Notícias
do Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conselho
da Justiça Federal
Resolução
nº 423/2005
Altera
a Resolução nº 281, de 15/10/2002, no que se refere à
fixação de honorários de tradutores e intérpretes, em
processos de assistência judiciária gratuita.
O
Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo
nº 2004164762, em sessão realizada no dia 24/2/2005,
Resolve:
Art.
1º - Fica incluído um parágrafo único no art. 5º da
Resolução nº 281, de 15/10/2002, com o seguinte teor:
"Art.
5º -
..................................................................................................................................
"Parágrafo
único - Os valores fixados na Tabela III poderão ser
ultrapassados em até três vezes, observadas as cautelas
previstas no § 1º, do art. 4º, desta Resolução."
Art.
2º - A alteração de que trata esta Resolução aplica-se
aos casos em que, embora prestados os serviços de tradução
e interpretação, não tenha sido efetuado o pagamento.
Art.
3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOU, Seção I, 22/3/2005, p. 69)
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Emenda
Regimental nº 14/2005
Insere
e altera dispositivos do Regimento Interno do Superior
Tribunal Militar (RISTM).
Na 5ª
Sessão Administrativa, de 9/3/ 2005, o Plenário do Superior
Tribunal Militar aprovou, nos termos do art. 29 do RISTM, a
seguinte Emenda Regimental:
Art.
1º - É inserido o inciso VI, ao § 4º, do art. 65, do RISTM,
com a seguinte redação:
"Art.
65 - ..................................................................................................................................
"................................................................................................................................................
"§
4º -
......................................................................................................................................
"................................................................................................................................................
"VI
- Representação contra Magistrado."
Art.
2º - É alterado o caput e são inseridos os §§ 6º
e 7º ao art. 78 do RISTM, com as seguintes redações:
"Art.
78 - Nos julgamentos, iniciada a tomada de votos e sobrevindo
pedido de vista, este não impede votem os juízes que se
tenham por habilitados a fazê-lo. O Ministro que formular o
pedido poderá proferir o seu voto na mesma sessão ou até a
terceira sessão ordinária subseqüente à do pedido, quando
restituirá os autos ao Presidente, para prosseguir no
julgamento do feito.
"................................................................................................................................................
"§
6º - Não devolvidos os autos no prazo fixado no caput,
o Presidente do Tribunal consultará, na sessão seguinte, o
Ministro, que poderá, justificadamente, renovar o pedido de
vista por mais três sessões ordinárias.
"§
7º - Esgotado o prazo de renovação, o Presidente do
Tribunal requisitará os autos e reabrirá o julgamento do
feito na segunda sessão ordinária subseqüente, com
publicação em pauta."
Art.
3º - É inserido um art. 78-A no RISTM, com a seguinte
redação:
"Art.
78-A - Sobrevindo questão nova, o Relator poderá solicitar a
suspensão do julgamento por até três sessões
ordinárias."
Art.
4º - O art. 81 do RISTM passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
81 - O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma
sessão, ainda que excedida a hora regimental, ressalvado
pedido de vista, ou solicitação do Relator, se sobrevier
questão nova."
(DJU, Seção I, 17/3/2005, p. 552)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Conselho
da Justiça Federal da 3ª Região
Provimento
nº 259/2005
Dispõe
sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de
São Carlos, 15ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo e dá outras providências.
A
Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira
Região, no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando
o deliberado pelo Colegiado na Sessão de 4/3/2005, bem como a
Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a
instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no
âmbito da Justiça Federal;
Considerando
o previsto no inciso III, do art. 1º, da Lei nº 10.772, de
21/11/2003, e o art. 121, da Lei nº 10.934/2004;
Considerando
o estatuído no art. 1º, § 2º, da Resolução nº 110, da
Presidência deste Tribunal, de 10/1/2002, com a redação
dada pela Resolução nº 143, de 19/5/2004, que atribuiu a
este Colegiado competência para administrar os Juizados
Especiais Federais da Terceira Região,
Resolve:
Art.
