | Imprimir 11 a 17 de abril de 2005
    Notícias do Judiciário


  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Conselho da Justiça Federal

Resolução nº 423/2005

Altera a Resolução nº 281, de 15/10/2002, no que se refere à fixação de honorários de tradutores e intérpretes, em processos de assistência judiciária gratuita.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2004164762, em sessão realizada no dia 24/2/2005,

Resolve:

Art. 1º - Fica incluído um parágrafo único no art. 5º da Resolução nº 281, de 15/10/2002, com o seguinte teor:

"Art. 5º - ..................................................................................................................................

"Parágrafo único - Os valores fixados na Tabela III poderão ser ultrapassados em até três vezes, observadas as cautelas previstas no § 1º, do art. 4º, desta Resolução."

Art. 2º - A alteração de que trata esta Resolução aplica-se aos casos em que, embora prestados os serviços de tradução e interpretação, não tenha sido efetuado o pagamento.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 22/3/2005, p. 69)

  SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Emenda Regimental nº 14/2005

Insere e altera dispositivos do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM).

Na 5ª Sessão Administrativa, de 9/3/ 2005, o Plenário do Superior Tribunal Militar aprovou, nos termos do art. 29 do RISTM, a seguinte Emenda Regimental:

Art. 1º - É inserido o inciso VI, ao § 4º, do art. 65, do RISTM, com a seguinte redação:

"Art. 65 - ..................................................................................................................................

"................................................................................................................................................

"§ 4º - ......................................................................................................................................

"................................................................................................................................................

"VI - Representação contra Magistrado."

Art. 2º - É alterado o caput e são inseridos os §§ 6º e 7º ao art. 78 do RISTM, com as seguintes redações:

"Art. 78 - Nos julgamentos, iniciada a tomada de votos e sobrevindo pedido de vista, este não impede votem os juízes que se tenham por habilitados a fazê-lo. O Ministro que formular o pedido poderá proferir o seu voto na mesma sessão ou até a terceira sessão ordinária subseqüente à do pedido, quando restituirá os autos ao Presidente, para prosseguir no julgamento do feito.

"................................................................................................................................................

"§ 6º - Não devolvidos os autos no prazo fixado no caput, o Presidente do Tribunal consultará, na sessão seguinte, o Ministro, que poderá, justificadamente, renovar o pedido de vista por mais três sessões ordinárias.

"§ 7º - Esgotado o prazo de renovação, o Presidente do Tribunal requisitará os autos e reabrirá o julgamento do feito na segunda sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta."

Art. 3º - É inserido um art. 78-A no RISTM, com a seguinte redação:

"Art. 78-A - Sobrevindo questão nova, o Relator poderá solicitar a suspensão do julgamento por até três sessões ordinárias."

Art. 4º - O art. 81 do RISTM passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81 - O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental, ressalvado pedido de vista, ou solicitação do Relator, se sobrevier questão nova."
(DJU, Seção I, 17/3/2005, p. 552)

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Conselho da Justiça Federal da 3ª Região

Provimento nº 259/2005

Dispõe sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de São Carlos, 15ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e dá outras providências.

A Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando o deliberado pelo Colegiado na Sessão de 4/3/2005, bem como a Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;

Considerando o previsto no inciso III, do art. 1º, da Lei nº 10.772, de 21/11/2003, e o art. 121, da Lei nº 10.934/2004;

Considerando o estatuído no art. 1º, § 2º, da Resolução nº 110, da Presidência deste Tribunal, de 10/1/2002, com a redação dada pela Resolução nº 143, de 19/5/2004, que atribuiu a este Colegiado competência para administrar os Juizados Especiais Federais da Terceira Região,

Resolve:

Art. 1º - Implantar, a partir de 7/3/2005, o Juizado Especial Federal Cível de São Carlos, com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, atendidos os termos dos arts. 3º e 25 da Lei nº 10.259/2001.

Parágrafo único - Até o dia 7 de abril do corrente ano, o Juizado receberá em protocolo somente as demandas relacionadas com a Previdência e Assistência Social.

Art. 2º - O Juizado Especial Federal Cível de São Carlos funcionará na Av. Dr. Teixeira de Barros, nº 741, Vila Prado - São Carlos, sem prejuízo da instalação de outras unidades descentralizadas, conforme estabelecer este Conselho.

