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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 26 de outubro de 2004. (data do julgamento)
Laurita Vaz
Relatora
RELATÓRIO
Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora):
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, impetrado em favor de J. H. R., J. J. M. e F. L. S., contra acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.
Noticiam os autos que os ora pacientes foram presos em flagrante pela Delegacia de Polícia Federal em
Paranaguá, como incursos no art. 56 da Lei nº 9.605/98 e art. 330 do Código Penal, por estocarem produtos químicos, sem a devida autorização legal, e por desobedecerem ordem de embargo à atividade de descarga desses produtos em seus armazéns, exarada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama.
Negado o pedido de relaxamento da prisão pelo Juízo Federal da Circunscrição Judiciária de Paranaguá, a Defesa, irresignada, impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, sustentando a ausência dos pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar e a incompetência da Justiça Federal.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu por conceder parcialmente a ordem, em decisão que
restou assim ementada:
"Habeas Corpus. Crime ambiental. Competência. Desobediência à ordem de autoridade federal - Ibama.
Tipificação. Prisão preventiva. Excepcionalidade da medida.
"1 - A Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento de feito cujo fato ensejador da persecução penal tenha se originado na desobediência a uma ordem de autoridade federal - Ibama. Incidência da Súmula nº 122 do STJ.
"2 - Havendo sanção de outra natureza que não penal, sem ressalva da aplicação também da sanção penal, não há crime de desobediência. Caso contrário, isto é, se houver sanção extra-penal ou existente esta, constar a ressalva da incidência simultânea da norma penal, o fato será atípico.
"3 - Não há falar em custódia preventiva quando não se fazem presentes os seus requisitos autorizadores." (fl. 295)
A essa decisão foram opostos Embargos Declaratórios, os quais restaram rejeitados.
No presente recurso ordinário, os ora recorrentes renovam os argumentos da impetração originária quanto à competência da Justiça Comum, sustentado, ainda, que "o delito de desobediência não se configura quando houver penalidade civil ou administrativa previstas para a omissão ou a ação" (fl. 329), exceto se ressalvada expressamente a aplicação cumulativa.
Pretendem os recorrentes, portanto, que seja afastada a tipificação do crime de desobediência no presente recurso, impondo-se a declaração de incompetência da Justiça Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 348/354, opinando pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo seu desprovimento, em parecer que guarda a seguinte ementa:
"Recurso ordinário em habeas corpus. Decisão concessiva. Incabimento do recurso ordinário, que fica restrito aos casos de decisões denegatórias de habeas corpus, em única e última Instância, pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Art. 105, inciso II, alínea a da Constituição Federal.
"Ainda que se considere atípico o crime de desobediência, mesmo assim sobressai a competência da Justiça Federal para processar o feito, porquanto presente autuação do Ibama, autarquia federal, órgão integrante do Poder Executivo Federal.
"Parecer pelo não conhecimento do recurso. Se conhecido for, espera seja improvido."
É o relatório.
VOTO
Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora):
Em 13/6/2002, a empresa M. T. A. G. Ltda. teve suas atividades embargadas pelo Ibama, nos termos do documento de fl. 57 (Termo de Embargo nº 036501-C), sendo, na mesma data, lavrado pela autarquia federal o Auto de Infração nº 306845-D (fl. 56), aplicando multa de R$ 15.000,00.
Em 7/8/2002, agentes da Polícia Federal, saindo em diligência após denúncia, acompanhados por fiscais do Ibama, prenderam os ora pacientes em flagrante, porquanto a referida empresa, "embora tivesse sido autuada e suas atividades de funcionamento
embargadas pelo Ibama, [...] estava procedendo ao armazenamento de produtos químicos em seus armazéns, com descarga de vários caminhões" (fl. 75). Outrossim, foi lavrado o Auto de Infração nº 246681-D, cujo valor da multa era o triplo do primeiro (fl. 313), além do Termo de Apreensão nº 036506-C para o recolhimento dos produtos químicos em questão.
Assim, foram indiciados por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e crime contra o meio ambiente (art. 56 da Lei nº 9.605/98).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu parcialmente a ordem impetrada apenas para revogar a prisão cautelar dos envolvidos.