1º - Implantar, a partir de 7/3/2005, o Juizado Especial
Federal Cível de São Carlos, com competência exclusiva para
processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral,
atendidos os termos dos arts. 3º e 25 da Lei nº 10.259/2001.
Parágrafo
único - Até o dia 7 de abril do corrente ano, o Juizado
receberá em protocolo somente as demandas relacionadas com a
Previdência e Assistência Social.
Art.
2º - O Juizado Especial Federal Cível de São Carlos
funcionará na Av. Dr. Teixeira de Barros, nº 741, Vila Prado
- São Carlos, sem prejuízo da instalação de outras
unidades descentralizadas, conforme estabelecer este Conselho.
Art.
3º - O Juizado Especial Federal a que se refere este
Provimento terá jurisdição, nos termos do art. 1º, sobre
os municípios de Descalvado, Dourado, Ibaté, Pirassununga,
Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Santa Cruz da Conceição,
Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, São
Carlos e Tambaú, observado o art. 20, da Lei nº 10.259/2001.
Art.
4º - As despesas de instalação do Juizado correrão à
conta de dotações orçamentárias consignadas à Justiça
Federal de Primeiro Grau - São Paulo.
Art.
5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOE Just., 9/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 140)
Provimento
nº 260/2005
Dispõe
sobre a implantação da 2ª Vara Federal de São Carlos, 15ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e
dá outras providências.
A
Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira
Região, no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando
o decidido pelo Colegiado, na Sessão de 20/1/2005, bem como o
que dispõem o inciso XI, do art. 6º, da Lei nº 5.010, de
30/5/1966, o inciso III, do art. 1º, da Lei nº 10.772, de
21/11/2003, e o art. 121, da Lei nº 10.934/2004;
Considerando
a necessidade de estabelecer critérios para a distribuição
e redistribuição de processos,
Resolve:
Art.
1º - Declarar implantada, com a respectiva Secretaria, a
partir de 7/3/2005, a 2ª Vara Federal de São Carlos, 15ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
criada pela Lei nº 10.772, de 21/11/2003.
Parágrafo
único - Correrão à conta de dotações orçamentárias
consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau - São Paulo
as despesas de instalação da mencionada Vara.
Art.
2º - A Vara implantada terá competência plena e receberá,
por redistribuição, metade do acervo de processos em
tramitação oriundos da 1ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de São Carlos, levando-se em consideração a
estatística de processos do mês de fevereiro de 2005.
Art.
3º - Os processos serão redistribuídos por intermédio do
Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual,
proporcionalmente às suas Classes de Ação, excluídos os
Incidentes Processuais (exceções, impugnações, embargos,
dentre outros), as Cartas Precatórias, Rogatórias e de
Ordem.
Art.
4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOE Just., 9/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 140)
Provimento
nº 261/2005
Dispõe
sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de
Caraguatatuba, 35ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo e a instalação de uma Vara Federal
criada pela Lei nº 10.772/2003, como 1ª Vara-Gabinete desse
Juizado e dá outras providências.
A
Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira
Região, no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando
o deliberado pelo Colegiado, na Sessão de 20/1/2005, bem como
a Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a
instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no
âmbito da Justiça Federal;
Considerando
o previsto no inciso III, do art. 1º, da Lei nº 10.772, de
21/11/2003, e o art. 121, da Lei nº 10.934/2004;
Considerando
o estatuído no art. 1º, § 2º, da Resolução nº 110, da
Presidência deste Tribunal, de 10/1/2002, com a redação
dada pela Resolução nº 143, de 19/5/2004, que atribuiu a
este Colegiado competência para administrar os Juizados
Especiais Federais da Terceira Região,
Resolve:
Art.