Art. 3º - O Juizado Especial Federal a que se refere este Provimento terá jurisdição, nos termos do art. 1º, sobre os municípios de Descalvado, Dourado, Ibaté, Pirassununga, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, São Carlos e Tambaú, observado o art. 20, da Lei nº 10.259/2001.

Art. 4º - As despesas de instalação do Juizado correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau - São Paulo.

Art. 5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 9/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 140)

Provimento nº 260/2005

Dispõe sobre a implantação da 2ª Vara Federal de São Carlos, 15ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

A Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando o decidido pelo Colegiado, na Sessão de 20/1/2005, bem como o que dispõem o inciso XI, do art. 6º, da Lei nº 5.010, de 30/5/1966, o inciso III, do art. 1º, da Lei nº 10.772, de 21/11/2003, e o art. 121, da Lei nº 10.934/2004;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a distribuição e redistribuição de processos,

Resolve:

Art. 1º - Declarar implantada, com a respectiva Secretaria, a partir de 7/3/2005, a 2ª Vara Federal de São Carlos, 15ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, criada pela Lei nº 10.772, de 21/11/2003.

Parágrafo único - Correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau - São Paulo as despesas de instalação da mencionada Vara.

Art. 2º - A Vara implantada terá competência plena e receberá, por redistribuição, metade do acervo de processos em tramitação oriundos da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Carlos, levando-se em consideração a estatística de processos do mês de fevereiro de 2005.

Art. 3º - Os processos serão redistribuídos por intermédio do Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual, proporcionalmente às suas Classes de Ação, excluídos os Incidentes Processuais (exceções, impugnações, embargos, dentre outros), as Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem.

Art. 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 9/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 140)

Provimento nº 261/2005

Dispõe sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de Caraguatatuba, 35ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e a instalação de uma Vara Federal criada pela Lei nº 10.772/2003, como 1ª Vara-Gabinete desse Juizado e dá outras providências.

A Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando o deliberado pelo Colegiado, na Sessão de 20/1/2005, bem como a Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;

Considerando o previsto no inciso III, do art. 1º, da Lei nº 10.772, de 21/11/2003, e o art. 121, da Lei nº 10.934/2004;

Considerando o estatuído no art. 1º, § 2º, da Resolução nº 110, da Presidência deste Tribunal, de 10/1/2002, com a redação dada pela Resolução nº 143, de 19/5/2004, que atribuiu a este Colegiado competência para administrar os Juizados Especiais Federais da Terceira Região,

Resolve:

Art. 1º - Instituir a 35ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e implantar, a partir de 11/3/2005, o Juizado Especial Federal Cível de Caraguatatuba, com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, atendidos os termos dos arts. 3º e 25 da Lei nº 10.259/2001, com estrutura prevista no inciso III, do art. 1º, da Lei nº 10.772/2003, correspondente a uma Vara Federal, integrante desse Juizado e instalada como 1ª Vara-Gabinete.

Parágrafo único - Até o dia 12 de abril do corrente ano, o Juizado receberá em protocolo somente as demandas relacionadas com a Previdência e Assistência Social.

Art. 2º - O Juizado Especial Federal Cível de Caraguatatuba funcionará na R. São Benedito, nº 39, Centro, sem prejuízo da instalação de outras unidades descentralizadas, conforme estabelecer este Conselho.

Art. 3º - O Juizado Especial Federal a que se refere este Provimento terá jurisdição, nos termos do art. 1º, sobre os municípios de Caraguatatuba, Ilha-bela, Natividade da Serra, Paraibuna, Redenção da Serra, São Luiz do Paraitinga, São Sebastião e Ubatuba, observado o art. 20, da Lei nº 10.259/2001.

Art. 4º - As despesas de instalação do Juizado correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau - São Paulo.