No presente recurso ordinário, os recorrentes sustentam, de um lado,
atipicidade da conduta, uma vez que "o delito de desobediência não se configura quando houver penalidade civil ou administrativa previstas para a omissão ou a ação" (fl. 329). Aduzem que, "embora o Termo de Embargo não tenha consignado sancionamento administrativo ao seu descumprimento, este é previsto na legislação invocada no auto de infração, tanto que, conforme acima se referiu, foram aplicadas ao menos 3 (três) sanções de caráter extrapenal in casu. Ademais, o mesmo diploma legal referido no auto de infração, na qualidade de seu fundamento, não prevê qualquer ressalva de aplicação de sanção penal para o mesmo fato" (fl. 332). De outro lado, argúem a incompetência da Justiça Federal, asseverando que, com o advento da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 9.605/98, os crimes ambientais passaram para a competência da Justiça Comum Estadual.
A insurgência merece parcial acolhida. Com efeito, no caso dos autos, o delito de desobediência não está caracterizado.
É firme a jurisprudência desta Corte, e dela não discordou o Tribunal
Regional, no sentido de que inexiste o crime de desobediência se para o descumprimento da ordem legal há previsão legislativa de sanção civil ou administrativa, salvo se há expressa admissibilidade da cumulação das sanções
extra-penal e penal. Confira-se:
"Penal. RHC. Crime de desobediência. Delito de menor potencial ofensivo.
Juizados Especiais Criminais. Feito em curso perante a justiça comum. Decorrência da aplicação do art. 66 da Lei nº 9.099/95. Denúncia consubstanciada na não entrega de veículo objeto de contrato de leasing em ação de reintegração de posse. Atipicidade da conduta. Lei específica que não prevê cumulação de sanção de natureza civil e penal. Trancamento da ação penal. Recurso provido.
"I - O crime de desobediência, cuja pena varia de 15 dias a 6 meses de detenção e, portanto, considerado delito de menor potencial ofensivo, submete-se às regras da Lei nº 10.259/01, ensejando a competência dos Juizados Especiais Criminais.
"II - Hipótese em que o feito se encontra em curso perante a Justiça Comum Estadual, em virtude da aplicação, ao caso, do disposto no parágrafo único do art. 66 da Lei nº 9.099/95, em face da não localização do réu para efeito de citação.
"III - O delito de desobediência não se configura se a lei específica de natureza extrapenal não prevê expressamente a possibilidade de cumulação de sanções de natureza civil ou administrativa com a de natureza penal. Precedentes.
"IV - Trancamento da ação penal por atipicidade da conduta.
"V - Recurso provido." (RHC nº 14.490/MG, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 19/4/2004)
"Penal. Crime de desobediência. Determinação judicial assegurada por multa diária de natureza civil (astreintes).
Atipicidade da conduta.
"Para a configuração do delito de desobediência, salvo se a lei ressalvar expressamente a possibilidade de cumulação da sanção de natureza civil ou administrativa com a de natureza penal, não basta apenas o não cumprimento de ordem legal, sendo indispensável que, além de legal a ordem, não haja sanção determinada em lei específica no caso de descumprimento. (Precedentes). Habeas corpus
concedido, ratificando os termos da liminar anteriormente concedida." (HC nº 22.721/SP, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 30/6/2003)
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"RHC. Trancamento. Ação penal. Crimes de desobediência e peculato. Leiloeiro. Devolução. Comissão.
"1 - Não resta configurado o delito de desobediência quando lei de conteúdo extrapenal, da qual decorre sanção administrativa ou civil, não prevê, expressamente, a possibilidade de aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal.
"2 - Não há falar em peculato se não está definida, na esfera cível, a obrigatoriedade da devolução de verba - comissão paga pelo arrematante ao leiloeiro no valor de 5% sobre o lance aceito - que lhe era devida legitimamente.
"3 - Recurso ordinário provido para trancar a ação penal." (RHC nº 12.321/SP, 6ª T., Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, DJ 29/9/2003)
No caso em tela, a atividade desenvolvida pela empresa foi alvo de embargo do Ibama, porquanto, ao que consta, funcionava sem a "licença de operação do órgão ambiental competente (Termo de Embargo nº 036501-C, fls. 57 e 311). A ordem expedida pela autoridade administrativa foi, portanto, a de suspender, a partir daquela data, "todo o procedimento de descarga, nos (3) três armazéns [...]" até a regularização da atividade.
Frise-se que, a despeito de no Termo de Embargo não ter sido estipulada sanção administrativa para o seu
descumprimento, na mesma oportunidade foi também lavrado Auto de Infração em razão de a mencionada empresa "funcionar, ter em depósito produtos químicos [...] sem inscrição no cadastro técnico federal e sem licença ou autorização do órgão administrativo competente" (Auto de Infração nº 306845-D, fl. 56 e fl. 310). Outros dois foram lavrados, posteriormente, por "ter em depósito produtos químicos em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos" (Auto de Infração nº 246681-D, fl. 313).