1º - Instituir a 35ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo e implantar, a partir de 11/3/2005, o
Juizado Especial Federal Cível de Caraguatatuba, com
competência exclusiva para processar, conciliar e julgar
demandas cíveis em geral, atendidos os termos dos arts. 3º e
25 da Lei nº 10.259/2001, com estrutura prevista no inciso
III, do art. 1º, da Lei nº 10.772/2003, correspondente a uma
Vara Federal, integrante desse Juizado e instalada como 1ª
Vara-Gabinete.
Parágrafo
único - Até o dia 12 de abril do corrente ano, o Juizado
receberá em protocolo somente as demandas relacionadas com a
Previdência e Assistência Social.
Art.
2º - O Juizado Especial Federal Cível de Caraguatatuba
funcionará na R. São Benedito, nº 39, Centro, sem prejuízo
da instalação de outras unidades descentralizadas, conforme
estabelecer este Conselho.
Art.
3º - O Juizado Especial Federal a que se refere este
Provimento terá jurisdição, nos termos do art. 1º, sobre
os municípios de Caraguatatuba, Ilha-bela, Natividade da
Serra, Paraibuna, Redenção da Serra, São Luiz do Paraitinga,
São Sebastião e Ubatuba, observado o art. 20, da Lei nº
10.259/2001.
Art.
4º - As despesas de instalação do Juizado correrão à
conta de dotações orçamentárias consignadas à Justiça
Federal de Primeiro Grau - São Paulo.
Art.
5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOE Just., 15/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 125)
Juizado
Especial Federal Cível de Santos
Portaria
nº 9/2005
O Dr.
Massimo Palazzolo, Juiz Federal Substituto, Presidente do
Juizado Especial Federal Cível de Santos, Seção Judiciária
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares,
Considerando
as disposições da Lei nº 10.259/01, que disciplina a
implantação dos Juizados Especiais Federais, bem assim o
procedimento célere e informatizado desses órgãos;
Considerando
a necessidade de regulamentar o recebimento e arquivo/descarte
dos documentos apresentados pelas partes e advogados perante
este Juizado Especial Federal Cível de Santos, de modo a
facilitar e agilizar o andamento processual;
Resolve
estabelecer que:
Art.
1º - As petições iniciais, bem como as contestações,
recursos e demais requerimentos deverão ser entregues no
protocolo, preferencialmente, em disquete ou CD, cujos
arquivos (elaborados em aplicativo Microsoft Word) serão
copiados e/ou anexados aos autos correspondentes.
Art.
2º - Os advogados ou estagiários regularmente inscritos na
Ordem dos Advogados do Brasil deverão comparecer a este
Juizado, independentemente de intimação, no prazo de 3
(três) dias úteis contados do atendimento, para retirar o
comprovante de protocolo das iniciais apresentadas por meio
não informatizado.
§ 1º
- Na hipótese prevista no caput caberá aos
advogados/estagiários dar ciência à parte autora quanto à
designação de audiência e marcação de exames periciais,
sempre que for o caso, sob pena de extinção do processo em
caso de não comparecimento da parte autora.
§ 2º
- A falta de retirada do comprovante não exime o advogado do
dever de acompanhar o andamento processual e inteirar-se
quanto às datas de audiência e perícia designadas por
ocasião do protocolo inicial, dando-se ciência às partes e
testemunhas eventualmente arroladas.
Art.
3º - Nos casos de concessão de benefício previdenciário ou
assistencial, a parte autora ou o advogado deverá comprovar,
no ato da distribuição, o indeferimento do pedido formulado
ao INSS ou, na hipótese de falta de resposta da autarquia, a
existência de requerimento administrativo protocolizado há
mais de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme preconizado pelo
art. 174, do Decreto nº 3.048/99.
Art.
4º - As petições em geral e documentos impressos deverão
ser retirados pelos advogados/estagiários, independentemente
de intimação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do
atendimento.