Art. 5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 15/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 125)

Juizado Especial Federal Cível de Santos

Portaria nº 9/2005

O Dr. Massimo Palazzolo, Juiz Federal Substituto, Presidente do Juizado Especial Federal Cível de Santos, Seção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando as disposições da Lei nº 10.259/01, que disciplina a implantação dos Juizados Especiais Federais, bem assim o procedimento célere e informatizado desses órgãos;

Considerando a necessidade de regulamentar o recebimento e arquivo/descarte dos documentos apresentados pelas partes e advogados perante este Juizado Especial Federal Cível de Santos, de modo a facilitar e agilizar o andamento processual;

Resolve estabelecer que:

Art. 1º - As petições iniciais, bem como as contestações, recursos e demais requerimentos deverão ser entregues no protocolo, preferencialmente, em disquete ou CD, cujos arquivos (elaborados em aplicativo Microsoft Word) serão copiados e/ou anexados aos autos correspondentes.

Art. 2º - Os advogados ou estagiários regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil deverão comparecer a este Juizado, independentemente de intimação, no prazo de 3 (três) dias úteis contados do atendimento, para retirar o comprovante de protocolo das iniciais apresentadas por meio não informatizado.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput caberá aos advogados/estagiários dar ciência à parte autora quanto à designação de audiência e marcação de exames periciais, sempre que for o caso, sob pena de extinção do processo em caso de não comparecimento da parte autora.

§ 2º - A falta de retirada do comprovante não exime o advogado do dever de acompanhar o andamento processual e inteirar-se quanto às datas de audiência e perícia designadas por ocasião do protocolo inicial, dando-se ciência às partes e testemunhas eventualmente arroladas.

Art. 3º - Nos casos de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, a parte autora ou o advogado deverá comprovar, no ato da distribuição, o indeferimento do pedido formulado ao INSS ou, na hipótese de falta de resposta da autarquia, a existência de requerimento administrativo protocolizado há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme preconizado pelo art. 174, do Decreto nº 3.048/99.

Art. 4º - As petições em geral e documentos impressos deverão ser retirados pelos advogados/estagiários, independentemente de intimação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do atendimento.

Parágrafo único - Decorrido o prazo fixado no caput, as referidas petições e documentos - após digitalizados e anexados aos respectivos feitos - serão destruídos por fragmentação.

Art. 5º - Os documentos que não permitam digitalização por scanner serão arquivados em pasta própria.

Art. 6º - Documentos originais da parte que não tenham sido retirados e não se mostrem mais necessários, serão devolvidos ao interessado ou a seu procurador na audiência, mediante recibo no Termo de Audiência.

Art. 7º - Findo o processo, caso não retirados no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos mencionados nos arts. 5º e 6º serão remetidos ao Arquivo Geral.

Art. 8º - Sempre que a apreciação do pedido demandar a análise de documentos sob guarda de entidades de direito público, estes serão requisitados pelo Diretor de Secretaria, por ordem do Meritíssimo Juiz Federal, para apresentação no prazo de 10 (dez) dias.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 15/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 127)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Resolução GP/CR nº 1/2005

Considerando a publicação do Provimento GP/CR nº 3/2005, a Presidente e o Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho resolveram revogar o Provimento CR nº 64/2002, que dispõe sobre "vinculação, sentença e altera a redação dos arts. 3º e 4º do Provimento CR nº 52/2000" (publicado no Boletim nº 2183, p. 5).
(DOE Just., 18/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 182)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 18/3/2005, p. 320)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Provimento GP/CR nº 3/2005

Acrescenta ao Capítulo "NOT" (das Notificações ou Intimações) da Consolidação das Normas da Corregedoria o seguinte artigo:

"Art. 14 - Sendo a parte revel, a ciência por intermédio de edital restringir-se-á:

"I - à notificação da sentença, de forma resumida, após o decurso de todos os prazos recursais das demais partes;

"II - à citação para a execução.

"Parágrafo único - Nos casos do inciso I deste artigo, o edital deverá conter, também resumidamente, os termos de eventual decisão de embargos declaratórios e ainda, ocorrendo interposição de recurso(s), a notificação para o oferecimento de contra-razões."