Atente-se para o fato de que a mesma conduta ilícita foi objeto de duas sanções administrativas distintas infligidas pelo Ibama: o Termo de Embargo, que pretendeu suspender a atividade empresarial envolvida no manuseio de produtos químicos tóxicos, por falta de autorização legal do órgão competente; e o Auto de Infração, que impôs multa pela conduta de "funcionar, ter em depósito produtos químicos [...] sem inscrição no cadastro técnico federal e sem licença ou autorização do órgão administrativo competente". Valeu-se a autarquia federal, principalmente, do disposto na Lei nº 9.605/98:
"Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
"Parágrafo único - A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
"...............................................................
"Art. 72 - As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
".................................................................
"II - multa simples;
".................................................................
"VII - embargo de obra ou atividade;
".................................................................
"§ 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
".................................................................
"§ 3º - A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
"I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do Sisnama ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
".................................................................
"§ 7º - As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares."
Cumpre destacar que as infrações administrativas em tela são também
tipificadas como crime pela mesma Legislação:
"Art. 56 - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos."
Desse modo, pelo descumprimento do embargo à atividade irregular, afora o sancionamento administrativo, também respondem os agentes penalmente pelo crime do art. 56 da Lei nº 9.605/98, constituindo indevido bis in idem a imputação cumulativa do crime de desobediência.
Em outras palavras, além de existir sanção administrativa - multas e apreensão - pelo desrespeito ao embargo do Ibama, a desobediência a essa ordem implica o cometimento de ilícito penal, pelo qual respondem os ora recorrentes.
Assim, não há falar em crime de desobediência.
No que diz respeito à competência do Juízo processante, não assiste razão aos recorrentes.
Embora este Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado entendimento de que os crimes ambientais devem ser julgados, em regra, pela Justiça Estadual, exsurge a competência da Justiça Federal se houver, em tese, violação a bens, serviços e interesses da União, ou de suas entidades.
In casu, o inquérito foi instaurado com base na constatação de que os ora pacientes, sem autorização do Ibama e em desrespeito ao embargo
implementado, estavam exercendo atividades nocivas ao meio ambiente, infringindo interesse direto da Autarquia Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
"Criminal. Conflito de competência. Crime contra a fauna. Manutenção em cativeiro de espécies em extinção. Ibama. Interesse de autarquia federal. Competência da Justiça Federal.
"1 - A teor do disposto no art. 54 da Lei nº 9.985/2000, cabe ao Ibama, autarquia federal, autorizar a captura de exemplares de espécies ameaçadas de extinção destinada a programas de
criação em cativeiro ou formação de coleções científicas.
"2 - Compete à Justiça Federal, dado o manifesto interesse do Ibama, o processamento e julgamento de ação penal cujo objeto é a suposta prática de crime ambiental que envolve animais em perigo de extinção.
"Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Uberlândia (MG)." (CC nº 37137/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 12/3/2003)
"Penal. Conflito de competência. Desmatamento e queimada de aproximadamente 25 hectares. Propriedade
particular. Inexistência de autorização dos órgãos competentes. Área de preservação permanente sujeita à fiscalização e controle do Ibama.
"1 - Compete à Justiça Federal processar e julgar a ação penal em que se apura a prática de delito contra o meio ambiente, previsto na Lei nº 9.605/98, consistente no desmatamento, sem autorização, de área de preservação permanente sujeita à fiscalização do Ibama.
"2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juiz Federal da 3ª Vara de Juiz de Fora, o suscitante." (CC nº 33.511/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 24/2/2003)
"Penal. Crime ambiental. Competência da Justiça Federal. Possível lesão a interesse de autarquia federal.
"- Este Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que os crimes ambientais devem ser julgados, em regra, pela Justiça Estadual, surgindo a competência da Justiça Federal apenas quando houver configurado, em tese, violação a bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
"- Instaurada a ação penal com base em auto de apreensão lavrado por agentes do Ibama, sendo autuados o paciente e sua empresa pelo transporte de madeira sem a devida autorização da autarquia federal, resulta
presente a possível ofensa a interesse da mesma entidade pública, o que atrai a competência da Justiça Federal para processamento do feito.
"- Habeas corpus denegado. Liminar revogada." (HC nº 18.366/PA, 6ª T., Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 1º/4/2002)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso tão-somente para afastar a persecução penal dos ora recorrentes pelo crime de desobediência.
É como voto.
Laurita Vaz
Relatora
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