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DECRETO
FEDERAL Nº 5.397, DE 22/3/2005
Dispõe sobre a
composição, competência e funcionamento do Conselho
Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.
O Presidente da
República, no uso da sua atribuição que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24,
parágrafo único, da Lei nº 10.683, de 28/5/2003,
Decreta:
Art. 1º -
Ao Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD,
órgão colegiado, integrante da estrutura básica da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República, compete propor, acompanhar e avaliar as
políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade
e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais
e étnicos afetados por discriminação racial e demais
formas de intolerância.
Art. 2º - O
CNCD será integrado:
I - pelo
Secretário Especial dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II - por um
representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Casa
Civil da Presidência da República;
b)
Ministério das Relações Exteriores;
c)
Ministério da Educação;
d)
Ministério da Saúde;
e)
Ministério do Trabalho e Emprego;
f)
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
g)
Ministério da Defesa;
h)
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
i)
Ministério da Justiça;
j)
Ministério da Cultura;
l)
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial da Presidência da República;
m)
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da
Presidência da República;
n) Instituto
de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea;
o)
Fundação Nacional do Índio - Funai; e
III - por
quinze representantes de entidades e organizações
não-governamentais das populações negra, indígena e do
segmento de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais -
GLTB.
§ 1º -
Poderão ainda participar das reuniões do CNCD, sem direito
a voto:
I - um
representante do Ministério Público Federal;
II - um
representante do Ministério Público do Trabalho;
III - um
representante da Magistratura Federal; e
IV - um
representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara
dos Deputados.
§ 2º -
Haverá um suplente para cada membro do CNCD.
§ 3º - Os
membros e respectivos suplentes do CNCD serão indicados
pelos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste
artigo e designados pelo Secretário Especial dos Direitos
Humanos, para um período de dois anos, permitida a
recondução.
Art. 3º -
Nas reuniões do CNCD será necessária a presença de, no
mínimo, dezesseis membros, sendo oito dentre os referidos
no inciso II e oito dentre os mencionados no inciso III do caput
do art. 2º.
§ 1º - As
decisões do CNCD serão tomadas por maioria de votos dos
presentes.
§ 2º - Em
caso de empate, o Presidente do CNCD tem o voto de
qualidade.
§ 3º - O
CNCD poderá convidar para participar de reuniões, sem
direito a voto, representantes de órgãos e entidades
públicas, bem assim demais personalidades com
especialização e experiência na promoção dos direitos
humanos e no combate à discriminação, para prestar
assessoria a atividades específicas do colegiado.
Art. 4º - O
CNCD poderá constituir comissões para a análise de
assuntos específicos relacionados às matérias de sua
competência.
Art. 5º - O
CNCD, no exercício de sua competência, poderá solicitar
informações a órgãos e entidades governamentais e
não-governamentais, examinar as denúncias que lhe forem
submetidas e encaminhá-las às autoridades competentes.
Art. 6º -
Os serviços de secretaria-executiva do CNCD serão
prestados pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos.
Art. 7º -
As dúvidas decorrentes da aplicação deste Decreto serão
dirimidas pelo CNCD.
Art. 8º - O
regimento interno do CNCD, após aprovação do colegiado,
será homologado pelo Secretário Especial dos Direitos
Humanos.
Art. 9º - A
participação no CNCD será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10 -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 -
Fica revogado o Decreto nº 3.952, de 4/10/2001.
(DOU, Seção I,
23/3/2005, p. 1)
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