O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 28/3/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Portaria GP/CR nº 11/2005

O Presidente e o Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a média mensal de aproximadamente 350 (trezentos e cinqüenta) feitos baixados em grau de recurso de abril a dezembro de 2004, somadas as 9 (nove) Varas do Trabalho de Campinas já instaladas;

Considerando a média mensal de aproximadamente 170 (cento e setenta) feitos distribuídos na fase de conhecimento, somadas as 9 (nove) Varas do Trabalho de Campinas já instaladas;

Considerando a projeção da distribuição dos feitos baixados para as 3 (três) novas Varas do Trabalho de Campinas, a serem instaladas em 30/3/2005, até alcançarem a média de 1.500 (hum mil e quinhentos) feitos em execução, como já ocorre nas 9 (nove) Varas do Trabalho já instaladas;

Considerando a projeção da distribuição dos feitos na fase de conhecimento para as 3 (três) novas Varas do Trabalho, até alcançarem a média de 1.900 (hum mil e novecentos) feitos, como já ocorre nas 9 (nove) Varas do Trabalho já instaladas;

Resolvem:

Art. 1º - Manter por 12 (doze) meses, ou seja, de 1º/4/2005 a 30/3/2006, a distribuição dos processos baixados do 2º Grau somente para as 3 (três) novas Varas do Trabalho a serem instaladas.

Art. 2º - Manter por 6 (seis) meses, ou seja, de 1º/4/2005 a 30/9/2005, a distribuição dos processos na fase de conhecimento somente para as 3 (três) novas Varas do Trabalho a serem instaladas.

Art. 3º - O acima previsto, em termos de prazo para distribuição dos feitos às 3 (três) novas Varas do Trabalho, poderá ser revisto na eventual hipótese de haver distribuição acima da média provocada pela ampliação da competência da Justiça do Trabalho, conforme Emenda Constitucional nº 45/2004, seja com relação aos feitos na fase de conhecimento, ou àqueles provenientes do 2º Grau. Em tal eventual hipótese, a Presidência e a Corregedoria deliberarão a respeito, mediante provocação fundamentada dos Juízes Titulares das 3 (três) novas Varas do Trabalho.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 16/3/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Comunicado nº 44/2005

O Exmo. Sr. Desembargador Ruy Camilo, 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições, comunica que as distribuições de Direito Privado se iniciam no dia 28/3/2005, nos seguintes locais:

. Da 1ª à 10ª Câmara: prédio do Palácio da Justiça - sl. 637.

. Da 11ª à 24ª Câmara: prédio do extinto 1º Tacivil - 4º andar - sl. 405.

. Da 25ª à 36ª Câmara: prédio do extinto 2º Tacivil - sl. 1.816.
(DOE Just., 22/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4)

Normas de remanejamento e fixação das competências das Varas das seguintes Comarcas:

. Comarca de Jundiaí (Resolução nº 195/2005):

- De 8ª Vara Cível para 2ª Vara da Família e das Sucessões.
(DOE Just., 19/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

. Comarca de Taubaté (Resolução nº 197/2005):

- De 1ª Vara Cível para Vara da Família e das Sucessões (Passará a vigorar a partir da data da instalação das varas remanejadas).

- De 6ª Vara Cível para 1ª Vara Cível (O acervo da atual 1ª Vara Cível será transferido para a nova Vara Cível quando da instalação da Vara remanejada).

Obs.: O acervo de feitos concernentes à matéria de Família e Sucessões em andamento nas Varas Cíveis, com exceção da atual 1ª Vara Cível, será encaminhado para a Vara da Família e das Sucessões, a partir de sua instalação.
(DOE Just., 16/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 5)

. Comarca de Jacupiranga (Provimento CG nº 29/2004):

- A 1ª Vara passa a ter atribuição de Execuções Criminais e da Corregedoria da Polícia Judiciária e dos Presídios e do Serviço do Júri;

- A 2ª Vara passa a ter atribuição do Anexo da Infância e da Juventude e da Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais.

Obs.: Este Provimento passou a vigorar um mês após a data de sua publicação.
(DOE Just., 29/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)

. Comarca de Poá (Provimento CG nº 30/2004):

- A 1ª Vara passa a ter atribuição de Execuções Criminais, da Corregedoria da Polícia Judiciária e dos Presídios do Serviço Anexo das Fazendas;

- A 2ª Vara passa a Corregedoria do 1º Cartório de Notas e Protestos de Títulos;

- A 3ª Vara passa a Corregedoria da Infância e da Juventude, bem como do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais;

- A 4ª Vara passa a Corregedoria do Júri e do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos.

Obs.: Este Provimento passou a vigorar um mês após a data de sua publicação.
(DOE Just., 29/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)

. Comarca de Tupã (Provimento CG nº 31/2004):

- A Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária e dos Presídios passa da 1ª Vara para a Vara das Execuções Criminais.