Parágrafo
único - Decorrido o prazo fixado no caput, as
referidas petições e documentos - após digitalizados e
anexados aos respectivos feitos - serão destruídos por
fragmentação.
Art.
5º - Os documentos que não permitam digitalização por scanner
serão arquivados em pasta própria.
Art.
6º - Documentos originais da parte que não tenham sido
retirados e não se mostrem mais necessários, serão
devolvidos ao interessado ou a seu procurador na audiência,
mediante recibo no Termo de Audiência.
Art.
7º - Findo o processo, caso não retirados no prazo de 5
(cinco) dias, os documentos mencionados nos arts. 5º e 6º
serão remetidos ao Arquivo Geral.
Art.
8º - Sempre que a apreciação do pedido demandar a análise
de documentos sob guarda de entidades de direito público,
estes serão requisitados pelo Diretor de Secretaria, por
ordem do Meritíssimo Juiz Federal, para apresentação no
prazo de 10 (dez) dias.
Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 15/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 127)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Resolução
GP/CR nº 1/2005
Considerando
a publicação do Provimento GP/CR nº 3/2005, a Presidente e
o Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho resolveram
revogar o Provimento CR nº 64/2002, que dispõe sobre
"vinculação, sentença e altera a redação dos arts.
3º e 4º do Provimento CR nº 52/2000" (publicado no
Boletim nº 2183, p. 5).
(DOE Just., 18/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 182)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 18/3/2005, p. 320)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Provimento
GP/CR nº 3/2005
Acrescenta
ao Capítulo "NOT" (das Notificações ou
Intimações) da Consolidação das Normas da Corregedoria o
seguinte artigo:
"Art.
14 - Sendo a parte revel, a ciência por intermédio de edital
restringir-se-á:
"I
- à notificação da sentença, de forma resumida, após o
decurso de todos os prazos recursais das demais partes;
"II
- à citação para a execução.
"Parágrafo
único - Nos casos do inciso I deste artigo, o edital deverá
conter, também resumidamente, os termos de eventual decisão
de embargos declaratórios e ainda, ocorrendo interposição
de recurso(s), a notificação para o oferecimento de
contra-razões."
O
presente Provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOE Just., 28/3/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Portaria
GP/CR nº 11/2005
O
Presidente e o Corregedor Regional do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
Considerando
a média mensal de aproximadamente 350 (trezentos e
cinqüenta) feitos baixados em grau de recurso de abril a
dezembro de 2004, somadas as 9 (nove) Varas do Trabalho de
Campinas já instaladas;
Considerando
a média mensal de aproximadamente 170 (cento e setenta)
feitos distribuídos na fase de conhecimento, somadas as 9
(nove) Varas do Trabalho de Campinas já instaladas;
Considerando
a projeção da distribuição dos feitos baixados para as 3
(três) novas Varas do Trabalho de Campinas, a serem
instaladas em 30/3/2005, até alcançarem a média de 1.500 (hum
mil e quinhentos) feitos em execução, como já ocorre nas 9
(nove) Varas do Trabalho já instaladas;
Considerando
a projeção da distribuição dos feitos na fase de
conhecimento para as 3 (três) novas Varas do Trabalho, até
alcançarem a média de 1.900 (hum mil e novecentos) feitos,
como já ocorre nas 9 (nove) Varas do Trabalho já instaladas;
Resolvem:
Art.
1º - Manter por 12 (doze) meses, ou seja, de 1º/4/2005 a
30/3/2006, a distribuição dos processos baixados do 2º Grau
somente para as 3 (três) novas Varas do Trabalho a serem
instaladas.
Art.
2º - Manter por 6 (seis) meses, ou seja, de 1º/4/2005 a
30/9/2005, a distribuição dos processos na fase de
conhecimento somente para as 3 (três) novas Varas do Trabalho
a serem instaladas.
Art.
