nº 2415
« Voltar | Imprimir 18 a 24 de abril de 2005
 

  DECRETO FEDERAL Nº 5.397, DE 22/3/2005


Dispõe sobre a composição, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.

O Presidente da República, no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 10.683, de 28/5/2003,

Decreta:

Art. 1º - Ao Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD, órgão colegiado, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, compete propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais e étnicos afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância.

Art. 2º - O CNCD será integrado:

I - pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que o presidirá;

II - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério das Relações Exteriores;

c) Ministério da Educação;

d) Ministério da Saúde;

e) Ministério do Trabalho e Emprego;

f) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

g) Ministério da Defesa;

h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

i) Ministério da Justiça;

j) Ministério da Cultura;

l) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

m) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;

n) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea;

o) Fundação Nacional do Índio - Funai; e

III - por quinze representantes de entidades e organizações não-governamentais das populações negra, indígena e do segmento de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB.

§ 1º - Poderão ainda participar das reuniões do CNCD, sem direito a voto:

I - um representante do Ministério Público Federal;

II - um representante do Ministério Público do Trabalho;

III - um representante da Magistratura Federal; e

IV - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados.

§ 2º - Haverá um suplente para cada membro do CNCD.

§ 3º - Os membros e respectivos suplentes do CNCD serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, para um período de dois anos, permitida a recondução.

Art. 3º - Nas reuniões do CNCD será necessária a presença de, no mínimo, dezesseis membros, sendo oito dentre os referidos no inciso II e oito dentre os mencionados no inciso III do caput do art. 2º.

§ 1º - As decisões do CNCD serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

§ 2º - Em caso de empate, o Presidente do CNCD tem o voto de qualidade.

§ 3º - O CNCD poderá convidar para participar de reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades públicas, bem assim demais personalidades com especialização e experiência na promoção dos direitos humanos e no combate à discriminação, para prestar assessoria a atividades específicas do colegiado.

Art. 4º - O CNCD poderá constituir comissões para a análise de assuntos específicos relacionados às matérias de sua competência.

Art. 5º - O CNCD, no exercício de sua competência, poderá solicitar informações a órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, examinar as denúncias que lhe forem submetidas e encaminhá-las às autoridades competentes.

Art. 6º - Os serviços de secretaria-executiva do CNCD serão prestados pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos.

Art. 7º - As dúvidas decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidas pelo CNCD.

Art. 8º - O regimento interno do CNCD, após aprovação do colegiado, será homologado pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.

Art. 9º - A participação no CNCD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Fica revogado o Decreto nº 3.952, de 4/10/2001.

(DOU, Seção I, 23/3/2005, p. 1)

 
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