Obs.: Este Provimento passou a vigorar um mês após a data de sua publicação.
(DOE Just., 29/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)

. Comarca de Birigüi (Provimento CG nº1/2005):

- 1ª Vara: Serviço Anexo das Fazendas e Corregedoria Permanente do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais;

- 2ª Vara: Anexo das Execuções Criminais e Corregedoria da Polícia Judiciária e dos Presídios;

- 3ª Vara: Anexo da Infância e da Juventude e Corregedoria Permanente do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos;

- 4ª Vara: Anexo do Júri e Corregedoria Permanente dos 1º e 2º Cartórios de Notas.

Obs.: Este Provimento passou a vigorar um mês após a data de sua publicação.
(DOE Just., 14/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

. Itaquaquecetuba (FD) (Provimento CG nº 3/2005):

- A 1ª Vara Criminal passa a ter atribuição de Execuções Criminais e da Corregedoria da Polícia Judiciária e dos Presídios;

- A 2ª Vara Criminal passa a Corregedoria da Infância e da Juventude e do Júri;

- A 1ª Vara Cível passa a Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais;

- A 2ª Vara Cível passa a Corregedoria do Serviço Anexo das Fazendas;

- A 3ª Vara Cível passa a Corregedoria de sua própria serventia.

Obs.: Este Provimento passou a vigorar na data de instalação das 2ª e 3ª Varas Cíveis.
(DOE Just., 15/2/2005, Caderno 1, Parte I, p. 7)

. Comarca de Jacareí (Provimento CG nº 4/2005):

- Anexo do Júri da 2ª Vara Criminal para a 1ª Vara Criminal.

Obs.: Este Provimento passou a vigorar um mês após a data de sua publicação.
(DOE Just.,18/2/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4)

  COMUNICADOS DE INSTALAÇÃO

. 25/2 - Comarca de Carapicuíba.

(DOE Just., 14/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

. 18/3 - Comarcas de Cordeirópolis, Guará, Ipuã e Valinhos.

(DOE Just., 15/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

. 5/4 - 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Vila Prudente.
(DOE Just., 30/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

  SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E DE PRAZOS

. 21/3 - Fórum Federal Previdenciário de São Paulo (Em face da mudança para a R. José Bonifácio, nº 237. Os prazos que tiveram início naquela data foram prorrogados para o dia 22 subseqüente, tendo funcionado o plantão destinado a atender às medidas de caráter urgente).
(DOE Just., 23/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 300)

. Comarca de Piracicaba

- 30 e 31/3 - 1º Ofício Criminal e Anexo do Júri e 2º Ofício Criminal e de Menores e da Infância e Juventude.

- 31/3 e 1º/4 - 3º Ofício Criminal e Execuções Penais e 5º Ofício Cível.
(DOE Just., 30/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

  SESSÕES DE JULGAMENTO

. TRT-2ª Região:

- 7ª Turma: 5ªs feiras, às 13h (desde 3/3/2005).
(DOE Just., 18/2/2005, Caderno 1, Parte I, p. 212)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 22/2/2005, p. 184)

- 8ª Turma: 5ªs feiras, às 13h (desde janeiro/2005).
(DOE Just., 11/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 88)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 14/1/2005, p. 222)

. Tribunal de Justiça - Câmaras de Direito Público:

- 14ª Câmara: 4ªs feiras, às 13h30, no Palácio da Justiça, 6º andar, sl. 622.
(DOE Just., 4/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 155)

- 16ª e 17ª Câmaras: 3ªs feiras, às 10h, no Fórum João Mendes, 13º andar, sls. 1.319 e 1.325, respectivamente.
(DOE Just., 9/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 117)

. Tribunais do Júri:

- Câmara Municipal local (durante o ano de 2005):

Bastos (FD), Conchal (FD), Ipuã, Itajobi (FD), Maracaí, Pariquera-Açu (FD), Urânia (FD) e Votorantim.
(DOE Just., 17/1, 14 e 23/2/2005, Caderno 1, Parte I, pp. 3 e 5)

- Secretaria de Estado da Educação (durante o ano de 2005): Botucatu
(DOE Just., 10/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4)

 
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