3º - O acima previsto, em termos de prazo para distribuição
dos feitos às 3 (três) novas Varas do Trabalho, poderá ser
revisto na eventual hipótese de haver distribuição acima da
média provocada pela ampliação da competência da Justiça
do Trabalho, conforme Emenda Constitucional nº 45/2004, seja
com relação aos feitos na fase de conhecimento, ou àqueles
provenientes do 2º Grau. Em tal eventual hipótese, a
Presidência e a Corregedoria deliberarão a respeito,
mediante provocação fundamentada dos Juízes Titulares das 3
(três) novas Varas do Trabalho.
Art.
4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
(DOE Just., 16/3/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Comunicado
nº 44/2005
O Exmo.
Sr. Desembargador Ruy Camilo, 3º Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça, no uso de suas atribuições, comunica que as
distribuições de Direito Privado se iniciam no dia
28/3/2005, nos seguintes locais:
.
Da 1ª à 10ª Câmara: prédio do Palácio da Justiça - sl.
637.
.
Da 11ª à 24ª Câmara: prédio do extinto 1º Tacivil - 4º
andar - sl. 405.
.
Da 25ª à 36ª Câmara: prédio do extinto 2º Tacivil - sl.
1.816.
(DOE Just., 22/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4)
Normas
de remanejamento e fixação das competências das Varas das
seguintes Comarcas:
.
Comarca de Jundiaí (Resolução nº 195/2005):
- De
8ª Vara Cível para 2ª Vara da Família e das Sucessões.
(DOE Just., 19/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
.
Comarca de Taubaté (Resolução nº 197/2005):
- De
1ª Vara Cível para Vara da Família e das Sucessões
(Passará a vigorar a partir da data da instalação das varas
remanejadas).
- De
6ª Vara Cível para 1ª Vara Cível (O acervo da atual 1ª
Vara Cível será transferido para a nova Vara Cível quando
da instalação da Vara remanejada).
Obs.:
O acervo de feitos concernentes à matéria de Família e
Sucessões em andamento nas Varas Cíveis, com exceção da
atual 1ª Vara Cível, será encaminhado para a Vara da
Família e das Sucessões, a partir de sua instalação.
(DOE Just., 16/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 5)
.
Comarca de Jacupiranga (Provimento CG nº 29/2004):
- A 1ª
Vara passa a ter atribuição de Execuções Criminais e da
Corregedoria da Polícia Judiciária e dos Presídios e do
Serviço do Júri;
- A 2ª
Vara passa a ter atribuição do Anexo da Infância e da
Juventude e da Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais.
Obs.:
Este Provimento passou a vigorar um mês após a data de sua
publicação.
(DOE Just., 29/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)
.
Comarca de Poá (Provimento CG nº 30/2004):
- A 1ª
Vara passa a ter atribuição de Execuções Criminais, da
Corregedoria da Polícia Judiciária e dos Presídios do
Serviço Anexo das Fazendas;
- A 2ª
Vara passa a Corregedoria do 1º Cartório de Notas e
Protestos de Títulos;
- A 3ª
Vara passa a Corregedoria da Infância e da Juventude, bem
como do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais;
- A 4ª
Vara passa a Corregedoria do Júri e do Cartório de Registro
de Imóveis e Anexos.
Obs.:
Este Provimento passou a vigorar um mês após a data de sua
publicação.
(DOE Just., 29/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)
.
Comarca de Tupã (Provimento CG nº 31/2004):
- A
Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária e dos
Presídios passa da 1ª Vara para a Vara das Execuções
Criminais.
Obs.:
Este Provimento passou a vigorar um mês após a data de sua
publicação.
(DOE Just., 29/12/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)
.
Comarca de Birigüi (Provimento CG nº1/2005):
- 1ª
Vara: Serviço Anexo das Fazendas e Corregedoria Permanente do
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais;
- 2ª
Vara: Anexo das Execuções Criminais e Corregedoria da
Polícia Judiciária e dos Presídios;
- 3ª
Vara: Anexo da Infância e da Juventude e Corregedoria
Permanente do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos;
- 4ª
Vara: Anexo do Júri e Corregedoria Permanente dos 1º e 2º
Cartórios de Notas.
