nº 2414
« Voltar | Imprimir 11 a 17 de abril de 2005
 

Colaboração do TRT - 2ª Região

ACORDO PERANTE O TRIBUNAL DE ARBITRAGEM NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA O EXAME DA TUTELA JURISDICIONAL POSTULADA PELO AUTOR - A solução de conflitos através de arbitragem, nesta Justiça Especializada, é limitada às demandas coletivas, nos termos do § 1º, do art. 114, da Constituição Federal, não havendo previsão no que concerne à solução de dissídios individuais. Isto porque a Lei Maior dispõe, expressamente, que "frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitro" (sic). Se a previsão incluísse também os conflitos individuais, não haveria necessidade de especificação. Assim, o referido acordo não constitui causa para a extinção do processo (TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO nº 42800200290202003-SP; ac. nº 20030523022; Rela. Juíza Vilma Capato; j. 30/9/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso ordinário do reclamante, a fim de afastar o acordo efetuado perante o Tribunal de Arbitragem como óbice para o exame da prestação jurisdicional postulada na presente demanda e determinar o retorno dos autos para a D. Vara de origem para a apreciação do mérito propriamente dito, sob pena de supressão de instância, tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas nihil nesta fase processual.

São Paulo, 30 de setembro de 2003.

Paulo Augusto Camara
Presidente

Vilma Capato
Relatora

  RELATÓRIO

Recurso ordinário do reclamante às fls. 207/221 contra a r. sentença de fls. 192/194, complementada às fls. 201/202 pela decisão de embargos declaratórios, cujo relatório adoto e que extinguiu a reclamatória com julgamento do mérito, pretendendo a nulidade do acordo efetuado perante o Tribunal de Arbitragem do Estado de São Paulo.

Custas pagas às fls. 222.

Contra-razões da reclamada às fls. 225/229.

A D. Procuradoria do Trabalho opina, às fls. 230, pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

  VOTO

Conheço, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

  MÉRITO

O recorrente insurge-se contra a r. decisão de 1ª Instância, que entendeu que o acordo efetuado entre as partes perante o Tribunal de Arbitragem constitui óbice à apreciação dos pedidos da presente reclamatória.

O cerne da questão consiste, portanto, em determinar se há, ou não, possibilidade de postular judicialmente verbas de natureza trabalhista, apesar do acordo efetuado entre o reclamante e o Tribunal de Arbitragem do Estado de São Paulo (fls. 102/103).

Em que pesem os fundamentos da r. sentença revisanda, razão assiste ao reclamante.

A solução de conflitos através de arbitragem, nesta Justiça Especializada, é limitada às demandas coletivas, nos termos do § 1º, do art. 114, da Constituição Federal, não havendo previsão no que concerne à solução de dissídios individuais. Isto porque a Lei Maior dispõe, expressamente, que "frustrada a negociação coletiva, as 

partes poderão eleger árbitro" (sic). Se a previsão incluísse também os conflitos individuais, não haveria necessidade de especificação.

Ainda que assim não fosse, a transação entre as partes foi efetuada com base no Direito Civil, que regula preceitos das relações dos indivíduos entre si, considerando a igualdade entre os interessados. Neste sentido o art. 841 do Código Civil (art. 1.035 do antigo Código) determina que é permitida transação quanto a direitos patrimoniais de caráter privado.

O Direito do Trabalho, entretanto, destina-se a disciplinar os interesses gerais da coletividade, estruturando e organizando serviços e tutelando direitos individuais. O Direito do Trabalho é, por essência, Direito Público. As regras de direito são impostas pelo próprio Estado em seu poder soberano - é o direito enquanto regra jus est norma agendi.

Neste sentido a transação realizada entre as partes, com base no Direito Civil, não se traduz em ato jurídico perfeito e tampouco acarreta efeito de coisa julgada no âmbito do Direito Trabalhista, nos termos dos arts. 114 da Constituição Federal, art. 763 e seguintes da CLT e Lei nº 9.022/95.

Deflui daí que o acordo efetuado perante o Tribunal de Arbitragem foi simples ato acertado entre as partes, sem qualquer força executória e sem qualquer valia, não constituindo óbice para pleitear, judicialmente, eventuais direitos decorrentes da relação de emprego, mormente porque não homologado na Justiça do Trabalho.

Assim, não há como se dar quitação ampla e irrestrita quanto a verbas decorrentes do contrato de trabalho, eis que a eficácia liberatória refere-se tão-somente aos valores pagos e constantes do termo do acordo, consoante a regra geral insculpida no art. 477, § 2º, da CLT, aplicando-se, por analogia, o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 270, da Seção de Dissídios Individuais do C. TST. A contrario sensu, eventual impedimento implicaria em afronta ao direito constitucional de ação, assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.

Diante de tais circunstâncias, acolho as razões recursais do obreiro para considerar que o acordo efetuado perante o Tribunal de Arbitragem não constitui óbice para o exame da tutela jurisdicional postulada pelo autor.

Reformo, pois, a r. sentença revisanda neste sentido.

Face ao exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar o acordo efetuado perante o Tribunal de Arbitragem como óbice para o exame da prestação jurisdicional postulada na presente demanda e determinar o retorno dos autos para a D. Vara de origem para a apreciação do mérito propriamente dito, sob pena de supressão de instância, tudo nos termos da fundamentação supra.

Custas nihil nesta fase processual.

Vilma Capato
Relatora

   
« Voltar | Topo