Obs.:
Este Provimento passou a vigorar um mês após a data de sua
publicação.
(DOE Just., 14/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
.
Itaquaquecetuba (FD) (Provimento CG nº 3/2005):
- A 1ª
Vara Criminal passa a ter atribuição de Execuções
Criminais e da Corregedoria da Polícia Judiciária e dos
Presídios;
- A 2ª
Vara Criminal passa a Corregedoria da Infância e da Juventude
e do Júri;
- A 1ª
Vara Cível passa a Corregedoria dos Cartórios
Extrajudiciais;
- A 2ª
Vara Cível passa a Corregedoria do Serviço Anexo das
Fazendas;
- A 3ª
Vara Cível passa a Corregedoria de sua própria serventia.
Obs.:
Este Provimento passou a vigorar na data de instalação das
2ª e 3ª Varas Cíveis.
(DOE Just., 15/2/2005, Caderno 1, Parte I, p. 7)
.
Comarca de Jacareí (Provimento CG nº 4/2005):
- Anexo
do Júri da 2ª Vara Criminal para a 1ª Vara Criminal.
Obs.:
Este Provimento passou a vigorar um mês após a data de sua
publicação.
(DOE Just.,18/2/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4)
COMUNICADOS DE INSTALAÇÃO
.
25/2 - Comarca de Carapicuíba.
(DOE
Just., 14/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
.
18/3 - Comarcas de Cordeirópolis, Guará, Ipuã e Valinhos.
(DOE
Just., 15/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
.
5/4 - 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional
de Vila Prudente.
(DOE Just., 30/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E DE PRAZOS
.
21/3 - Fórum Federal Previdenciário de São Paulo (Em face
da mudança para a R. José Bonifácio, nº 237. Os prazos que
tiveram início naquela data foram prorrogados para o dia 22
subseqüente, tendo funcionado o plantão destinado a atender
às medidas de caráter urgente).
(DOE Just., 23/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 300)
.
Comarca de Piracicaba
- 30 e
31/3 - 1º Ofício Criminal e Anexo do Júri e 2º Ofício
Criminal e de Menores e da Infância e Juventude.
- 31/3
e 1º/4 - 3º Ofício Criminal e Execuções Penais e 5º
Ofício Cível.
(DOE Just., 30/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
SESSÕES DE JULGAMENTO
.
TRT-2ª Região:
- 7ª
Turma: 5ªs feiras, às 13h (desde 3/3/2005).
(DOE Just., 18/2/2005, Caderno 1, Parte I, p. 212)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 22/2/2005, p. 184)
- 8ª
Turma: 5ªs feiras, às 13h (desde janeiro/2005).
(DOE Just., 11/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 88)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 14/1/2005, p. 222)
.
Tribunal de Justiça - Câmaras de Direito Público:
- 14ª
Câmara: 4ªs feiras, às 13h30, no Palácio da Justiça, 6º
andar, sl. 622.
(DOE Just., 4/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 155)
- 16ª
e 17ª Câmaras: 3ªs feiras, às 10h, no Fórum João Mendes,
13º andar, sls. 1.319 e 1.325, respectivamente.
(DOE Just., 9/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 117)
.
Tribunais do Júri:
-
Câmara Municipal local (durante o ano de 2005):
Bastos
(FD), Conchal (FD), Ipuã, Itajobi (FD), Maracaí,
Pariquera-Açu (FD), Urânia (FD) e Votorantim.
(DOE Just., 17/1, 14 e 23/2/2005, Caderno 1, Parte I, pp. 3 e
5)
-
Secretaria de Estado da Educação (durante o ano de 2005):
Botucatu
(DOE Just., 10/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4) |